Resumo voltado ao concurso do Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Santa Catarina CRT-SC
Olá, estrategistas! Tudo bem?
O concurso para o Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Santa Catarina (CRT-SC) está previsto para acontecer em 31/07, por esse motivo preparamos um excelente resumo da Lei n°13.639/2018.
A presente Lei será exigida para todos os cargos do certame, desde Assistentes à Analistas.
A Lei n°13.639/2018 criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e com estrutura FEDERATIVA (guarde isso).
Vale ressaltar que os Conselhos profissionais supracitados possuem IMUNIDADE DE IMPOSTOS (não é isenção), conforme prevê o art. 2º da Lei n°13.639/2018, que sustenta a aplicação do disposto na alínea “c” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal aos respectivos conselhos.
O art. 150 da CF/88 assim aduz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – Instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Os conselhos federais e regionais têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias.
Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente (Art. 3°, §1º, Lei 13.639/2018).
Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros (Art. 3°, §2º, Lei 13.639/2018).
O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, com sede e foro em Brasília, serão integrados por brasileiros, natos ou naturalizados, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor.
Os conselhos federais são compostos pelos seguintes órgãos:
De acordo com o art. 8º da Lei n°13.639/2018, compete aos conselhos federais:
A composição da Diretoria Executiva dos conselhos federais é dada por:
Se ocorrer vacância dos cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Fiscalização e Normas, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.
A eleição dos membros da Diretoria Executiva se dá por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais que estão aptos a votar.
O Plenário Deliberativo é composto pelos conselheiros federais, que são eleitos juntamente com seus respectivos suplentes, respeitados os critérios de representação regional definidos em regimento interno.
Além disso, cada unidade federativa do país será representada no Plenário por, no máximo, 1 conselheiro.
Compõem o Plenário dos conselhos federais:
O mandato dos membros dos conselhos federais: 4 anos, sendo admitida 1 reeleição.
Os conselhos regionais, assim como os federais, também são compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário Deliberativo.
A instituição das estruturas regionais se dá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes.
O Plenário deliberativo é composto pelos conselheiros regionais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação definidos em regimento interno.
O Plenário dos Conselhos regionais é composto por:
O número de conselheiros de cada conselho regional é fixado em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal.
O mandato dos membros dos conselhos regionais é o mesmo dos conselhos federais: 4 anos, admitida 1 reeleição.
A Diretoria Executiva dos conselhos regionais possui a mesma estrutura dos conselhos federais.
Destaca-se que a função em conselho regional é INCOMPATÍVEL com o exercício de função em conselho federal.
Ademais, o exercício de funções da Diretoria Executiva e de conselheiro dos conselhos federais e dos conselhos regionais é considerado prestação de serviço público relevante e NÃO é remunerada.
Segundo o artigo 12 da Lei n°13.639/2018, compete aos conselhos regionais:
As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais são custeadas exclusivamente por renda própria, constituindo-se através de:
Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais, sendo reservados 15% aos conselhos federais, as receitas de:
O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas devem escriturar SEPARADAMENTE os dados e os numerários referentes a cada ente federativo e retê-los até que o respectivo conselho regional seja instituído.
Quando da instituição dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, o respectivo conselho federal deverá repassar as escriturações e transferir os recursos repassados pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.
O Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) é o documento que identifica e responsabiliza os profissionais técnicos, para os efeitos legais, pela execução de obras ou prestação de serviços relativas às profissões abrangidas pelos conselhos federais e regionais.
Outrossim, o trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de TRT.
NÃO será efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da respectiva taxa pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.
Valor MÁXIMO da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica: R$ 50,00.
Obs.: Esse valor pode ser atualizado anualmente, de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE.
A falta do TRT sujeita o profissional ou a empresa responsável:
As sanções não se aplicam na hipótese de trabalho realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica providenciar, assim que possível, a regularização da situação.
De acordo com o artigo 20 da Lei n°13.639/2018, constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética:
São classificadas como sanções disciplinares:
Aplica-se a SUSPENSÃO até a regularização da dívida, caso o profissional ou a sociedade profissional deixe de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas, devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado.
