Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a LC 192/2022 para ICMS-RJ.

A LC 192/2022 define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior.

Nesse sentido, o artigo será dividido da seguinte forma:

  • Aspectos Constitucionais
  • ICMS monofásico
  • Demais disposições

Sem mais delongas, vamos lá.

Aspectos Constitucionais

Iniciemos o resumo da LC 192/2022 para ICMS-RJ, ICMS monofásico, pelos Aspectos Constitucionais.

O primeiro ponto importante a se tratar é não incidência (imunidade) nas saídas interestaduais de petróleo.

Imunidade na saída interestadual (CF, Art. 155, §2º, X, “b”): o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

Do ICMS monofásico, podemos destacar que a Constituição reservou a lei complementar a regulação da matéria.

Incidência monofásica (CF, Art. 155, §2º, XII, “h”): cabe à LC definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

E também temos regras específicas para a distribuição da receita.

Operações interestaduais (CF, Art. 155, §4º):

Lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo (I): caberá ao Estado onde ocorrer o consumo

Gás natural e não derivados de petróleo

  • Entre contribuintes (II): repartido entre os Estados de origem e de destino,
  • Destinadas a não contribuinte (III): imposto caberá ao Estado de origem

Por fim, outra disposição muito cobrada é sobre a alíquota do ICMS monofásico.

Alíquota (CF, Art. 155, §4º, IV)

  • serão uniformes em todo o território nacional
  • podem ser diferenciadas por produto
  • poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem (%)
  • exceção à legalidade (via CONFAZ)
  • exceção à anterioridade anual para serem reduzidas e restabelecidas

ICMS monofásico

Dando continuidade ao resumo da LC 192/2022 para ICMS-RJ, vejamos as regras especificamente sobre o ICMS monofásico.

Combustíveis monofásicos (CF, Art. 2º) – incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade:

  • I – gasolina e etanol anidro combustível;
  • II – diesel e biodiesel; e
  • III – gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural.

Vejamos de forma esquemática,

Atenção especial, pois a 192/22 deixou os lubrificantes de fora.

Reproduzo novamente a CF, cabe à LC definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b (CF, Art. 155, §2º, XII, “h”).

Trata-se de uma mera opção do legislador.

Outro ponto que pode vir a ser cobrado é a diferença entre a LC 192/22 e LC 194/22. Para quem não se lembra, a LC 194 alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Kandir para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo

Atente-se que o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), inclusive derivado de gás natural, está na LC 192, enquanto “Gás Natural” está na LC 194.

Além disso, saiba que em caso de benefício fiscal, esse deve seguir os termos da LC 24/75 (Art. 6º, §2º).

Demais disposições

Finalizemos o resumo da LC 192/2022 para ICMS-RJ.

Primeiro ponto, vamos tratar sobre as operações interestaduais com combustíveis, atente-se as semelhanças com a Constituição Federal (Art. 155, §4º)

Operações interestaduais com combustíveis(Art. 3º, II, III e IV)

Derivados de petróleo (I): caberá ao Estado onde ocorrer o consumo

Não derivados de petróleo

  • Entre contribuintes (II): repartido entre os Estados de origem e de destino,
  • Destinadas a não contribuinte (III): imposto caberá ao Estado de origem

Atenção, pois não se aplica a imunidade na saída interestadual (CF, Art. 155, §2º, X, “b”) nos casos do ICMS monofásico (Art. 3, I)

Quanto à alíquota, o mais importante saber é que ela será específica (ad rem), não cabendo alíquota ad valorem (%).

Alíquota (Art. 3º, V): – definidas via CONFAZ:

  • serão uniformes em todo o território nacional
  • poderão ser diferenciadas por produto;
  • serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada
  • exceção à legalidade (via CONFAZ)
  • exceção à anterioridade anual para serem reduzidas e restabelecidas

Exemplo, vamos supor que um caminhão esteja transportando 6.000 litros de gasolina, o ICMS destacado na NF deve ser:

Volume = 6.000 litros

Alíquota ad rem = 1,3721 (Convênio 15/2023)

ICMS = 6.000 x 1,3721 = 8.232,60

Além disso, saibamos a sujeição passiva e o momento do FG.

Contribuintes(Art. 4º):

  • Produtor e os equiparados (inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo)
  • Importador

Responsáveis (Art. 5º): o CONFAZ poderá atribuir a contribuinte ou a depositário a qualquer título, da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS.

Momento do FG(Art. 5º):

  • Produtor e equiparados: saída dos combustíveis do estabelecimento
  • Importação: desembaraço aduaneiro dos combustíveis

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a LC 192/2022 para ICMS-RJ. Espero que tenha gostado.

Obviamente o artigo é apenas um resumo do conteúdo, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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