Confira neste artigo um resumo sobre a Lei 14.010/2020 (Relações Jurídicas na Pandemia), para o concurso de Fiscal de Rendas do ISS-RJ.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O edital do concurso de Fiscal de Rendas do ISS-RJ está na praça. Esperamos que a sua preparação esteja a todo vapor.
Com o intuito de ajudá-los na preparação para este certame, vamos aprender sobre a Lei 14.010/2020 (Relações Jurídicas na Pandemia), para o ISS-RJ.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa!
Durante a pandemia de Covid-19, as relações jurídicas foram radicalmente afetadas. Desse modo, para adaptá-las à nova realidade da época, foi editada a Lei 14.010/2020, a qual instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
FIQUE SABENDO: Como veremos mais adiante, algumas normas tiveram as suas aplicações suspensas, em decorrência da situação de crise sanitária. Contudo, tal suspensão não implicou na revogação ou alteração das mesmas.
A primeira disposição da Lei 14.010/2020, para o ISS-RJ, é sobre a prescrição e a decadência, a qual dispõe que os prazos prescricionais serão considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020.
Contudo, a condição acima não se aplica nos casos de perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
Em relação à decadência, o disposto acima também é aplicável, de acordo com as disposições do Código Civil.
Até o dia 30 de outubro de 2020, as reuniões e assembleias gerais de pessoas jurídicas de direito privado foram restringidas, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
Dessa maneira, elas puderam ser realizadas por meios eletrônicos, mesmo que não houvesse tal disposição nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
A principal disposição neste assunto é que as consequências decorrentes das execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos.
Além disso, não podem ser considerados fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos de disposições específicas do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor foi suspenso até 30 de outubro de 2020, nas situações de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
CDC
Art. 49º O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Também não poderá ser realizada, até 30 de outubro de 2020, a desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo.
Além disso, os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária por usucapião também foram suspensos, até 30 de outubro de 2020.
Em relação aos condomínios, a assembleia condominial, bem como a votação, teve o aval para ocorrerem, em caráter emergencial, por meios virtuais.
Contudo, caso não pudessem ser realizadas as assembleias virtuais, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Por fim, até o dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia foi realizada apenas sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Lei 14.010/2020 (Relações Jurídicas na Pandemia), para o concurso de Fiscal de Rendas do ISS-RJ.
Salientamos que este é apenas um resumo desta lei. Dessa maneira, é importante que você realize a leitura de toda a norma em questão.
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Bons estudos e até a próxima.
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