Além disso, na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão em infração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado.
Os processos disciplinares dos conselhos federais e dos conselhos regionais observarão as regras constantes da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n°9.784/1999), assim como da Lei n°13.639/2018 e das resoluções do respectivo conselho federal.
Desse modo, se um processo disciplinar for instaurado no âmbito do CRT de SC, a Lei a ser observada será a Lei Federal nº 9.784/99.
O processo pode se instaurar de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
O processo disciplinar PODERÁ tramitar em sigilo, a pedido do representado ou do representante, disponíveis as informações e os documentos nele contidos apenas ao REPRESENTADO, ao eventual REPRESENTANTE e aos PROCURADORES por eles constituídos.
De qualquer modo, após a decisão final, o processo se tornará público.
Os recursos são apreciados em 2 instâncias, tendo como primeira instância o Conselho Regional e segunda o Conselho Federal.
É cabível recurso das decisões definitivas proferidas pelos conselhos regionais ao conselho federal, que decide em última instância administrativa.
São legitimados para interpor recurso:
O representado, o representante, o presidente e os conselheiros do conselho FEDERAL (Cuidado: NÃO são legitimados o vice-presidente, tampouco os diretores).
Prescrição das sanções disciplinares: 5 anos, contado da data do fato.
Obs.: Interrompe-se a prescrição pela intimação do acusado para apresentar defesa.
Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para o exercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.
O registro habilita o profissional a atuar tanto no CRT de SC, como em TODO o território nacional.
Os conselhos federais e regionais serão auditados ANUALMENTE por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público.
Após a aprovação pelo Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo conselho federal para homologação, sem prejuízo da fiscalização pelo TCU.
Aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos federais e regionais.
Assim, você que irá trabalhar no CRT de SC, o contrato de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com carteira assinada e todos os benefícios a que tem direito o trabalhador.
Ressalvados os ocupantes de cargo em comissão, são admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade (Concurso Público).
O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou agrícolas, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
SOMENTE serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a AUSÊNCIA de formação específica exponha a risco ou a dano material ao meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço.
Caso haja conflito de normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação com outro conselho profissional, a controvérsia se solucionará por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais, coordenará o PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL para a criação dos CONSELHOS FEDERAIS, devendo a eleição e a posse ocorrer no PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES, contado da publicação da Lei n°13.639/2018.
Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos.
A ELEIÇÃO DOS PRIMEIROS CONSELHEIROS REGIONAIS, assim ocorrerá no CRT de SC, e será organizada pela Diretoria Executiva de cada conselho regional e será realizada no PRAZO DE 90 DIAS, contado da data de posse dos membros da Diretoria Executiva e de instalação de cada conselho regional.
Como antigamente os técnicos faziam parte do sistema CREA/CONFEA, a Lei n°13.639/2018 previu regras para a migração ao sistema CFT/CRT.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia DEVERÃO, no PRAZO DE 90 DIAS, contado da data de entrada em vigor da Lei n°13.639/2018:
Permanecerá INTEGRALMENTE com o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, os respectivos ativos e passivos, ressalvado o depósito previsto no item II acima.
Código de Ética – O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas terão PRAZO DE 1 ANO, após a entrada em vigor da Lei n°13.639/2018, para elaborar o Código de Ética.
Lembrando que o Código de Ética também está previsto no Edital do CRT-SC.
Regimento interno– Os regimentos internos dos conselhos federais e regionais, deverão ser elaborados no PRAZO DE 180 DIAS, contado da data de posse de seus conselheiros.
Aplicam-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem diversamente.
Chegamos ao final do Resumo sobre a Lei n°13.639,2018, que criou os órgãos do sistema CFT/CRT.
É certo que o presente artigo terá grande utilidade para a prova do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de Santa Catarina.
Ressaltamos que o conteúdo aqui demonstrado é um complemento do curso sobre Legislação do Sistema CFT/CRT do Estratégia Concursos.
Boa sorte e não percam as atualizações do site.
Abraços.
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