Olá, pessoal! Tudo bem? Seguindo com os nossos artigos direcionados para o concurso do TJ-RJ, hoje teremos um resumo da Lei 4620 de 2005 para o TJ-RJ. Trata-se do plano de carreira dos servidores do TJ-RJ, estabelecendo o Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Importante observarmos que a Lei 4620/2005 em muitas vezes apresenta dispositivos semelhantes aos da Constituição Federal. Não poderia ser diferente, pois os diferentes planos de carreira de servidores devem observar as diretrizes da nossa Carta Magna.
O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é composto dos cargos de provimento efetivo, que são as carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária; e dos cargos de provimento em comissão. Muita atenção para uma possível questão que venha a restringir, dizendo que apenas os cargos de provimento efetivo fazem parte do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o que estaria errado.
Avançando, a Lei nos afirma que os titulares de cargo efetivo são chamados de serventuários. Perceba que são apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Caso uma questão afirme que os ocupantes exclusivos de cargo de provimento em comissão são serventuários, estaria errada. Por óbvio, se for um servidor efetivo ocupando um cargo em comissão, ele continua sendo serventuário. Veremos mais à frente que existe um percentual mínimo de ocupação dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento por serventuários.
Outro ponto importante que a Lei nos traz é que o regime disciplinar ao qual está submetido o serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão; e àqueles servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do TJ-RJ.
Neste tópico do nosso resumo da Lei 4620 de 2005 para o TJ-RJ, falaremos sobre algumas características da carreira dos serventuários do TJ-RJ. Atacaremos os dispositivos mais “peculiares” da Lei.
Veja o que diz o Art. 5º da Lei:
“A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.” (grifos nossos)
O dispositivo fala do chefe de serventia de primeira instância, que é uma função de confiança. Atente-se, a banca pode trocar para “cargo em comissão”, o que estaria errado. E quem indica o chefe de serventia? O responsável pela indicação é o magistrado titular.
Além disso, observe que poderão assumir esta função os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade (servidores efetivos). Lembre-se de que as funções de confiança são exclusivas de ocupantes de cargos efetivos. Estes servidores devem ser devidamente capacitados e não podem ter conduta desabonadora.
Avançando para o parágrafo 2º do Artigo em estudo, é importante conhecer a sua literalidade:
“É vedada a nomeação para os cargos de que trata esta Lei de pessoas que estejam respondendo ou sofrido sanção por ato de improbidade administrativa, conforme Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, ou ainda se enquadrem nas condições de inelegibilidade da Lei Complementar Federal n° 135, de 04 de junho de 2010 e do inciso XXIX do Art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.”.
Avançando com o nosso resumo da Lei 4620 de 2005 para o TJ-RJ, este tópico será dedicado ao ingresso e progressões no cargo.
Como sabemos, o ingresso se dará por concurso público de provas, ou de provas e títulos. Um ponto importante é que a Lei nos afirma que o concurso pode ser regionalizado, ou seja, o candidato escolhe para qual região vai concorrer.
Porém, isso não quer dizer que o candidato, já serventuário, ficará “eternamente” na região para a qual foi nomeado. Com efeito, pode ser solicitada a remoção para outra região após dois anos, contados da nomeação (guarde este prazo), sempre a critério da Administração.
Seguindo, falaremos sobre uma parte importantíssima para os serventuários (para você, como futuro serventuário, inclusive), o desenvolvimento na carreira.
A carreira dos serventuários do TJ-RJ é dividida em classes e padrões. As classes são representadas por letras (A, B e C), e cada uma das classes possui quatro padrões diferentes (representados por números, de 1 a 12).
A progressão é a evolução de padrão de vencimento dentro da mesma classe. Assim, o servidor que ingressa no TJ-RJ, ingressará na classe A, padrão 1. Sua primeira progressão será para a classe A, padrão 2.
Já a promoção é a mudança de classe. Assim, o servidor que estava na classe A, padrão quatro, evoluirá para a classe B, padrão 5.
Em regra, o intervalo para o desenvolvimento é de dois anos. Porém, estes prazos aumentam para:
Olho vivo nestas últimas informações, pois são inovações recentes.
