Legislação de Trânsito – prova comentada – Concurso MP PB.

Olá, amigos (as) do Estratégia Concursos!

 

Colocamos, abaixo, a prova sobre legislação de trânsito comentada! O cargo foi para Técnico Ministerial – Diligências e Apoio Administrativo do Concurso MP PB.

 

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Grande abraço,

 

Alexandre Herculano e Julio Ponte

Legislação de Trânsito

  1. (Concurso MP PB – 2015) Classificam-se os veículos quanto à categoria, entre outras, em
  • (A)  de coleção e de competição.
  • (B)  de propulsão humana e de tração animal.
  • (C)  elétrico e de reboque.
  • (D)  de passageiros e de carga.
  • (E)  oficial e de representação diplomática e organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.

 

Gabarito preliminar: E

Comentários: não cabe recurso.

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I – quanto à tração:

  1. a) automotor;
  2. b) elétrico;
  3. c) de propulsão humana;
  4. d) de tração animal;
  5. e) reboque ou semi-reboque;

II – quanto à espécie:

  1. a) de passageiros:

1 – bicicleta;

2 – ciclomotor;

3 – motoneta;

4 – motocicleta;

5 – triciclo;

6 – quadriciclo;

7 – automóvel;

8 – microônibus;

9 – ônibus;

10 – bonde;

11 – reboque ou semi-reboque;

12 – charrete;

  1. b) de carga:

1 – motoneta;

2 – motocicleta;

3 – triciclo;

4 – quadriciclo;

5 – caminhonete;

6 – caminhão;

7 – reboque ou semi-reboque;

8 – carroça;

9 – carro-de-mão;

  1. c) misto:

1 – camioneta;

2 – utilitário;

3 – outros;

  1. d) de competição;
  2. e) de tração:

1 – caminhão-trator;

2 – trator de rodas;

3 – trator de esteiras;

4 – trator misto;

  1. f) especial;
  2. g) de coleção;

III – quanto à categoria:

  1. a) oficial;
  2. b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
  3. c) particular;
  4. d) de aluguel;
  5. e) de aprendizagem.

 

  1. (Concurso MP PB – 2015) Paulo, durante o itinerário planejado, adentrou em uma via pública urbana de trânsito rápido, contudo não identificou qualquer sinalização regulamentadora de velocidade. Caso Paulo seja surpreendido, por instrumento ou equipamento hábil, transitando com velocidade de 100 km/h nesta via, Paulo
  • (A)  cometeu infração de trânsito média.
  • (B)  cometeu infração de trânsito leve.
  • (C)  não cometeu infração de trânsito.
  • (D)  cometeu infração de trânsito gravíssima.
  • (E)  cometeu infração de trânsito grave.
  • Gabarito preliminar: E
  • Comentários: não cabe recurso.
  • A velocidade máxima para a via é de 80 km/h e ele estava a 100 km/h, ou seja, com excesso entre 20% e 50% – infração grave.
  • 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
  • 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
  • I – nas vias urbanas:
  • a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

 

Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração – média;

Penalidade – multa;

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):     

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

 

  1. (Concurso MP PB – 2015) Respeitando-se as condições operacionais de trânsito e da via, a velocidade mínima em uma rodovia cuja velocidade máxima permitida é de 120 km/h NÃO poderá ser inferior a
  • (A)  45 km/h.
  • (B)  30 km/h.
  • (C)  60 km/h.
  • (D)  55 km/h.
  • (E)  50 km/h.
  • Gabarito preliminar: C

Comentários: não cabe recurso.

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração – média;

Penalidade – multa.

  1. Os sinais de trânsito são elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminoso, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. Sobre a sinalização é correto afirmar:

(A) As indicações do semáforo prevalecerão sobre as ordens do agente de trânsito.

(B) A ordem de prevalência é determinada pela autoridade de trânsito municipal.

(C) As ordens do agente de trânsito prevalecerão sobre as normas de circulação e outros sinais.

(D) As indicações dos demais sinais prevalecerão sobre as indicações do semáforo.

(E) As indicações dos demais sinais prevalecerão sobre as ordens do agente de trânsito.

Gabarito preliminar: C

Comentários: não cabe recurso.

Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

 

  1. (Concurso MP PB – 2015) Cristóvão não identifica nenhum local adequado para estacionar o veículo que conduz, porém, ao observar pelo retrovisor, visualiza outro veículo saindo de uma vaga há cerca de 200 metros a sua retaguarda. De imediato, aciona o pisca-alerta e, em seguida, acelera o veículo em marcha à ré em direção a vaga recém criada. Durante este percurso, diversos condutores de outros veículos buzinam para Cristóvão como forma de alerta. As ações praticadas por Cristóvão representam infrações de trânsito de natureza
  • (A)  média e média, totalizando-se 8 pontos.
  • (B)  média e leve, totalizando-se 7 pontos.
  • (C)  leve e gravíssima, totalizando-se 10 pontos.
  • (D)  média e grave, totalizando-se 9 pontos.
  • (E)  grave e leve, totalizando-se 8 pontos.
  • Gabarito preliminar: D

Comentários: não cabe recurso.

