Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a Lei Complementar e o IBS, ou seja, o que estabelece a reforma tributária de 2023 em relação a esse tema. 

Lei Complementar e o IBS

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da reforma tributária de 2023;
  • Conhecer o que dispõe a reforma em relação à lei complementar e o IBS;
  • Entender observações relevantes pertinentes.

Reforma Tributária de 2023

Após vários anos de discussão e expectativa, a Reforma Tributária foi finalmente aprovada no Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), trazendo mudanças consideráveis para o texto da Carta Magna. 

Dentre essas alterações, houve a inserção no texto constitucional da previsão para criação de 3 novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). 

Especificamente em relação ao IBS, a EC 123/2023 previu também a criação de um Comitê Gestor. O referido Comitê se trata de uma entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, fazendo assim a gestão do IBS de forma autônoma.  

Inclusive, já tecendo sobre lei complementar e IBS, as regras desse Comitê Gestor serão estabelecidas por meio de lei complementar. 

O Comitê Gestor terá como função fazer a gestão do IBS, editando regulamento e definindo uniformização, interpretação e aplicação da legislação que trata do IBS, arrecadando, compensando e distribuindo o IBS entre os entes federativos participantes, e atuando ainda nas decisões do contencioso administrativo relacionado ao tributo. 

Aliás, também por meio de lei complementar o IBS será instituído, criado. O que não é a regra geral, já que a grande maioria dos tributos são instituídos por meio de lei ordinária. 

E é sobre essa relação entre lei complementar e IBS na reforma tributária que iremos continuar nos aprofundando um pouco mais. 

Lei Complementar e o IBS

Como já foi possível perceber, significativas passagens do texto da emenda 132/2023 abordam a necessidade de legislar o IBS com lei complementar. Vamos continuar observando mais disposições nesse sentido, especificamente no importante artigo 156-A, já bastante explorado em provas, trazido pela reforma tributária: 

Art. 156-A § 5º Lei complementar (para IBS) disporá sobre: 

I – as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: 

a) a sua forma de cálculo; 

b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; 

c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição; 

II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: 

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou 

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; 

Seguindo a análise sobre lei complementar e IBS, vamos ver os demais incisos parágrafo 5º do artigo 156-A:

III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; 

IV – os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação; 

V – a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: 

a) crédito integral e imediato do imposto; 

b) diferimento; ou 

c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto; 

VI – as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; 

VII – o processo administrativo fiscal do imposto; 

VIII – as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; 

IX – os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. 

Passamos, portanto, por uma noção geral da relação entre lei complementar e IBS na reforma tributária, implementada pela emenda constitucional 132/2023. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre lei complementar e IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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