Lei Anticorrupção para CAIXA


Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) para o concurso da CAIXA (Caixa Econômica Federal).

Como sabemos, o edital do concurso da CAIXA (Caixa Econômica Federal) foi publicado e trouxe um total de 4.050 vagas (3.240 + 810 CR), com salários de até R$14.915,00!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre a CAIXA.

Vamos lá, rumo à CAIXA!

Primeiramente, é importante destacarmos que a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013 – LAC) foi promulgada com o intuito de dispor sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Vejamos seu artigo 1º:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

É necessário, ainda, que saibamos que esta Lei aplica-se de forma específica aos atos considerados lesivos à Administração Pública praticados por pessoas jurídicas.

Nesse sentido, o § 2º do artigo 3º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) dispõe que as sanções daquela Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

Trata-se, portanto, de previsão para evitar a dupla punição (bis in idem).

Além disso, destaca-se que o Decreto nº 5.687/2006 incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

É interessante notar que a Lei Anticorrupção atribui às pessoas jurídicas uma responsabilidade objetiva pela prática de ato lesivos contra a Administração Pública. 

Isso significa dizer que não é necessário comprovar sequer culpa ou dolo (elemento subjetivo da responsabilidade civil) para que haja a responsabilização.

Portanto, para que a pessoa jurídica se responsabilize basta que esteja comprovada a (i) conduta lesiva; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade, que é o que une aquela conduta ao dano provocado.

Dessa forma, a Lei deixa claro que:

  • A responsabilidade ocorrerá se o ato lesivo for praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não: isso é, independe se o ato lesivo beneficia só ela ou também outras PJ’s;
  • O fato de a PJ ser responsabilizada não isenta que seus dirigentes/administradores (ou qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito) também sejam responsabilizados.

  • A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais citadas acima;
  • Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade;
  • A PJ será responsabilizada ainda que haja alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Agora vamos ver o que a Lei 12.846/2013 considera como ato lesivo à Administração Pública.

Chamamos atenção para o fato de que o caput do artigo 5º deixa claro que são os atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Para a doutrina majoritária, trata-se de rol das condutas que veremos abaixo é taxativo (numerus clausus), não admitindo extensão:

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

O § 1º do artigo 5º nos traz um conceito amplo sobre a Administração Pública estrangeira, definindo como sendo os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

A Lei ainda equipara à AP estrangeira as organizações públicas internacionais, a exemplo da ONU (Organização das Nações Unidas).

Igualmente, a Lei 12.846/2013 considera como agente público estrangeiro quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Trata-se de conceito amplo e que condiz com aquele dado pela alínea “b” do artigo 2º do Decreto 5.687/2006:

b) Por “funcionário público estrangeiro” se entenderá toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um país estrangeiro, já designado ou empossado; e toda pessoa que exerça uma função pública para um país estrangeiro, inclusive em um organismo público ou uma empresa pública;

Ao passo em que o artigo 6º da LAC define que na esfera administrativa as pessoas jurídicas responsáveis poderão ser punidas com (i) multa e (ii) publicação extraordinária da decisão condenatória, bem assim que essas sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, o artigo 7º trata da dosimetria da pena.

Isso porque a multa pode variar seu percentual 0,1% a 20% sobre a base de cálculo definida pela LAC, bem como a autoridade competente deverá decidir se aplica apenas a multa ou apenas a publicação extraordinária.

É nesse intuito (dosar a pena) que o artigo 7º afirma diversos parâmetros para fixação das sanções, tais quais a gravidade da infração, a situação econômica do infrator, entre outras.

Além disso, a partir de seu artigo 8º a LAC passa a tratar do processo administrativo de responsabilização, afirmando que a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes.

Ainda, a LAC permite que a autoridade máxima delegue essa competência (instauração e julgamento). No entanto, proíbe a subdelegação (não pode a autoridade delegada delegar para uma terceira autoridade).

Nesse sentido, a responsabilização deverá ocorrer de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Por fim, tratando-se de administração pública estrangeira, a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos competem à Controladoria-Geral da União – CGU.

Já o procedimento de responsabilização na via judicial está previsto entre os artigos 18 a 21 da LAC. 

É importante deixar claro que, ainda que já tenha reconhecido, na via administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica, isso não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Isso ocorre porque os atos lesivos à Administração Pública podem ser punidos na via administrativa, cível (judicial) e penal (judicial).

Quando a LAC trata da responsabilidade judicial, está falando da responsabilidade cível, quando então passa a prever as seguintes sanções:

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

O acordo de leniência está previsto nos artigos 16 e 17 da LAC. 

Trata-se de instituto semelhante à “delação premiada”, mas com enfoque na pessoa jurídica, e não na pessoa física colaboradora.

Dessa forma, a PJ à qual seja oferecido o acordo de leniência, caso colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo, será beneficiada com um certo abrandamento das sanções a ela impostas.

→ Mas o que se considera colaboração efetiva?

O artigo 16 aponta que a colaboração deve resultar na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; E (+) na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito..

Além disso, a celebração do acordo fica condicionada ao seguinte preenchimento cumulativo de requisitos:

Art. 16. (…)

§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Por fim, aponta-se os benefícios trazidos pelo acordo de leniência:

§2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) para o concurso da CAIXA (Caixa Econômica Federal).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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