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

Infração – média;

Penalidade – multa.

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

Infração – grave;

  • Penalidade – multa.

 

  1. (Concurso MP PB – 2015) Ao adentrarem ao veículo, Agnaldo e o passageiro sentado ao seu lado colocaram o cinto de segurança. Outros dois passageiros, sentados no banco de trás, não estavam usando o cinto de segurança. Além disso, Agnaldo dirigia o veículo com o braço do lado de fora, sem que fizesse qualquer tipo de sinalização regulamentadora de braço. As ações praticadas por Agnaldo e pelos passageiros sentados no banco de trás, respectivamente, representam infrações de trânsito de natureza
  • (A)  leve e grave, totalizando-se oito pontos.
  • (B)  média e grave, totalizando-se nove pontos.
  • (C)  leve e média, totalizando-se sete pontos.
  • (D)  gravíssima e grave, totalizando-se doze pontos.
  • (E)  média e média, totalizando-se oito pontos.
  • Gabarito preliminar: B

Comentários: não cabe recurso.

Art. 252. Dirigir o veículo:

I – com o braço do lado de fora;

Infração – média;

  • Penalidade – multa.

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

  • Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
  • A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, pode aplicar, às infrações nele previstas, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O condutor superaria a contagem de 20 pontos e teria a penalidade de suspensão, no período de 12 meses consecutivos, do direito de dirigir aplicada pela autoridade de trânsito nas seguintes infrações praticadas:
  • (A) Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla; transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação; estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.
  • (B) Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação; executar operação de retorno passando por cima de faixas de pedestres; ultrapassar outro veículo pelo acostamento.
  • (C) Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla; deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos e passeatas; executar ope- ração de retorno passando por cima de faixas de pedestres.
  • (D) Atirar do veículo na via objetos ou substâncias; estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; ultrapassar outro veículo pelo acostamento.
  • (E) Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; estacionar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa; estacionar o veículo na contramão de direção; deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança.
  • Gabarito preliminar: B

Comentários: não cabe recurso. São 3 infrações gravíssimas:

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Art. 206. Executar operação de retorno:

III – passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

Infração – gravíssima;

  • Penalidade – multa.
  • 202. Ultrapassar outro veículo:
  • I – pelo acostamento;
  • Infração – gravíssima;
    • Penalidade – multa (cinco vezes).
  1. (Concurso MP PB – 2015) A penalidade de cassação do documento de habilitação será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurando-se ao infrator amplo direito de defesa. O infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames ne- cessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito decorridos
  • (A)  4 anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
  • (B)  5 anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
  • (C)  2 anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
  • (D)  6 meses da cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
  • (E)  3 anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
  • Gabarito preliminar: C

Comentários: não cabe recurso.

Art. 263, § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

 

 

  1. (Concurso MP PB – 2015) Adalberto conduz um veículo transportando pessoas da cidade de Cabedelo para João Pessoa pela rodovia BR-230. No momento em que deseja ultrapassar o veículo que está transitando à sua frente em velocidade reduzida, utiliza a luz alta do veículo de forma ininterrupta como forma de advertir o condutor à frente. A ação praticada por Adalberto representa infração de trânsito de natureza
  • (A)  gravíssima, computando-se 7 pontos.
  • (B)  média, computando-se 5 pontos.
  • (C)  leve, computando-se 3 pontos.
  • (D)  grave, computando-se 5 pontos.
  • (E)  média, computando-se 4 pontos.
  • Gabarito preliminar: D

Comentários: não cabe recurso.

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

  • Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

 

  1. (Concurso MP PB – 2015) Sebastião está conduzindo, devidamente protegido com capacete, sua motocicleta pelas ruas de Campina Grande. Durante o percurso, depara-se com seu amigo Benedito empurrando sua motocicleta que apresentou problemas mecânicos. Diante das dificuldades do amigo, Sebastião resolveu ajudá-lo e amarrou, com uma corda, a motocicleta para rebocá-la até um local seguro. Considerando a situação descrita, Sebastião
  • (A)  cometeu infração de trânsito de natureza grave em razão de rebocar outro veículo.
  • (B)  não cometeu infração de trânsito em razão de rebocar outro veículo.
  • (C)  cometeu infração de trânsito de natureza gravíssima em razão de rebocar outro veículo.
  • (D)  cometeu infração de trânsito de natureza leve em razão de rebocar outro veículo.
  • (E)  cometeu infração de trânsito de natureza média em razão de rebocar outro veículo.
  • Gabarito preliminar: A

Comentários: não cabe recurso.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

VI – rebocando outro veículo;

Infração – grave;

Penalidade – multa;

  • Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
Alexandre Herculano

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