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Legitimidade para requerer o Inventário

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a Legitimidade para requerer o Inventário, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do assunto.

Vamos ao que interessa! 

Legitimidade para Requerer o Inventário

A legitimidade diz respeito a quem pode requerer a abertura do inventário, ou seja, quem será o responsável por dar início ao procedimento necessário para a transmissão do patrimônio do falecido.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação de inventário tem como propósito a relação, descrição, avaliação e liquidação dos bens do falecido (REsp n. 2.063.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

Ainda, é importante destacar que o inventário pode ser judicial (quando há testamento deixado OU interessado incapaz OU quando os interessados, ainda que capazes, não entram em acordo) ou extrajudicial (quando todos são capazes e entram em acordo).

De acordo com o artigo 615 do Código de Processo Civil, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio.

A este sujeito damos o nome de ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.

Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o administrador provisório é o “sujeito que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão, de forma que a sua designação independe de decisão judicial”. 

Portanto, o autor explica que, na realidade, esse administrador provisório mantém a posse sobre os bens que compõem o acervo sucessório, passando a ter o encargo de administrar a herança e representar o espólio ativa e passivamente, dentro e fora do juízo.

Esse encargo, logicamente, deve ser exercido desde a sucessão até a prestação de compromisso do inventariante, quando este passará a exercer as funções até então exercidas pelo administrador provisório.

No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior anota que o administrador provisório é aquele que dá continuidade prática à posse do autor da herança, enquanto não ocorre a investidura do inventariante em seu múnus processual regular.

Nessa esteira, explica que a função é a de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário.

Embora o administrador provisório seja o “principal” escolhido para realizar a abertura do inventário judicial, é importante destacar que não é o único legitimado.

Com efeito, o artigo 616 do CPC aponta os demais legitimados:

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Humberto Theodoro Júnior explica que essa legitimação é concorrente, razão pela qual os legitimados acima NÃO precisam aguardar o decurso do prazo legal para abertura a fim de comprovar a inércia do administrador provisório.

Sobre o inciso VI, é interessante destacar entendimento do STJ no sentido de que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC (AgInt no REsp n. 1.761.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

O parágrafo único do artigo 615 dispõe que o requerimento de inventário e partilha deve ser instruído com a certidão de óbito do falecido (autor da herança).

O caput desse dispositivo afirma que esse requerimento deve ocorrer no prazo do artigo 611 do CPC, o qual aponta o prazo de 02 meses, a contar da abertura da sucessão, para que haja a instauração do inventário perante:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Como se vê, o juiz pode prorrogar tanto o prazo para início (em regra, de 02 meses) quanto o prazo para término do inventário (em regra, 12 meses). 

Essa prorrogação pode ocorrer por vontade do próprio juiz (de ofício) ou a requerimento da parte.

Muito cuidado com o prazo para abertura do inventário, pois o Código Civil, em seu artigo 1.796, aponta o prazo de 30 dias. Todavia o entendimento que predomina é o de que a previsão do CPC, por ser mais recente, revogou tacitamente o prazo do Código Civil. 

Portanto, o prazo correto para abertura do inventário é o de 02 meses!

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Legitimidade para requerer o Inventário, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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