Olá, pessoal! Aproveitando o ótimo momento de concursos públicos, principalmente da Área Fiscal estadual e municipal, abordaremos nesse artigo um relevante tema do Direito Administrativo, sempre cobrado em provas: a Lei de Improbidade Administrativa, com foco nas alterações impostas pela Lei 14.230/2021.
Nosso objetivo é fazer um resumo dos principais pontos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), destacando as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021. Vamos nessa?
A Lei nº 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, é uma importante legislação que tem como objetivo combater a corrupção e a má gestão no âmbito da administração pública brasileira. Aprovada em 2 de junho de 1992, essa lei estabelece normas e sanções para coibir atos de improbidade cometidos por agentes públicos.
Sujeito ativo e passivo
Para entender melhor o alcance dessa legislação, é importante compreender os sujeitos ativo e passivo envolvidos nos casos de improbidade administrativa.
O sujeito ativo da improbidade administrativa é aquele que pratica o ato ímprobo, ou seja, o agente público que comete uma conduta contrária aos princípios éticos e legais que norteiam a administração pública. Isso inclui servidores públicos de todos os níveis e cargos, bem como aqueles que exercem função de natureza transitória ou temporária. Também são considerados sujeitos ativos os particulares que sejam cúmplices ou participem diretamente de atos de improbidade.
Por outro lado, o sujeito passivo é aquele que sofre as consequências do ato de improbidade. O sujeito passivo pode ser o Estado ou entidade da administração pública direta ou indireta que tenha sofrido prejuízo em decorrência do ato ímprobo. Também podem ser considerados sujeitos passivos outros entes coletivos, como a sociedade e o patrimônio público.
Categorias de atos ímprobos
A Lei de Improbidade Administrativa possui três categorias de atos que são considerados ímprobos: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública. Essa abrangência permite a punição de uma ampla gama de condutas, desde desvio de recursos públicos até nepotismo e favorecimento indevido.
Vamos analisar cada uma dessas categorias e fornecer exemplos:
Atos que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º): Essa categoria abrange os atos em que o agente público obtém vantagem patrimonial indevida no exercício de suas funções. Por exemplo, o desvio de recursos públicos para contas pessoais, a aquisição de bens ou propriedades incompatíveis com os rendimentos do agente público ou o recebimento de propina em troca de favorecimentos.
Atos que causam prejuízo ao erário (Art. 10): Aqui se enquadram os atos que resultam em prejuízo financeiro aos cofres públicos. Pode ser o superfaturamento em contratos públicos, a realização de licitações fraudulentas, a realização de despesas sem observância das normas legais ou o desvio de recursos destinados a serviços públicos essenciais.
Atos que atentam contra os princípios da administração pública (Art. 11): Essa categoria abarca atos que violam os princípios fundamentais da administração pública, como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência. Exemplos incluem o nepotismo, a prática de perseguição política no ambiente de trabalho, o favorecimento a amigos ou parentes em detrimento do interesse público.
Sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa
As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são rigorosas e visam punir os agentes públicos envolvidos em atos ímprobos. Entre as sanções aplicáveis estão a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento integral do dano causado ao erário, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público.
Vamos conhecer algumas dessas sanções:
Perda da função pública: O agente público que comete ato de improbidade pode ser condenado à perda do cargo, emprego ou função pública que ocupa. Essa sanção tem como objetivo afastar o agente ímprobo do serviço público, impedindo-o de continuar exercendo funções que possam prejudicar a administração.
Suspensão dos direitos políticos: A Lei de Improbidade Administrativa prevê a possibilidade de suspensão dos direitos políticos do agente público. Isso significa que ele fica impedido de votar, ser votado ou exercer qualquer função pública durante o período determinado na decisão judicial.
Ressarcimento integral do dano: Quando o ato de improbidade causar prejuízo ao erário, o agente público está sujeito à obrigação de ressarcir integralmente o valor do dano causado. Essa sanção tem como objetivo reparar o prejuízo aos cofres públicos.
Multa civil: O agente ímprobo pode ser condenado ao pagamento de multa civil, que pode variar de acordo com a gravidade da conduta e o dano causado. Essa multa tem natureza punitiva e visa desestimular a prática de atos de improbidade.
Proibição de contratar com o poder público: O agente ímprobo pode ser proibido de celebrar contratos ou receber benefícios do poder público. Essa sanção busca evitar que o agente continue se beneficiando de recursos ou contratos públicos após a prática de atos ímprobos.
