Foi publicada nesta quinta-feira, 28 de maio, no Diário Oficial da União, a sanção presidencial à Lei Complementar n.º 173/2020 (LC 173/2020), que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, popularmente conhecida como a lei de auxílio federal aos Estados e Municípios.
Isso porque a LC 173/2020 tem como um dos objetivos mais importantes a entrega de auxílio financeiro aos Estados e Municípios para aplicação, pelos respectivos Governadores e Prefeitos, do investimento em ações de enfrentamento à Covid-19 e na redução de seus prejuízos orçamentários, que impactam a execução das demais políticas públicas locais.
O auxílio será da ordem de R$ 60 bilhões, pago em quatro parcelas iguais e mensais, sendo R$ 10 bilhões para ações de saúde e assistência social (R$ 7 bilhões para os Estados e R$ 3 bilhões para os Municípios) e R$ 50 bilhões distribuídos para outras despesas com valor variável entre os Estados, e sendo obrigatório o direcionamento de R$ 20 bilhões aos Municípios.
Além de apresentar esses valores, a lei traz diversos outros parâmetros e determinações para o enfrentamento do estado de calamidade atual. Uma delas diz respeito, por exemplo, ao veto realizado pelo Presidente da República da permissão concedida a Estados e Municípios suspenderem o pagamento das dívidas com bancos e organismos internacionais.
Dentre as medidas mais relevantes para o universo dos concursos que serão tratadas nos tópicos a seguir, estão as seguintes:
De acordo com o artigo 8.º da LC 173/2020, a União, os Estados e o DF ficarão proibidos, até 31 de dezembro de 2021, dentre outras ações as de:
A exceção se dá apenas quando o reajuste ou auxílio é derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Esta parte da lei se refere a um veto do Presidente, Jair Bolsonaro, quanto ao reajuste dos salários de servidores e à suposta exceção ao congelamento que poderia ser dada aos policiais civis e militares, professores, médicos, enfermeiros, profissionais de limpeza urbana, agentes funerários e as Forças Armadas.
A LC 173/2020 ainda determina, no mesmo artigo 8.º que a União, os Estados e o DF ficarão igualmente proibidos até 31 de dezembro de 2021 de:
As exceções se dão nas hipóteses de reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, de reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, das contratações temporárias para atender necessidade excepcional interesse público (art. 37, inciso IX da Constituição Federal), das contratações de temporários para prestação de serviço militar e das contratações de alunos de órgãos de formação de militares.
Ao seu final, no artigo 10, a Lei Complementar passa a suspender os prazos de validade dos concursos públicos já homologados em todo o território nacional na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vigência do estado de calamidade pública
estabelecido pela União.
Assim, no nosso entendimento, os entes federativos (Estados e Municípios) estariam livres para decidirem pela suspensão ou não dos prazos de seus respectivos concursos.
Para este fim, a lei determina que a suspensão deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do respectivo certame.
Note-se que a suspensão destes prazos não se dará até o final do ano que vem (31/12/2021), mas até quando vigorar Decreto que estabelece o estado de calamidade pública no país (por hora, dezembro/2020).
Agora, a LC 173/2020 retornará ao Congresso Nacional, que poderá manter ou barrar os vetos feitos pelos Presidente. Se deputados e senadores decidirem por derrubar os vetos, o trecho original da lei é restabelecido e assim ela será publicada. Se decidirem acatá-los, a lei será publicada da forma como foi sancionada.
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Então os Conselhos Profissionais além de não poder realizar processos seletivos, fica impedido de fazer reposição salarial?