Seguindo com este resumo da Lei 4620 de 2005 para o TJ-RJ, este tópico será dedicado a falar de cargos em comissão e funções gratificadas.
O percentual mínimo de cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, reservado para os serventuários do TJ-RJ será de oitenta por cento (ATENÇÃO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE!!! ANTES ERA 75%). Importante frisar que este percentual é reservado para serventuários ativos e inativos.
Outro detalhe importante é que esta reserva não se aplica aos cargos em comissão de assessoramento direto a desembargador.
Como sabemos, as funções gratificadas são exclusivas para serventuários. Porém, caso haja uma função gratificada que exija habilitação específica, e que não exista nenhum serventuário com a habilitação exigida, esta função poderá ser exercida por servidor público efetivo do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, de fora dos quadros do TJ-RJ. Porém, estas exceções poderão representar no máximo 30% (trinta por cento) do total de funções gratificadas.
A Lei 4620/2005 nos afirma, ainda, que a remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas não poderá ultrapassar o valor do subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, é importante frisar que o Órgão Especial, desde que não implique em aumento de despesas, poderá extinguir e transformar os cargos em comissão e funções gratificadas. Fique atento, porque a banca pode alterar o Órgão Especial para algum outro órgão do TJ-RJ.
Neste último tópico do nosso resumo da Lei 4620 de 2005 para o TJ-RJ, falaremos sobre alguns pontos importantes sobre a remuneração dos serventuários.
A Lei 4620 de 2005 apresenta, em um dos seus anexos, uma tabela com a remuneração dos cargos, com suas classes e padrões. Obviamente, isso não cai na prova, mas serve para que você, futuro serventuário, tenha em mente quanto será a sua futura remuneração.
Avançando, a remuneração dos serventuários é composta pelo vencimento, pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ; e pelo Adicional de Padrão Judiciário – APJ. Sobre estas parcelas incide o famoso adicional por tempo de serviço, também conhecido como triênio, que consiste em um acréscimo de cinco por cento na remuneração, a cada três anos. A exceção é o primeiro triênio, que é de dez por cento. Observe, também, que o limite do triênio é de sessenta por cento.
É importante saber, também, que o Analista Judiciário, Especialidade de Execução de Mandados, recebe gratificação de locomoção correspondente a trinta por cento da remuneração.
E chegamos ao fim do nosso da Lei 4620 de 2005 para o TJ-RJ. Lembre-se de que este resumo deve ser utilizado com os materiais em PDF do Estratégia Concursos, que são essenciais para a compreensão dos temas aqui abordados.
Não deixe, também, de resolver muitas questões sobre toda a Lei 4620 de 2005 para o TJ-RJ, a fim de massificar o conteúdo. Nesse sentido, o Passo Estratégico se apresenta como importante ferramenta de revisões, por conter questões sobre toda a Lei 4620 de 2005 para o TJ-RJ, indo além dos artigos apresentados neste resumo.
É imprescindível, também, a leitura e releitura da literalidade da Lei, para que o futuro serventuário do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro esteja familiarizado com a legislação que rege sua carreira. A cobrança da Lei 4620 de 2005 para o TJ-RJ será feita basicamente em cima da letra da Lei, de modo que é importantíssimo conhecê-la a fundo.
Atenção, principalmente, aos dispositivos que tiveram alteração recente e para os dispositivos que apresentam certa peculiaridade. As bancas costumam cobrar estas alterações recentes e dispositivos que não se limitam simplesmente a reproduzir o texto constitucional ou o texto de outras Leis.
Aproveite este tempo em que não há data de prova definida para massificar os estudos e o tempo dedicado a este concurso! Não tenha dúvidas de que o esforço e o investimento valerão a pena! O nosso desejo é que esta análise seja peça importante no planejamento dos seus estudos e das suas revisões, e que o ajude a conseguir a sonhada tão aprovação no concurso!
Não deixe de visitar, também, a página do concurso TJ-RJ em nosso blog.
Abraços e bons estudos!
Paulo Alvarenga
https://www.instagram.com/profpauloalvarenga/
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