Olá, queridas e queridos! Tudo bem com vocês? Voltamos para a parte II do nosso artigo sobre como a Lei Complementar 116. Na parte I, tratamos dos tópicos 1 a 3 da lista abaixo.
O aspecto temporal está relacionado ao momento em que ocorre o fato gerador. Nesse momento, cria-se a obrigação tributária, a qual gera a necessidade de pagamento do tributo.
Conforme citamos acima, a hipótese de incidência do ISS é a prestação de um serviço que esteja presente na lista anexa. Dessa forma, o fato gerador ocorrerá quando a prestação efetivamente ocorrer no mundo real.
Algumas peculiaridades estão presentes quando tratamos de uma classificação dos tipos de serviços. Há alguns que são iniciados e finalizados em um espaço de tempo relativamente curto, os quais são definidos como instantâneos.
Como exemplo, podemos citar o item da lista anexa “4.12 – Odontologia”. Nos serviços instantâneos, o fato gerador ocorre quando o serviço se dá como finalizado. Nesse exemplo, seria o final da consulta odontológica.
Por outro lado, existem serviços de prestação continuada, os quais possuem um período mais longo de prestação. Nesses casos, é comum que exista uma frequência de pagamento segundo a qual o tomador deve pagar o prestador pela sua prestação. A frequência pode ser mensal, semanal, diária. Para essa situação, o fato gerador é considerado como ocorrido exatamente nos momentos em que se dá a fração de tempo relacionada ao pagamento pelo serviço
Um exemplo de serviço continuado é o streaming de música e filmes/séries. Tal serviço está presente na lista anexa e costuma possuir uma frequência de pagamento mensal. O fato gerador do ISS, o qual gerará a obrigação tributária, acontecerá exatamente nessas frações de tempo, nesse caso, mês a mês.
O aspecto espacial é muito importante pelo fato de definir quem é o ente que possui a competência para tributar a prestação de serviço. Aqui, o legislador teve de tomar algumas decisões em relação à localidade na qual se considera ocorrida o fato gerador.
O art. 3º da Lei Complementar 116 evidencia, primeiramente, a regra geral e, posteriormente, as exceções. Iremos começar pelo trecho que apresenta a regra:
“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (…)”
No início do artigo, o legislador deixa claro que o local em que o imposto é devido é exatamente o mesmo em que o serviço considera-se prestado. Após essa correlação, são apresentadas as regras gerais: local do estabelecimento do prestador ou, quando este não existir, local do domicílio do prestador.
O art. 4º da Lei Complementar 116 define o conceito de estabelecimento:
“Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
É importante ficar bem atento à definição de estabelecimento, pelo fato ser comumente alvo de questões em certames que cobram a Lei Complementar 116. Algumas “cascas de banana” clássicas:
No subtópico acima, apresentamos a parte inicial do art. 3º, a qual versava sobre a regra geral em relação ao local em que se dá a ocorrência do fato gerador. Abaixo, apresentaremos a continuação desse artigo:
“Art. 3º (…) exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:”
Nesses vinte e cinco itens há evidenciação dos casos em que o fato gerador não é considerado como ocorrido no estabelecimento do predador. Na grande maioria dos casos citados, trata-se do local onde o serviço é efetivamente executado, porém, é necessário conhecer os termos apresentados no art. 3º.
É importante que o aluno, ao estar se preparando para uma prova de fisco municipal, tenha todas as exceções memorizadas na ponta da língua. Esse conhecimento será bastante utilizado em questões que tragam as famosas “historinhas”, em que um serviço é prestado, e perguntem a qual município o tributo é devido. Normalmente, o estabelecimento do prestador está localizado em um município X e o serviço é prestado num município Y.
O aspecto subjetivo refere-se à pessoa, seja jurídica ou física, que possuirá a obrigação tributária referente à prestação do serviço. O art. 5º da Lei Complementar 116 vai direto ao ponto na caracterização do contribuinte:
“Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.”
Além de contribuinte, também é possível que o sujeito passivo seja caracterizado como responsável. O art. 6º trata sobre os responsáveis:
“Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.”
