Olá, meus amigos do Estratégia Concursos!
Hoje estou passando para deixar algumas breves considerações acerca da nova Lei 13.008/14, publicada agora no final de junho deste ano.
A Lei 13.008/14 alterou a disposição dos crimes de contrabando e descaminho, previstos no CP.
Nada mudou quanto ao núcleo estrutural de cada um dos tipos penais; Contrabando continua sendo, basicamente, a importação ou exportação de mercadoria proibida; Descaminho continua sendo a conduta de “tentar não pagar imposto” que incidiria pela entrada, saída ou consumo de mercadoria.
Contudo, embora as bases estruturais de ambos os delitos tenham permanecido inalteradas, algumas modificações interessantes foram realizadas.
A primeira delas, já reclamada pela Doutrina há algum tempo, foi a SEPARAÇÃO dos crimes em dois tipos penais distintos. Antes, ambos se encontravam no tipo penal do art. 334 do CP. Com a nova redação, o crime de descaminho permanece no art. 334 e o crime de contrabando vai para o recém-criado art. 334-A. Vejamos:
Descaminho(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
(…)
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Esta modificação, contudo, não traz consequências relevantes para o sistema jurídico-penal, eis que não houve “extinção” e “criação” de crime, apenas continuidade típico-normativa (um delito passa a ser tratado em outro tipo penal).
Contudo, podemos perceber a primeira alteração substancial da nova Lei: A pena para o delito de descaminho permanece a mesma (1 a 4 anos de reclusão), mas a pena do delito de contrabando foi AUMENTADA para 02 a 05 anos de reclusão.
Essa alteração na quantidade da pena produz consequências negativas para o réu (e, portanto, sabemos que NÃO IRÁ RETROAGIR). Vejamos:
Podemos dizer que esta tenha sido a alteração mais sensível da nova lei.
A nova lei trouxe, ainda, algumas outras inovações.
Tanto no crime de descaminho quanto no crime de contrabando, a redação anterior do CP considerava que a pena seria aplicada em dobro se o delito fosse cometido mediante transporte AÉREO. Pois bem, a nova lei estendeu esta previsão também para os transportes marítimos ou fluviais (mares ou rios). Vejamos:
Art. 334 (…)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
(…)
Art. 334-A (…)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Em relação ao crime de CONTRABANDO, foram inseridas duas novas formas “equiparadas”:
Art. 334-A (…)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
(…)
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Não há grandes considerações a fazer sobre estas figuras. No primeiro caso, podemos dizer que já havia tal previsão, ainda que “implicitamente”. Isto porque a importação ou exportação clandestina de uma mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização do órgão competente, na prática, é o mesmo que importar ou exportar uma mercadoria proibida, já que sem o registro, análise ou autorização sua importação ou exportação é vedada. De qualquer forma, isso agora está explícito.
Um exemplo clássico em relação a esta figura é a importação de determinados produtos alimentícios sem autorização da Vigilância Sanitária (alguns queijos, por exemplo, que muita gente traz da Holanda).
Em relação ao inciso III, podemos chegar à mesma conclusão, ou seja, se a reimportação de mercadoria destinada à exportação já era proibida, isso significa que tal conduta já estava inserida na vedação do caput do artigo (importação de mercadoria proibida), logo, entendo como desnecessária esta previsão.
Esta figura tem por finalidade punir aqueles que trazem de volta ao país determinados produtos que são aqui fabricados e depois exportados e não podem ser aqui comercializados, especialmente por questões tributárias.
Ex.: Alguns cigarros são fabricados no Brasil e exportados para o Paraguai. Alguns brasileiros “reimportam” de forma clandestina estes produtos, para aqui revendê-los. Como os cigarros foram destinados à exportação, possuem preço mais baixo, eis que o regime tributário é diferenciado. Assim, a compra de tais produtos fora do país é financeiramente mais vantajosa e, também, ilegal.
CUIDADO! Importação clandestina de “cigarros” pode ser tanto descaminho quanto contrabando. Se a entrada destes produtos era LEGAL, e houve apenas finalidade de deixar de pagar o imposto devido pela importação, temos DESCAMINHO. Se a importação é VEDADA (no casso de cigarros legalmente exportados e ilegalmente reimportados), teremos CONTRABANDO.
Espero ter ajudado, galera!
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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bom dia Dr. não tenha dúvida de que seu texto foi bem explicito, claro e bem sucinto...obrigado
Professor,
O senhor está errado ao afirmar que é a Vigilância Sanitária a responsável pela importação de determinados produtos alimentícios (como queijos etc). O certo é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que faz a fiscalização de produtos agropecuários em portos, aeroportos e fronteiras. Ele atua juntamente com a Vigilância Sanitária que verifica as condições sanitárias (saúde, controle de doenças humanas) nos passageiros e na tripulação e ainda atua com outros órgãos como a Polícia Federal que faz, dentre outras coisas, o controle da imigração e a Receita Federal que faz o controle de impostos das mercadorias.
Parabéns Renan, ótima explicação.
Excelente artigo Dr. Renan, claro e direto, muito obrigada