Olá, tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR.
Trata-se de dois temas específicos para a prova da Secretaria da Fazenda de Roraima, assim há uma boa probabilidade de ser cobrado, principalmente a Lei 25/92.
Para iniciar o Resumo da Lei 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR, entenda que a Lei dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre comércio de Bonfim e Boa Vista.
Requisitos concessão crédito presumido do ICMS (Art. 1º)
Valor do crédito presumido (Art. 1º, §1º): valor que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação se não houvesse a isenção.
Apesar dos requisitos, também há a possibilidade de crédito presumido aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, montante do crédito corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 12% sobre o valor pela mercadoria, caso não houvesse a isenção (Art. 1º, §2º) -> nesse caso, exclui-se o valor do frete e seguro (§3º).
Dando continuidade ao Resumo da Lei 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR, vejamos as hipóteses que não dão direito ao crédito presumido.
Documento fiscal (Art. 1º, §4º):
Estorno do crédito presumido (Art. 1º, §5º): mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, ressalvados quando não se exige anulação do crédito na Kandir (ex. exportação e papel imune).
Perda do crédito (Art. 1º, §6º): saída das Áreas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa, com destino a outra localidade não incentivada, quando não submetida à industrialização nas referidas áreas.
Produtos excluídos de benefício (Art. 7º)
Agora vejamos as regras na importação de mercadorias.
Mercadorias importadas não sujeitas à ST
*As mercadorias importadas farão a crédito fiscal presumido de 8% da BC (Art. 3)
Obs.: Nas operações internas com mercadorias importadas, realizadas por contribuintes devidamente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista aplicar-se-á, na exigência do ICMS, alíquota de 12% (Art. 6º).
Mercadorias importadas sujeitas à ST
Agora adentremos no convênio no Resumo da LEI 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR. Antes de vermos as disposições, é importante entender que se trata de um convênio antigo, assim há um foco nos documentos fiscais “em papel”, assim vamos pegar apenas a essência do convênio, pois boa parte já está “desatualizado”.
Objetivos do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Art. 1º):
Cadastro do Contribuinte (Art. 3) – as unidades da Federação manterão cadastro de contribuintes que conterá, no mínimo:
Ainda que as notas fiscais estejam em sua grande maioria de forma virtual, vamos conhecer as principais hipóteses de emissão.
Emissão de NF (Art. 18):
*Perceba que mesmo casos de suspensão do crédito pode ser necessária a emissão de NF.
Apesar do que já falamos sobre a “desatualização” do convênio, é válido conhecer os livros fiscais.
Livros Fiscais (Art. 63) – contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos:
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 25/92 e Convênio S/Nº para SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.
Como dissemos, trata-se de duas normas bem específicas, assim toda atenção é pouco.
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