Olá amigos! Hoje vim comentar a Lei 13774/2018, que alterou em vários detalhes da Lei 8457/1992, que trata da organização da Justiça Militar da União. Neste artigo destaco as principais alterações, que refletirão no seu estudo da competência da Justiça Militar.
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Nunca estou Direito Penal Militar? Dê uma olhada no meu artigo Quem tem medo de Direito Penal Militar?
NOMENCLATURA DOS MAGISTRADOS
A primeira e mais importante alteração diz respeito ao nome dos magistrados. Como você já deve saber, os magistrados da Justiça Militar da União eram chamados de Juízes Auditores, mas a partir da Lei 13774/2018 eles passam a ser chamados de Juízes Federais da Justiça Militar. Pode parecer uma alteração boba, mas já consigo até ver questões de concursos tentando fazer você cair em pegadinhas, deixando o nome anterior.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR
Além disso, a antiga Auditoria de Correção passa a ser chamada de Corregedoria da Justiça Militar. Essa função anteriormente era exercida por um Juiz Auditor, mas a partir de agora passa a ser exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, inclusive com os servidores da antiga Auditoria de Correição sendo incorporados pelo STM. A nova Corregedoria da Justiça Militar é composta por um Ministro-Corregedor, um Juiz-Corregedor Auxiliar, um diretor de Secretaria e auxiliares que constam no quadro previsto em lei.
As novas atribuições do Ministro Corregedor são as seguintes:
a) conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;
b) instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;
c) responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;
d) dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;
CONSELHOS DE JUSTIÇA
Caso você ainda esteja iniciando seus estudos, é importante saber que os julgados na Justiça Militar são feitos por colegiados chamados Conselhos de Justiça. As regras para composição desses conselhos mudaram um pouco com a Lei 13774/2018.
Anteriormente a composição se dava segundo as seguintes regras:
a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;
b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.
As novas regras de composição são as seguintes:
O Conselho Especial de Justiça é constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por quatro juízes militares, dentre os quais um oficial-general ou oficial superior;
O Conselho Permanente de Justiça é constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por quatro juízes militares, dentre os quais pelo menos um oficial superior.
COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR
A Lei 13774/2018 incluiu algumas novas atribuições à competência do Juiz Federal da Justiça Militar:
a) presidir os Conselhos de Justiça;
b) processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei 1001/1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;
c) julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general.
Estes são os pontos que considero essenciais e que mudaram na Lei 8457/1992, mas ainda houve outras alterações relacionadas a competências de outros órgãos e dos servidores da Justiça Militar. Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário logo abaixo. Estou disponível também lá no instagram e no YouTube.
Grande abraço e bons estudos!
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Sou Advogado em 4 processos na Justiça Militar, em dois fui surpreendido com as alterações da lei 13.774-18, em um deles já na fase do 430, simplesmente o Juiz dissolveu o Conselho de Justiça e chamou os autos a conclusão para sentença monocraticamente, estou confuso pois estava contando com a defesa oral no julgamento para provar a inocência do meu cliente.
E mais meu cliente é civil.