Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo da Lei 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR

Olá, tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR.

Trata-se de dois temas específicos para a prova da Secretaria da Fazenda de Roraima, assim há uma boa probabilidade de ser cobrado, principalmente a Lei 25/92.

Resumo da Lei 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR

Lei 25/92

Para iniciar o Resumo da Lei 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR, entenda que a Lei dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre comércio de Bonfim e Boa Vista.

Requisitos concessão crédito presumido do ICMS (Art. 1º)

  • mercadorias adquiridas com isenção
  • em outras unidades da Federação
  • por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim

Valor do crédito presumido (Art. 1º, §1º): valor que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação se não houvesse a isenção.

Apesar dos requisitos, também há a possibilidade de crédito presumido aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, montante do crédito corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 12% sobre o valor pela mercadoria, caso não houvesse a isenção (Art. 1º, §2º) -> nesse caso, exclui-se o valor do frete e seguro (§3º).

Sem direito ao crédito presumido

Dando continuidade ao Resumo da Lei 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR, vejamos as hipóteses que não dão direito ao crédito presumido.

Documento fiscal (Art. 1º, §4º):

  • I – não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;
  • II – não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar;
  • III – correspondente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada.

Estorno do crédito presumido (Art. 1º, §5º): mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, ressalvados quando não se exige anulação do crédito na Kandir (ex. exportação e papel imune).

Perda do crédito (Art. 1º, §6º): saída das Áreas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa, com destino a outra localidade não incentivada, quando não submetida à industrialização nas referidas áreas.

Produtos excluídos de benefício (Art. 7º)

  • I – energia elétrica;
  • II – armas e munições;
  • III – fumo;
  • IV – bebidas alcoólicas;
  • V – automóveis de passageiros;
  • VI – perfumes.
  • Produtos industrializados destinados a consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado (Art. 1º, §7º)

Importação

Agora vejamos as regras na importação de mercadorias.

Mercadorias importadas não sujeitas à ST

  • Momento do Fato Gerador (Art. 2º): o desembaraço aduaneiro.
  • Recolhimento (Art. 2º): até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
  • Base de Cálculo (Art. 4º): valor da mercadoria constante dos documentos de importação, observada a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescido das despesas relativas a frete, seguro, tributos federais e demais despesas aduaneiras, se for o caso.
  • Alíquota (Art. 4º): alíquota de importação*

*As mercadorias importadas farão a crédito fiscal presumido de 8% da BC (Art. 3)

Obs.:  Nas operações internas com mercadorias importadas, realizadas por contribuintes devidamente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista aplicar-se-á, na exigência do ICMS, alíquota de 12% (Art. 6º). 

Mercadorias importadas sujeitas à ST

  • Momento do Fato Gerador (Art. 5º): Momento do desembaraço aduaneiro.
  • Recolhimento (Art. 5º): no prazo previsto na legislação que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria importada.
  • Base de Cálculo (Art. 5º, §1º): BC da importação + margem de agregação – valor devido a título de ICMS – Importação – crédito presumido
  • Alíquota (Art. 4º): alíquota interna de 12%,

Convênio S/Nº de 1970

Agora adentremos no convênio no Resumo da LEI 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR. Antes de vermos as disposições, é importante entender que se trata de um convênio antigo, assim há um foco nos documentos fiscais “em papel”, assim vamos pegar apenas a essência do convênio, pois boa parte já está “desatualizado”.

Objetivos do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Art. 1º):

  • I – a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários;
  • II – a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.

Cadastro do Contribuinte (Art. 3) – as unidades da Federação manterão cadastro de contribuintes que conterá, no mínimo:

  • I – número de inscrição estadual;
  • II – número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);
  • III – firma ou razão social;
  • IV – endereço
  • V – Código de Atividades Econômicas -> CNAE-Fiscal (Art. 4)

Da Nota Fiscal

Ainda que as notas fiscais estejam em sua grande maioria de forma virtual, vamos conhecer as principais hipóteses de emissão.

Emissão de NF (Art. 18):

  • sempre que promoverem a saída de mercadorias (Art. 18, I)
  • na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente (Art. 18, II)
  • sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 54. (Art. 18, III) -> entrada de remetente não obrigado, retorno, importação e etc.
  • no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou ICMS deva incidir sobre o todo (Art. 20, I)
  • no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias (Art. 20, II)
  • na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária (Art. 20, III)
  • para lançamento do IPI e/ou do ICMS, não pagos nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária (Art. 20, IV)
  • no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos (Art. 20, V)
  • saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação (Art. 22)*
  • saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado (Art. 23)*

*Perceba que mesmo casos de suspensão do crédito pode ser necessária a emissão de NF.

Dos Livros Fiscais

Apesar do que já falamos sobre a “desatualização” do convênio, é válido conhecer os livros fiscais.

Livros Fiscais (Art. 63) – contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos:

  • I – Registro de Entradas, modelo 1;
  • II – Registro de Entradas, modelo 1-A;
  • III – Registro de Saídas, modelo 2;
  • IV – Registro de Saídas, modelo 2-A;
  • V – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
  • VI – Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
  • VII – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
  • VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
  • IX – Registro de Inventário, modelo 7;
  • X – Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
  • XI – Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.

Como dissemos, trata-se de duas normas bem específicas, assim toda atenção é pouco.

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Leonardo Menezes Passarin

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