Foi sancionada a lei cearense n.º 17.633, de 27 de agosto de 2021, estabelecendo, como dever funcional, no âmbito do serviço público estadual, a vacinação contra a Covid-19 pelos de servidores e empregados públicos, a fim de assegurar a salubridade do ambiente de trabalho e o direito à saúde tanto dos demais agentes públicos em atividade quanto de todos os usuários do serviço público.
O Projeto de Lei foi encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Governador do Estado, Camilo Santana e ali foi aprovado no dia 19 de agosto.
Segundo as palavras do Chefe do Executivo Estadual à época, pela natureza do serviço público, é importante que o servidor se vacine para se proteger, proteger a sua família e também a sociedade. “O servidor que não se vacinar no Estado do Ceará sofrerá sanções administrativas. Claro, se recusar sem justificativa médica, porque tem raros casos em que não se recomenda a vacina. Portanto, sem justificativa médica, sofrerá sanções que deverão ser desde um alerta até uma demissão do serviço público do Ceará”.
Nesse sentido, a nova legislação dispõe que o servidor público que não atender à determinação de imunização nela disposta, incorrerá em falta disciplinar passível de sanção, que poderá ir de advertência a suspensão, e até mesmo a demissão, em caso de manutenção da recusa.
Já o servidor ou empregado público estadual que, sem justo motivo, optar por não se vacinar contra a doença deverá comunicar a decisão ao seu órgão ou à entidade administrativa de lotação, formalizando, por conseguinte, seu pedido de desligamento do cargo ou emprego público.
Se, de outro lado, for detectada, a qualquer momento, a situação de servidor que, elegível para vacinação, tenha decidido não se imunizar, ele será notificado, em prazo definido pela autoridade competente, justificar o fato ou imunizar-se. Decorrido o prazo sem qualquer providência, será instaurado contra o responsável processo administrativo disciplinar para apuração e sancionamento cabível.
Além disso, aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades estaduais cabe zelar para que o escopo da nova lei cearense seja também observado por todos os colaboradores e parceiros cujos serviços sejam empregados no ambiente de trabalho administrativo por força de qualquer relação jurídica, inclusive contratual.
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