Veja o resumo da Lei 8.112 para concurso PF (Polícia Federal): ingresso no serviço público, formas de provimento e muito mais

Resumo Lei 8.112 para concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

A Lei 8.112 é a que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Nesse sentido, não é autoaplicável aos Estados e Municípios, embora muitos a utiliza como balizadora para a criação de suas próprias leis.

Falaremos neste artigo sobre o resumo da Lei 8.112 para concurso PF, em especial sobre: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. Vamos nessa?

Provimento

Segundo a Lei 8.112, os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para PROVIMENTO em caráter efetivo ou em comissão.

Ou seja, existem basicamente 2 tipos de provimento: caráter efetivo ou em comissão. Além disso, São formas de provimento de cargo público:

  1. nomeação;
  2. promoção;
  3. readaptação;
  4. reversão;
  5. aproveitamento;
  6. reintegração;
  7. recondução.

Adendo: as formas ascensão e transferência foram extintas.

Vejamos um breve resumo sobre cada uma das formas de provimento acima

1.      Nomeação

A nomeação far-se-á:

  • em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira (aquele cargo que depende de concurso público);
  • em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

2.      Promoção

A promoção, consiste na ascensão de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira.

Vale ressaltar que a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

3.      Readaptação

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Por outro lado, se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Além disso, a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

4.      Reversão

Reversão nada mais é que o retorno à atividade de servidor outrora aposentado.

Como se sabe, no caso de aposentadoria por invalidez, deve-se proceder à junta médica, antes do pedido de aposentadoria ser definitivamente deferido. Contudo, quando a junta médica entender que foram insubsistentes os motivos da aposentadoria, mesmo que em momento posterior, o servidor aposentado será revertido (reversão compulsória, mesmo que a administração não tenha interesse).

Adendo: para o caso acima, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Também é admitido a reversão no caso de interesse público de servidores aposentados regularmente. Veja quais são os requisitos neste caso:

  • Haja solicitado a reversão;
  • Aposentadoria tenha sido voluntária;
  • Servidor esteja estável quando se aposentou;
  • Aposentadoria ocorrida em até 5 anos do pedido de reversão;
  • Exista cargo vago.

Adendo: A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Havendo a reversão, o servidor não mais recebe os proventos de aposentadoria, mas a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 

Informação importante: Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

5.      Reintegração

A reintegração é a reinvestidura do servidor ESTÁVEL no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em DISPONIBILIDADE.

Por outro lado, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

6.      Recondução

Recondução é o retorno do servidor ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

  • inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
  • reintegração do anterior ocupante (visto no item anterior).

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

7.      Aproveitamento

O retorno à atividade de servidor em DISPONIBILIDADE far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (OCSPC) determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Adendo: memorize o nome deste órgão

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Vacância

Perfeito. Falamos sobre todas as formas de provimento. Agora precisamos falar sobre as formas de vacância, ou seja, as formas que deixam um cargo vago, pronto para ser ocupado por outro servidor.

Vale ressaltar que nem todas as formas de provimento geram vacância.

A vacância do cargo público decorrerá de:

  1. exoneração;
  2. demissão;
  3. promoção;
  4. readaptação;
  5. aposentadoria;
  6. posse em outro cargo inacumulável;
  7. falecimento.

Sendo assim, as únicas formas de provimento que geram vacância são: promoção e readaptação. Preciso lhe pedir para memorizar isso? Tenho certeza que não. (:

Vejamos então as principais disposições (Resumo Lei 8.112 para concurso PF) sobre a exoneração.

1.      Exoneração

A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

A exoneração de ofício dar-se-á:

  • quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
  • quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Já a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

  • a juízo da autoridade competente;
  • a pedido do próprio servidor.

Adendo: Atente-se à seguinte pegadinha de banca: cargo em comissão sofre EXONERAÇÃO, enquanto que função de confiança sofre DISPENSA.

Remoção e Redistribuição

Não confunda remoção e redistribuição com formas de provimento ou vacância, uma vez que não é nenhuma destas.

2.      Remoção

Remoção trata-se de uma mudança do servidor de um lugar para outro, enquanto que redistribuição é a mudança do cargo.

Sendo assim, remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

A remoção de ofício será sempre no interesse da administração. Contudo, a remoção a pedido pode ou não ser no interesse da administração. Nesse sentido, a remoção a pedido será de obediência obrigatória da administração nos seguintes casos:

  • para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
  • por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
  • em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

3.      Redistribuição

Redistribuição é o deslocamento de CARGO de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do MESMO PODER, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:              

  1. interesse da administração;
  2. equivalência de vencimentos;
  3. manutenção da essência das atribuições do cargo;
  4. vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
  5. mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
  6. compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

Substituição

Para finalizar, falaremos da substituição.

Não é novidade que os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial possuem substitutos.

Logo, o substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

Ainda dispõe a Lei que o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Finalizando

Nesse artigo falamos sobre os requisitos para ser servidor público.

Desde os requisitos de nacionalidade, até os procedimentos de nomeação para o cargo público.

Se gostou, deixe seu comentário.

Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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