Veja o quadro abaixo, já atualizado com as mudanças propostas pela Lei 14.230/2021, em que podemos vincular cada sanção legal ao tipo de ato de improbidade cometido:
Art. 9º | Art. 10º | Art. 11º | |
Ressarcimento integral do dano ao erário | Sim | Sim | Sim |
Perda da Função Pública | Sim | Sim | Não |
Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente | Sim | Sim | Não expressamente |
Suspensão dos direitos políticos | Até 14 anos | Até 12 anos | Não |
Proibição de contratar com a Administração e de receber benefícios e incentivos | Prazo não superior a 14 anos | Prazo não superior a 12 anos | Prazo não superior a 4 anos |
Multa civil | Valor do acréscimo patrimonial | Valor do dano | Até 24 vezes a remuneração percebida pelo agente |
Procedimentos para apuração e julgamento dos casos de improbidade administrativa
Além disso, a lei estabelece os procedimentos para apuração e julgamento dos casos de improbidade administrativa, garantindo o devido processo legal e o direito à ampla defesa do acusado.
Vamos detalhar esses procedimentos:
Instauração do processo administrativo: O processo de apuração tem início com a instauração de um processo administrativo, que pode ser iniciado por meio de representação de qualquer pessoa ou entidade, pelo Ministério Público ou por órgãos administrativos. A representação deve conter informações e indícios suficientes para fundamentar a instauração do processo.
Notificação e defesa do acusado: Após a instauração do processo, o acusado é notificado para apresentar sua defesa. É assegurado o direito à ampla defesa, com prazo para manifestação, apresentação de provas e requerimento de diligências.
Produção de provas: Durante o processo, são admitidas a produção de provas documentais, periciais, testemunhais e outras que sejam pertinentes para a elucidação dos fatos. As partes envolvidas têm o direito de apresentar e contestar as provas apresentadas.
Decisão administrativa: Concluída a instrução processual, o órgão administrativo competente analisa as provas, ouve as partes e profere sua decisão, que pode ser pela absolvição do acusado, pela aplicação de sanções ou pelo arquivamento do processo. Essa decisão administrativa pode ser passível de recurso administrativo.
Ação judicial: Caso a decisão administrativa seja desfavorável ao acusado, é possível ajuizar uma ação judicial para a revisão da decisão ou para o prosseguimento do caso. A ação é proposta perante o Poder Judiciário, e o juiz analisa as provas e as argumentações das partes antes de proferir sua sentença.
É importante ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa prevê prazos para a conclusão do processo administrativo e para a propositura da ação judicial, visando garantir a celeridade e a efetividade da apuração.
A Lei 14.230/2021 trouxe algumas alterações importantes à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Abaixo estão algumas das principais mudanças impostas por essa nova legislação:
Responsabilidade subjetiva: Uma das principais mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 é a adoção da responsabilidade subjetiva para os agentes públicos em casos de improbidade administrativa. Antes, a responsabilidade era objetiva, ou seja, bastava a comprovação do dano e do ato ímprobo para aplicação das sanções. Agora, é necessário comprovar o dolo do agente público na prática do ato ímprobo.
Sobre o dolo específico: A jurisprudência consolidada antes das alterações legais era no sentido de que a prática de atos de improbidade exigia a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de cometer o ato ímprobo. Isso significa que não bastaria a mera negligência ou falta de cuidado, sendo necessário demonstrar a intenção de lesar o erário ou violar os princípios da administração pública. Com as mudanças promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o dolo específico passou a ser requisito expresso para a caracterização do ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 1º, §§ 2º e 3º, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Vejamos:
“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.“
Sanções proporcionais: A nova lei estabelece critérios para a aplicação das sanções, buscando uma maior proporcionalidade. As sanções devem ser aplicadas de acordo com a gravidade do ato de improbidade, considerando a extensão do dano, o enriquecimento ilícito, a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do agente público.
Acordo de não persecução cível: A Lei 14.230/2021 introduziu a possibilidade de celebração de um acordo de não persecução cível em casos de improbidade administrativa de menor gravidade. Esse acordo permite que o agente público reconheça a prática do ato ímprobo, assuma o compromisso de reparar o dano e pague uma multa, em troca da não instauração de ação judicial.
Celeridade processual: A nova legislação também estabelece medidas para dar maior celeridade aos processos de improbidade administrativa. Os prazos para conclusão do inquérito e para a propositura da ação foram reduzidos, visando agilizar a tramitação dos casos.
Prescrição: Segundo o artigo 23 da Lei 8.429/92, já nutrido pelas alterações provocadas pela Lei nº. 14.230/21 (a nova lei de Improbidade Administrativa), o prazo prescricional dos atos de improbidade é de 8 (oito) anos, contados a partir da data de ocorrência do fato, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes esse prazo era de 5 (cinco) anos após o fim do mandato do acusado.
Como podemos observar, a Lei de Improbidade Administrativa tem sido uma importante ferramenta no combate à corrupção e na defesa da probidade no serviço público. Sua aplicação tem contribuído para o fortalecimento da transparência, da ética e da responsabilidade na administração pública brasileira, garantindo maior confiança e eficiência na gestão dos recursos públicos.
Pessoal, espero que essas informações sejam úteis para vocês, de forma que consigam entender melhor esses importantes pontos sobre a Lei de Improbidade Administrativa e suas recentes alterações, aprimorando seus estudos da disciplina Direito Administrativo.
Um forte abraço e ótimos estudos!
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