O caput do art. 6º é importantíssimo por possibilitar aos municípios atribuírem responsabilidade a terceiros, ou seja, a pessoas que não sejam prestadoras do serviço, via lei. Nota-se que a responsabilidade do contribuinte, que sempre será o prestador do serviço, pode ser modificada quando existir a figura do responsável.
Além da liberdade outorgada aos municípios, o § 2º estipula alguns responsáveis gerais. Nesses casos, não há necessidade que o legislador municipal traga essa responsabilidade, tendo em vista que a própria Lei Complementar 116 já a fez.
Falamos bastante sobre a incidência do imposto sobre serviços, porém, ainda não comentamos sobre quanto o sujeito passivo terá de desembolsar.
“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
Base de cálculo é o valor sobre o qual será aplicada a alíquota, ou seja, base de cálculo multiplicada pela alíquota do serviço resulta no valor a ser pago pelo sujeito passivo.
“Art. 7º § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;”
Para compreender o § 1º, iremos utilizar um exemplo de serviço que está incluído no subitem 3.04. Trata-se do serviço de pedágios em rodovias. Dessa forma, a base de cálculo, referente a um município específico, será proporcional à extensão de quilômetros daquela rodovia em seu território quando em comparação à extensão total.
O § 2º refere-se a serviços de obras e reparações de construção civil, hidráulica e elétrica. Para entender a exclusão desses materiais da base de cálculo, basta pensar que, em diversos casos, os custos desses materiais devem ser muito altos, o que acabaria por distorcer a base de cálculo real que deve ser relacionada à efetiva prestação do serviço. Nesse caso, há a incidência do ICMS sobre tais materiais.
Conforme fora dito no primeiro artigo, a Lei Complementar 116 sofreu diversas modificações devido à Lei Complementar 157. Iremos trazer algumas modificações principais que costumam ser cobradas em provas.
Os serviços adicionados que mais geraram repercussões estão relacionados à área da tecnologia. Isso é extremamente natural, tendo em vista que a lista anexa fora criada em 2003 e não havia passado por modificações desde então. Alguns serviços que foram adicionados:
São dois exemplos que condizem bastante com serviços tomados na atualidade e que foram adicionados à lista anexa da LC 116.
A alíquota mínima do ISS foi um dos pontos mais importantes dessa lei. Estipulou-se como 2% a alíquota mínima, porém, a própria lei trouxe exceções à regra. Houve a definição que alíquota efetiva, ou seja, aquela que realmente incidirá sobre a base de cálculo, levando em consideração benefícios fiscais como redução de base de cálculo, crédito presumido, deverá ser maior ou igual a 2%.
Na época, houve um prazo para os gestores municipais adaptassem suas legislações municipais em pontos que infringissem essa alíquota mínima. Além disso, também foi criado um interessante mecanismo para combater a utilização de alíquotas efetivas inferiores a 2%.
“Art. 3º § 4º § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
A consequência jurídica desse inciso é que, quando a alíquota efetiva for inferior a 2%, o local onde a prestação é considerada realizada é modificada. Tal modificação altera a ocorrência do fato gerador e necessariamente o ente ao qual é devido o tributo.
Ao invés da prestação ser considerada realizada no município onde o prestador está localizado há uma inversão. O serviço considera-se realizado no município do estabelecimento do tomador, o que pode trazer o afastamento do pagamento do tributo ao município que está praticando uma alíquota inferior à mínima.
Além disso, o tomador, quando pessoa jurídica, é considerado como responsável pelo pagamento do tributo. Trata-se de um mecanismo duplo, que atua tanto no tomador do serviço quanto no legislador municipal que criar uma alíquota efetiva inferior à mínima, para atenuar essa prática.
Esperamos que esse conjunto de dois artigos traga bastante conhecimento a todos. Agradecemos àqueles que acompanharam esse completo e extenso conteúdo sobre a LC 116. Continuem firmes no propósito: os resultados virão!
Desejo ótimos estudos a todos e um grande abraço.
Caio Castilho.
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Excelente artigo , ótimo resumo. Veleu !!!