Policial (PM/BM - Oficial)

Lei de abuso de autoridade para PM-SC

QAP, combatente?! Tudo bem contigo? Espero que sim! Nesta oportunidade, iremos explorar a lei de abuso de autoridade para PM-SC cuja temática é recorrentemente abordada nas provas das carreiras policiais, assim como arguida pela banca examinadora do seu concurso.

Nesse sentido a aludida legislação possui a finalidade de punir agentes públicos que porventura cometam abusos no exercício das suas atividades. Assim, objetiva-se reprimir ações autoritárias e ilegais por parte dos mencionados agentes.

No ordenamento jurídico brasileiro, já tivemos a edição de duas leis para regular tais situações:

  • Editou-se no ano de 1965, durante o regime militar, a Lei nº 4.898. Contudo, essa norma não era clara quanto à definição do que seria abuso de autoridade. Por isso, a doutrina recorrentemente a criticava, já que os tipos penais eram vagos e indeterminados;
  • Inspirando-se no momento político do país, o qual se relacionava a sucessivos escândalos de autoridades públicas, no ano de 2019, promulgou-se a Lei nº 13.869, a nova lei de abuso de autoridade, que revogou a legislação anterior.

Desse modo, preliminarmente, abordaremos a parte geral da norma vigente, de forma que apresentaremos a quem ela se aplica, a natureza da ação penal dos delitos, as espécies de sanções penais, os efeitos decorrentes da condenação, entre outros esclarecimentos.

Além disso, iremos assinalar os crimes mais importantes da referia legislação, de modo que faremos observações com relação às espécies selecionadas cujo caráter já foi objeto de questões em outros certames e pode vir a ser arguido no seu.

Por fim, discorreremos acerca das modificações legislativas posteriores à promulgação da nova lei de abuso de autoridade, bem como o fundamento de questionamentos jurídicos em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Vamos nessa!

Parte geral da lei de abuso de autoridade para PM-SC

Em primeiro lugar, a parte geral da legislação em estudo apresenta-se nos artigos 1º a 8º. Tal norma aplica-se quando a conduta descrita como crime abuso de autoridade venha a ser praticada por agente público com finalidade específica.

Nesse contexto, considera-se agente público, para fins de incidência da norma, qualquer sujeito, servidor ou não, da administração pública (direta, indireta ou fundacional) de qualquer dos Poderes que constituem as unidades federativas.

Contudo, para o citado objetivo, entende-se como agente público aqueles a quem tenha sido atribuída determinada função ou atue a pretexto de exercê-las. Portanto, compreende-se que o sentido da lei quanto à classificação dos agentes públicos é amplo.

Ademais, além da condição de agente público, é essencial a presença de dolo específico, sob pena da conduta ser considerada atípica. Logo, considera-se que o sujeito agente com abuso de poder:

  • Busca prejudicar outrem;
  • Busca beneficiar a si mesmo ou terceiro;
  • Age por mero capricho ou satisfação pessoal.

Em segundo lugar, a divergência em relação à interpretação da norma, bem como à avaliação de fatos e provas não constitui delito disposto na legislação. Inclusive, com relação aos crimes, todos são de ação penal pública incondicionada.

Em terceiro lugar, no tocante às sanções penais, observe o seguinte:

  • Todos os crimes são punidos com a pena de detenção, o que não autoriza o cumprimento desta sanção em regime inicial fechado, tampouco interceptação telefônica;
  • As penas restritivas de direitos são as seguintes: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandado, com perda dos vencimentos e das vantagens, pelo prazo de 1 a 6 meses.

Outrossim, as esferas jurídicas são independentes. Então, admite-se a cumulação de sanções de natureza administrativa, civil e penal.

Crimes em espécies da lei de abuso de autoridade para PM-SC

A princípio, ressaltamos a importância da leitura da legislação para compreensão das variadas modalidades de crimes na nova lei de abuso de autoridade. Afinal, diferentemente da norma pretérita, a atual tornou mais clara as condutas tipificadas pela norma penal, além de adequá-las a contemporaneidade.

Nessa conjuntura, os delitos estão previstos nos artigos 9º a 38 da nova lei de abuso de autoridade e, por serem constantemente arguidas em questões de concursos públicos o domínio literal dos dispositivos, é primordial que você leia tais normas.

Entre as condutas que são típicas nos termos da legislação, observamos a decretação ilegal de prisões, a realização de condução coercitiva ilegal, a omissão ou falsidade na identificação do agente público, a manutenção da prisão em local inadequado, a realização de investigação sem justa causa e a exposição da antecipação da culpabilidade.

Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

Art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Além disso, destaca-se também o delito de abuso de autoridade decorrente da invasão domiciliar por agente público:

Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; […]
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Acerca deste delito, devemos pontuar o seguinte:

  • Atitude suspeita DIFERE de fundados indícios, sendo que estes fundamentam a prisão em flagrante;
  • Segundo informativo nº 666 do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado, por si só, não autorizam o ingresso policial no domicílio do acusado;
  • Não há crime quando o ingresso decorrer de desastre ou para prestar socorro, bem como houver fundados indícios de crime que configuram situação de flagrante delito.

Para terminar, a instauração de procedimento sem justa causa também é um dos crimes e abuso de autoridade mais recorrentes nos certames públicos. Por isso, atente-se à literalidade do dispositivo.

Art. 27.  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
  • É conveniente enfatizar que não haverá crime, quando devidamente justificada, a instauração de sindicância ou investigação preliminar sumária.

Novidades legislativas e questionamentos jurídicos

Candidato, desde a promulgação da lei de abuso de autoridade, houve apenas uma modificação em seu texto, a qual acresceu o delito de violência institucional ao seu rol de condutas tipificadas.

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Nesse sentido, promulgou-se a Lei nº 14.321/2022 com o objetivo de reprimir ações ou omissões de agentes públicos que constranjam a vítima ou testemunha a rememorar, sem necessidade, situações de violência ou potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.

Portanto, a finalidade precípua da lei é vilipendiar a vitimização secundária e terciária decorrente de procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos perpetrados ou consentidos por agente público.

  • Vitimização secundária ou revitimização: entende-se que são aquelas causadas pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração de crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal;
  • Vitimização terciária: decorre da ausência de amparo dos órgãos públicos às vítimas, o que resulta na ausência de incentivo para a realização de denúncias às autoridades, de modo que resulta na cifra oculta (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado).

Enfim, as Associações Nacionais dos Auditores Fiscais ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (6234 e 6240) em face da citada legislação. Tais ADINs possuem o intuito de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos 27, 29 e 31 da nova lei de abuso de autoridade.

De acordo com a aludida associação, tais normas inibem o poder de tributação da administração pública, pois privam os agentes públicos de atuarem no livre exercício da função. Ademais, argumenta-se que a lei não estaria clara ao conceituar o abuso de autoridade nessas espécies.

Considerações Finais

Diante disso, exaurimos todo conteúdo relativo à lei de abuso de autoridade para PM-SC. No entanto, oportunamente, ressaltamos mais uma vez a importância da leitura dos dispositivos normativos.

Inclusive, atente-se também às alterações realizadas por esta lei em outras legislações extravagantes, como na Lei de Prisão Temporária.

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