Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a Legitimidade para requerer o Inventário, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.
Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do assunto.
Vamos ao que interessa!
A legitimidade diz respeito a quem pode requerer a abertura do inventário, ou seja, quem será o responsável por dar início ao procedimento necessário para a transmissão do patrimônio do falecido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação de inventário tem como propósito a relação, descrição, avaliação e liquidação dos bens do falecido (REsp n. 2.063.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Ainda, é importante destacar que o inventário pode ser judicial (quando há testamento deixado OU interessado incapaz OU quando os interessados, ainda que capazes, não entram em acordo) ou extrajudicial (quando todos são capazes e entram em acordo).
De acordo com o artigo 615 do Código de Processo Civil, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio.
A este sujeito damos o nome de ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o administrador provisório é o “sujeito que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão, de forma que a sua designação independe de decisão judicial”.
Portanto, o autor explica que, na realidade, esse administrador provisório mantém a posse sobre os bens que compõem o acervo sucessório, passando a ter o encargo de administrar a herança e representar o espólio ativa e passivamente, dentro e fora do juízo.
Esse encargo, logicamente, deve ser exercido desde a sucessão até a prestação de compromisso do inventariante, quando este passará a exercer as funções até então exercidas pelo administrador provisório.
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior anota que o administrador provisório é aquele que dá continuidade prática à posse do autor da herança, enquanto não ocorre a investidura do inventariante em seu múnus processual regular.
Nessa esteira, explica que a função é a de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário.
Embora o administrador provisório seja o “principal” escolhido para realizar a abertura do inventário judicial, é importante destacar que não é o único legitimado.
Com efeito, o artigo 616 do CPC aponta os demais legitimados:
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Humberto Theodoro Júnior explica que essa legitimação é concorrente, razão pela qual os legitimados acima NÃO precisam aguardar o decurso do prazo legal para abertura a fim de comprovar a inércia do administrador provisório.
Sobre o inciso VI, é interessante destacar entendimento do STJ no sentido de que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC (AgInt no REsp n. 1.761.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
O parágrafo único do artigo 615 dispõe que o requerimento de inventário e partilha deve ser instruído com a certidão de óbito do falecido (autor da herança).
O caput desse dispositivo afirma que esse requerimento deve ocorrer no prazo do artigo 611 do CPC, o qual aponta o prazo de 02 meses, a contar da abertura da sucessão, para que haja a instauração do inventário perante:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Como se vê, o juiz pode prorrogar tanto o prazo para início (em regra, de 02 meses) quanto o prazo para término do inventário (em regra, 12 meses).
Essa prorrogação pode ocorrer por vontade do próprio juiz (de ofício) ou a requerimento da parte.
Muito cuidado com o prazo para abertura do inventário, pois o Código Civil, em seu artigo 1.796, aponta o prazo de 30 dias. Todavia o entendimento que predomina é o de que a previsão do CPC, por ser mais recente, revogou tacitamente o prazo do Código Civil.
Portanto, o prazo correto para abertura do inventário é o de 02 meses!
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Legitimidade para requerer o Inventário, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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