Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre os principais pontos da Lei 9.784/99 para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!
Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Administrativo, uma vez que a Lei 9.784/99 regula o Processo Administrativo Federal.
Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de até 7.826 vagas + cadastro de reserva!
Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
A Lei 9.784/1999, como seu próprio artigo 1º, caput, preconiza, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 633, admite a aplicação da Lei em questão, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Ademais, ao contrário do que se possa pensar, a Lei 9.784/99 também é aplicável ao Judiciário e ao Legislativo quando estiverem desempenhando sua função atípica administrativa.
Para mais, a Lei 9.784/99 ainda nos dá o conceito de órgão, entidade e autoridade:
Art. 1º (…)
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
O artigo 2º da Lei 9.784/99 nos traz um extenso rol de princípios.
Além disso, também afirma que devem ser observados alguns critérios pela Administração, os quais, em verdade, também consistem em princípios.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito; [princípio da legalidade]
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; [princípios da finalidade e da impessoalidade]
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; [princípios do interesse público e da impessoalidade]
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; [princípios da moralidade e da boa-fé]
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; [princípio da publicidade]
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; [princípios da razoabilidade e proporcionalidade]
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; [princípio da motivação]
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; [princípio do informalismo]
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; [princípio do informalismo]
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; [princípios do contraditório e da ampla defesa]
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; [princípio da gratuidade]
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; [princípio da oficialidade]
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [princípio da segurança jurídica]
Pode-se definir a competência, para o agente público, como a atribuição legal recebida em razão do exercício de um cargo.
Já para um órgão ou entidade, recebe-se a competência pela desconcentração ou descentralização administrativa, respectivamente.
A Lei 9.784/99 estabelece que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria.
Porém, ainda que seja irrenunciável, a competência pode ser delegada ou avocada.
A delegação pode ser feita a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente técnica, social, econômica, jurídica ou territorialmente.
O ato de delegação deve especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada e podendo ser revogado a qualquer tempo.
Sobre a delegação, o STF editou a Súmula 510:
Súmula 510, STF – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Todavia, NÃO podem ser objeto de delegação os atos de “CENORA” (art. 13 da Lei 9.784/99):
CE: atos relacionados a matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade;
NO: edição de atos de caráter NOrmativo;
RA: decisão de Recursos Administrativos.
Por outro lado, a avocação apenas ocorre quando houver subordinação entre o órgão/autoridade avocante e aquele de nível hierárquico inferior.
Além disso, a avocação é sempre temporária e ocorre em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
Como vimos acima, um dos princípios que informam o processo administrativo federal é o da informalidade.
Desse modo, o artigo 22 estabelece que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, a não ser que a lei expressamente a exija.
Nesse sentido, a própria Lei 9.784/99 estabelece exigências para a prática dos atos:
Art. 22. (…)
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Os atos devem ser praticados em DIAS ÚTEIS, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo, a não ser aqueles que já se iniciaram e, caso não sejam concluídos depois do horário normal, isso prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Ademais, o prazo geral para a prática dos atos, tanto pela Administração quanto pelo administrado, é o prazo de 05 dias, salvo se (i) existir disposição específica em sentido contrário; ou (ii) por motivo de força maior.
Contudo, se houver justificativa plausível, pode-se dilatar esse prazo até o dobro.
Por fim, destaca-se que os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão. Caso seja em outro local, deve-se dar ciência ao interessado.
Com base nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o interessado deverá ser intimado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Com efeito, é necessário intimar o interessado do atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Ademais, essa intimação deve ocorrer com antecedência mínima de 03 dias úteis quanto à data de comparecimento.
Porém, caso o interessado não compareça, isso NÃO acarretará o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Já no que diz respeito à instrução processual, a Lei 9.784/99 preconiza que a Administração deve agir de ofício quando o interessado ou órgão superior não a provocar para averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Todavia, não se admite no processo administrativo as provas obtidas por meio ilícitos, nem as delas derivadas.
A Lei 9.784/99 ainda prevê a possibilidade de o órgão convocar audiência pública (art. 32), possibilitar a participação de administrados (art. 33) e ouvir outros órgãos ou entidades administrativas (art. 35).
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo constar em lei. Tratam-se das chamadas alegações finais.
Por fim, uma vez concluída a instrução de processo administrativo, a Administração DEVE, em até 30 dias, proferir decisão, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda é importante destacar, em relação à Lei 9.784/99, que os artigos relativos à tomada de decisão coordenada (arts. 49-A a 49-G) foram recentemente incluídos (Lei 14.210/2021), podendo ser explorados em sua prova.
Além disso, os artigos relativos à anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos (arts. 53 a 55) e aos recursos administrativos e revisão costumam cair em questões com frequência.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Lei 9.784/99 para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos, principalmente na literalidade da Lei 9.784/99, e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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