Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo da Lei 8.989/79 para CGM-SP, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-8989-de-29-de-outubro-de-1979/consolidado
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo da Lei 8.989/79 para CGM-SP pelas disposições preliminares.
Para que fique clara, a Lei 8.989/79 institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo (Art. 1) e nesse sentido, vamos algumas definições importantes.
Nesse sentido, os cargos públicos são isolados ou de carreira (Art. 6) e são integrados em (Art. 7):
Vimos que o cargo público é o conjunto de atribuições e essas devem ser definidas em lei ou em decreto (Art. 8).
Assim, fica vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas os casos de readaptação, as funções de direção e chefia, bem como as designações especiais (Art. 8, §ú)
Continuemos o resumo da Lei 8.989/79 para CGM-SP, agora vejamos sobre Provimento.
Hipóteses de provimento (Art. 10):
Sabemos que a investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou provas e títulos (Art. 12).
E pela Lei, adquire a estabilidade ocorre após 2 anos de exercício, o funcionário nomeado por concurso público (Art. 17). Atenção, pois a estabilidade pela Constituição Federal ocorre apenas após 3 anos de efetivo exercício (CF, Art. 41).
E inda, saibamos a definição de readaptação.
Readaptação (Art. 39): é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Finalizemos o resumo da Lei 8.989/79 para CGM-SP pelo Exercício.
Lembre-se que o exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo (Art. 42)
E qual o prazo para o início do exercício (Art. 44)? 15 dias, contado:
Lembrando que a posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público (Art. 20).
Além disso, também temos disposições importantes sobre a Movimentação De Pessoal, vejamos a diferença entre remoção e fixação de lotação.
Remoção (Art. 51): deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação.
Fixação de lotação (Art. 51-A): deslocamento do funcionário de uma para outra Secretaria, Subprefeitura ou Órgão equiparado, desde que haja expressa autorização do Órgão cedente, bem como do que irá receber o funcionário.
Ambos podem ser feitos a seu pedido ou “ex officio”.
Também, vejamos as regras de acumulação de cargo.
Acumulação (Art. 58): é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
Ainda, a proibição de acumulada estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público (Art. 58, §2º)
Por fim, saibamos os casos de vacância.
Vacância (Art. 62):
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Lei 8.989/79 para CGM-SP. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas uma parte da Lei, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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