Fala, pessoal, tudo certo? Visando ao concurso do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), hoje vamos abordar os tópicos preferidos de cobrança da banca CESPE/CEBRASPE nas últimas provas em relação à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Desse modo, trataremos de tópicos importantes da LEP: falta grave; sanções disciplinares; permissão de saída e saída temporária, destacando, ainda, entendimentos jurisprudenciais quando oportuno.
Vamos nessa, rumo ao CNMP!
Primeiramente, faz-se importante consignar que a pessoa submetida à execução penal não pode ter seus direitos totalmente revogados/suspensos.
O artigo 3º da LEP, aliás, preconiza que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Dessa forma, a título de exemplo, destaca-se que o trabalho do preso será considerado para fins previdenciários (art. 41, inciso III, LEP).
Além disso, é importante ter em mente que a execução penal deverá guardar observância com os direitos fundamentais insculpidos na CF/88, principalmente as disposições dos incisos XLV a LXVI do artigo 5º da Constituição.
Assim, como a Lei 7.210/1984 é anterior à promulgação da Constituição Cidadã, devemos interpretar a legislação penal de acordo com esta.
A LEP classifica as faltas disciplinares em leves, médias e graves.
No que diz respeito às leves e médias, deixa para a legislação local especificá-las, bem como as respectivas sanções.
Já as faltas graves estão especificadas nos artigos 50 e 51 da Lei 7.210/1984.
Enquanto o primeiro dispositivo elenca as faltas graves do condenado à pena privativa de liberdade, o último arrola as dos condenados à pena restritiva de direitos.
A CEBRASPE tem cobrado principalmente os incisos do art. 50 da LEP, devendo o candidato saber, ainda, que as faltas graves são aplicáveis tanto àquele condenado à pena privativa de liberdade quanto aos presos provisórios.
Vejamos, então, a redação do dispositivo, observando a inclusão do inciso VIII pela Lei 13.964/2019:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Ademais, a conduta do preso se enquadre em crime doloso também será considerada falta grave.
E ainda, se, para além do crime, a conduta ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado (RDD), que será abordado à frente.
Perceba que o inciso VI remete a outros dispositivos da LEP. Portanto, o condenado cometerá falta grave no caso de infração dos seguintes deveres:
Art. 39, II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
Art. 39, V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça firmou teses no sentido de que:
“A desobediência aos agentes penitenciários configura falta de natureza grave, a teor da combinação entre os art. 50, VI, e art. 39, II e V, da Lei de Execuções Penais”.
“A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP”.
O STJ ainda entende que o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido.
Isso porque a fuga configura falta grave de natureza permanente, prolongando-se no tempo o ato de indisciplina até a recaptura do apenado.
Com efeito, também é importante mencionar que, para o STJ, a prática de falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
As sanções disciplinares estão previstas no artigo 53 da LEP:
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.
As sanções de advertência, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e de isolamento (inciso I a IV) serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento.
Já as sanções previstas nos incisos III a V são aplicáveis à falta grave.
Na aplicação das sanções, será considerada a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências da conduta do preso (análise do fato).
Ademais, também será levado em conta a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (análise do preso).
Além disso, a regra é a de que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD, sendo que o isolamento deve sempre ser comunicado ao Juiz da execução.
Destaca-se, ainda, que são PROIBIDAS as sanções coletivas. Deve haver a individualização das sanções, em consonância com o art. 5º, inc. XLVI, da CF/88.
O regime disciplinar diferenciado (RDD) é uma espécie de sanção disciplinar (art. 53, inciso V).
Só poderá ser aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. Ou seja, ato do diretor do presídio NÃO PODERÁ aplicar RDD.
Todavia, o juiz apenas poderá incluir o preso no RDD caso haja requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
O juiz decidirá esse requerimento no máximo de 15 dias. Entretanto, deve ouvir, antes disso, o Ministério Público e a defesa do preso.
Outrossim, é importante mencionar que o RDD é uma exceção à limitação das sanções disciplinares, já que pode exceder o prazo de 30 (trinta) dias supracitado.
Para além disso, vamos elencar outras de suas características:
Renato Brasileiro de Lima chama atenção para o fato de que o RDD, para além de ser passível de aplicação diante de prática de falta grave (RDD punitivo), também pode ser cautelar (RDD cautelar).
Assim, o RDD também se aplica cautelarmente (e não como sanção disciplinar) aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros (i) que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (ii) sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
Em tais casos regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, desde que exista indícios de que o preso continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; ou de que mantém os vínculos criminais.
Com a promulgação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), também restou previsto o cumprimento obrigatório do RDD em estabelecimento prisional federal.
Isso acontecerá quando há indícios de que o preso exerça a LIDERANÇA de grupo criminoso, OU de que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação.
Nesse caso, o RDD contará com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de seu grupo criminoso ou de grupos rivais.
Todas as faltas disciplinares se apuram mediante procedimento disciplinar, no bojo do qual o preso terá direito de defesa.
A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.
Cuidado: esse isolamento passível de decretação pela autoridade administrativa é aquele previsto no inciso IV do art. 53 acima colacionado. Isso porque, como dito, apenas o juiz competente pode decretar o isolamento preventivo “na modalidade do RDD”. Grave isso para as provas do CEBRASPE!
Em todo caso, o tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
É importante que saibamos diferenciar a “Permissão de Saída” da chamada “Saída Temporária”.
No primeiro caso, a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída e competirá ao diretor do estabelecimento penal autorizá-la.
Suas hipóteses são:
Durante a “Permissão de Saída” o preso será escoltado (vigilância direta).
Por outro lado, a “Saída Temporária” (sem vigilância direta) demanda autorização do juiz da execução, que deverá ouvir antes o MP e o diretor do estabelecimento penal.
Esse benefício também requer o preenchimento dos requisitos de comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; e sua compatibilidade com os objetivos da pena.
Para além disso, terá o prazo de até 07 dias, podendo haver renovação por mais 4 vezes durante o ano.
Ademais, apenas terá direito à “saidinha” os condenados que cumprem pena em regime semiaberto (e desde que NÃO esteja cumprindo pena pela prática de crime hediondo com resultado morte) e para as seguintes finalidades:
I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Por fim, destaca-se que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica (“tornozeleira eletrônica” ou semelhante) pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Portanto, pessoal, como podemos ver pela leitura do artigo, a Lei 7.210/1984 (LEP – Lei de Execução Penal) possui vários detalhes.
Dessa forma, visando à prova do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), abordamos aqui os temas que a CESPE/CEBRASPE tem preferido cobrar em suas provas mais recentes.
Apesar das peculiaridades destacadas ao longo do artigo, é necessário que haja a complementação do estudo, principalmente lendo as previsões legais. Em tempo, há outros temas importantes na Lei para serem estudados, tais como a progressão de regime, o estudo e o trabalho do preso, o livramento condicional, etc.
Bons estudos, galera!
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