Saiba os conceitos de legislação tributária para concurso da PF (Delegado), sua vigência e aplicação, além dos aspectos de interpretação e integração da legislação tributária.

Legislação Tributária para concurso da PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

O edital para Delegado exigiu o conhecimento a fundo do termo legislação tributária para o concurso da PF: as leis, os tratados, convenções internacionais e as normas complementares.

Desse modo, conforme o próprio edital sugere, a expressão “legislação tributária” compreende justamente:

  • as leis;
  • os tratados e as convenções internacionais;
  • os decretos; e
  • as normas complementares

que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Sendo assim, importante ter ciência que o termo legislação tributária tem caráter amplo, não se restringindo apenas às leis. Apesar de o CTN não prever a própria Constituição Federal no rol acima, obviamente que ela também integra a legislação tributária.

Vamos então entender melhor sobre qual o papel de cada um dos itens acima no que diz respeito à construção de uma legislação tributária consistente?

A Lei e o Princípio da Legalidade

De acordo com o princípio da legalidade, somente a lei pode estabelecer:

  1. a INSTITUIÇÃO (criação) de tributos, ou a sua extinção;
  2. a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado os seguintes impostos: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis;
  3. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
  4. a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado os seguintes impostos: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis;
  5. a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
  6. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Observação: As exceções ao P. da Legalidade com relação à CIDE e ao ICMS combustíveis diz relação à redução ou reestabelecimento das alíquotas, mas não para sua majoração simples.

Como se observa, o princípio da legalidade tem como núcleo essencial o fato de que ninguém será obrigado a cumprir um dever que não tenha sido criado por meio de lei.

Como forma de proteger o contribuinte e gerar ainda mais segurança jurídica, a simples modificação da base de cálculo pode ser equiparada à majoração do tributo, quando o torna mais oneroso. Sendo assim, nesses casos, deve-se realizar referida adequação por meio de lei.

Entretanto, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não é considerada majoração tributária, prescindindo de lei para isso.

Além disso, medida Provisória, tendo força de lei, é instituto idôneo para instituir e modificar tributos, desde que não trate de assuntos reservados à Lei Complementar.

Tratados e Convenções Internacionais

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Apesar de que o CTN dispõe dessa maneira, existem, na doutrina, 2 critérios a respeito das convenções internacionais:

  1. Critério da Especialidade: O conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (tratados internacionais), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado.
  2. Critério Cronológico (adotado pelo STF): os tratados internacionais podem tanto revogar lei anterior, como serem revogados por lei interna posterior. Contudo, segundo a doutrina, não há de fato uma revogação automática, mas sim a SUSPENSÃO dos efeitos.

Decretos

O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Não confunda, contudo, decretos e normas complementares da legislação tributária, uma vez que os decretos não fazem parte das normas complementares da legislação tributária.

Além disso, tanto os decretos quanto as normas complementares são fontes secundárias da legislação tributária.

Sendo assim, os decretos, embora úteis como instrumentos de aplicação da lei, não podem, obviamente, inovar em nenhuma matéria sujeita à reserva da lei.

Normas Complementares

Por fim, o último instrumento para elaboração da legislação tributária são as normas complementares. Desse modo, são normas complementares:

  • os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
  • as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, desde que a lei atribua eficácia normativa;
  • as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas (praxe administrativa);
  • os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Importante mencionar que a observância das normas complementares exclui:

  • imposição de penalidades;
  • cobrança de juros de mora; e
  • atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Vigência da Legislação Tributária

Não só é importante conhecer os conceitos de legislação tributária, como também como se dá sua vigência, no espaço e no tempo.

Vigência no Espaço

Primeiramente, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, FORA DOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS, nos limites em que os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União lhes reconheçam extraterritorialidade.

Vigência no Tempo

Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

  • os atos administrativos, na data da sua publicação;
  • as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data da sua publicação;
  • os convênios, na data neles prevista.

Além disso, entram em VIGOR no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a IMPOSTOS sobre o patrimônio ou a renda:

  • que instituem ou majoram tais impostos;
  • que definem novas hipóteses de incidência;
  • que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Aplicação da Legislação Tributária

A legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.

Retroatividade da legislação tributária

A retroatividade da legislação tributária não é vedada. Todavia, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

  • em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
  • tratando-se de ato não definitivamente julgado: (em benefício do contribuinte)
    • quando deixe de defini-lo como infração;
    • quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    • quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Para finalizar, importante diferenciar interpretação e integração da legislação tributária.

Em suma, a interpretação visa declarar o sentido da norma, enquanto a integração visa criar a regulamentação de um direito, nas hipóteses em que não determinada atividade, no caso concreto, não esteja expressamente prevista na legislação tributária.

Sendo assim, a integração cumpre em preencher as lacunas da legislação tributária.

Interpretação

Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre:

  • suspensão ou exclusão do crédito tributário;
  • outorga de isenção;
  • dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Ademais, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, DESDE QUE EM CASO DE DÚVIDA quanto:

  1. à capitulação legal do fato;
  2. à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
  3. à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
  4. à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Por fim, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Integração

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

  • a analogia
    • O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.         
  • os princípios gerais de direito tributário;
  • os princípios gerais de direito público;
  • a equidade.
    • O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Os princípios gerais de direito PRIVADO não integram a legislação tributária. Entretanto, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, MAS NÃO PARA DEFINIÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

Finalizando

Neste artigo esgotamos o assunto legislação tributária para o concurso da PF de Delegado e ainda fomos além, falamos sobre a diferença entre interpretação e integração da legislação tributária, além de sua vigência no espaço e no tempo.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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