Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer o essencial acerca da Lei de Acesso à Informação para a CGU – segunda parte.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos para o certame da CGU (inclusive a primeira parte deste estudo), se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Vamos finalizar e dominar a Lei de Acesso à informação para a CGU!!
A norma estabelece, a uma leitura menos atenta, um caso “absoluto” de impossibilidade de restrição de acesso à informação:
No entanto, a seguir, excetua as hipóteses já consagradas na própria norma:
Dessa forma, deve-se ficar atento às disposições literais. Mas é necessário entender que não se trata de uma previsão absoluta de acesso à informação!!
São passíveis de classificação (ou seja, limitação de acesso à informação) as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado que possam::
A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
De outro ponto, os prazos máximos de restrição de acesso à informação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
Ainda, esses prazos (5, 15 e 25 anos) são uma referência.
Isso porque, alternativamente, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação
Encerrado o prazo de restrição, ou ocorrendo o evento que o encerre, a informação se tornará, automaticamente, de acesso público.
O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação de resguardar o sigilo para aquele que a obteve.
A classificação do sigilo de informações é de competência:
As competências para classificar informação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
Além disso, a autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Nessa linha, a classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão.
Ademais, a decisão de classificação será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Será publicado, anualmente, em sítio à disposição na internet:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Ainda, os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. (trata-se de uma maneira de que não haja as chamadas “caixas-pretas” na administração pública.)
As informações de cunho pessoal guardam prerrogativas peculiares de restrição de acesso:
Esse consentimento expresso não será exigido quando as informações forem necessárias:
Em apertada síntese, se a informação for para: diagnóstico médico, pesquisa científica, por ordem judicial ou direitos humanos e interesse público e geral, não há necessidade de consentimento.
Constituem condutas ilícitas (destacamos apenas as que podem causar confusão):
Além disso, as condutas descritas serão apenadas, no mínimo, com suspensão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
Sem prejuízo de responsabilização, também, por improbidade administrativa.
De outro ponto, essa responsabilização atinge também a pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei de acesso à informação para a CGU.
Assim, estas pessoas e entidades privadas estarão sujeitas às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Repisando os ditames do parágrafo 6°, art. 37 da Constituição federal, a lei de acesso à informação para a CGU traz a figura da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Assim, os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais.
Ainda, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Por fim, essa responsabilização se aplica à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I – Requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento;
II – Rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas;
III – Prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta,
Paramos por aqui. A primeira deste estudo está na minha página sob o título: Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU. Não percam!
Espero que vocês curtam esse artigo: Lei de acesso à informação para a CGU. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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