Olá, pessoal. No artigo de hoje, veremos as mudanças na cobrança do ISS promovidas pela LC 175/2020, além de entender o porquê das alterações e quais os possíveis impactos dessas medidas. Vamos lá?
Anteriormente, na edição da LC 157/2016, já se havia regulado para que os serviços de planos de saúde e atividades financeiras fossem devidos no município do tomador.
O presidente à época vetou o dispositivo alegando “perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços”.
Porém, esse veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.
Entretanto, a Lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5835 e o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar na Ação alegando, entre outros motivos, a ”dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica”.
Ele ainda afirmou que “essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”
Perceba que o problema era basicamente de ordem técnica: uma empresa de cartão de crédito teria que recolher em cada município que houvesse uma máquina, por exemplo.
Logo, com a sanção da LC 175, que veio dispor sobre o padrão nacional de obrigação acessória ISS dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 (planos de saúde e atividade financeira).
Além de prever regras de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador.
Os empecilhos parecem ter sido superados. Veremos mais à frente.
Vejamos o artigo primeiro da Lei.
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.
Já fica bem evidente que as alterações afetam apenas alguns serviços e a Lei não tem a intenção de revogar a LC 116, muito pelo contrário, a ideia é modernizá-la.
Primeiro, observemos os serviços atingidos pela mudança legislativa, conforme o artigo primeiro.
Serviços de planos de saúde
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Atividades financeiras
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Obs. O item 10.04 não foi contemplado na alteração.
* 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
A LC 175 estipula que o contribuinte apurará e declarará o ISS dos serviços do artigo primeiro por meio de um sistema eletrônico padronizado nacionalmente.
Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
Um ponto “diferente” do habitual é que a obrigação do desenvolvimento do sistema eletrônico será por parte do contribuinte, em outras palavras, o contribuinte terá que arcar com os custos de implementação.
Além de realizar as declarações pertinentes no prazo estipulado (até o 25º dia do mês seguinte ao fato gerador), conforme Art. 3.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
Os munícios e DF também deverão disponibilizar informações para o correto funcionamento do sistema, até o último dia do mês subsequente ao da de disponibilização do sistema de cadastro (Art. 4, §1º)
Art. 4º Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
I – alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;
II – arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;
III – dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
Como as informações são fornecidas diretamente pelos próprios Munícios, fica vedada a imposição de multa pela omissão, inconsistência ou inexatidão dos dados.
Art. 4 § 3º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Atente-se que não cabe imposição de quaisquer obrigações acessórias a contribuintes fora do território do ente.
Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.
Já a nota fiscal ainda poderá continuar sendo exigida para os serviços de plano de saúde. Entretanto, ela foi dispensada para os serviços financeiros.
Art. 6º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.
A LC 175 trouxe um dispositivo que não é muito comum para leis nacionais, ela disciplinou o dia do pagamento e a forma de pagamento de maneira expressa.
Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 4º.
Não confunda:
E ainda previu uma espécie de transição nos primeiros meses, a fim de que os contribuintes possam se adequar às mudanças.
Art. 13. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei Complementar até o 15º dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Outra alteração significativa é a vedação da responsabilidade a terceiro (ex: tomador) pelo crédito tributário dos serviços do artigo 1º.
Art. 8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
A lei instituiu o CGOA, que tem por competência regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória.
Art. 9º É instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
Art. 10. Compete ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 1º.
O CGOA será composto por 10 membros, com seus respectivos suplentes (§1º), da seguinte forma:
Art. 11. O CGOA será composto de 10 membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:
I – 1 representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;
II – 1 representante de Município não capital por região.
Os representantes da capital serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), enquanto os que não fazem parte da capital pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), conforme o §2º.
A LC 175 também instituiu o CGTCGOA, que auxiliará o CGOA e trará os representantes dos contribuintes para o processo.
Art. 12. É instituído o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos contribuintes dos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 2º O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução.
Sendo composto por 4 membros:
§ 1º O GTCGOA será composto de 4 membros:
I – 2 membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA;
II – 2 membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes.
A LC 175 não apenas disciplinou novas informações como também alterou o texto da LC 116. Foi dito no início do texto que o Ministro Alexandre de Moraes apontou uma das necessidades para a correta alteração que se “apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’” e nesse sentido veremos que a LC 175 teve atenção especial.
Art. 3, § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A regra para a Lei é que o contratante seja o tomador do serviço, porém, a LC 175 disciplinou alguns casos em específico, vejamos.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Nos casos em que houver dependentes será considerado apenas o domicílio do titular, conforme §7º.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Iniciamos o artigo dizendo que a lei previu uma regra de transição para a arrecadação do ISS, ela é necessária para que os municípios afetados possam se planejar em relação a perda de arrecadação.
Da leitura do artigo 15, podemos concluir que o produto da arrecadação do ISS para os serviços do artigo primeiro será partilhado com a seguinte regra de transição:
2021 -> 33,5% pertencerão ao MEP e 66,5% ao MDT.
2022 -> 15% pertencerão ao MEP e 85% ao MDT.
A partir de 2023 -> 100% pertencerão ao MDT
Onde,
MEP = Município do estabelecimento prestador
MDT = Município do domicílio do tomador
Na ausência de convênio entre os Municípios interessados ou entre os Municípios e CGOA, o domicílio do tomador deverá transferir ao Município do prestador a parte cabida até o 5º dia útil (§1º), sendo possível atribuir essa responsabilidade para as instituições financeiras arrecadadoras (§2º).
Como se pode perceber, a LC 175 tem por objetivo a simplificação do recolhimento do imposto sobre serviços, uma vez que tira a “discricionariedade” de cada Município adotar obrigações acessórias, prazos para recolhimento entre outras e simplificada em uma única plataforma nacional.
Outro ponto bem importante é a mudança do recolhimento do município do prestador para o município do tomador.
Tal medida colabora com o federalismo fiscal, descentralizando recursos dos municípios de maior arrecadação (ex: capitais) para os municípios de menor poder arrecadatório.
Isso porque cada Município que tenha um contratante de um plano de saúde, por exemplo, fará jus ao recolhimento do ISS.
Municípios com grandes populações, mas sem histórico de arrecadação desses serviços também serão beneficiados.
Por fim, saliento o “recado” implícito que o Congresso Nacional passou, pois ao investir na mudança da Lei do ISS, o CN demonstrou teoricamente ser favorável à manutenção do ISS numa possível reforma tributária.
Também há uma boa possibilidade deste cadastro nacional ser expandido para outros serviços em uma segunda fase de mudanças.
Chegamos ao final da análise da LC 175/2020, espero que tenha sido útil para vocês.
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Ver comentários
Muito bom o artigo. Parabéns
Muito bom. Como será o processo para os municípios adequarem suas legislações para atender a LC 175/20?