Hoje iremos falar de um tema que trouxe muita polêmica para o ramo dos concursos: a LC 173/20. Afinal, os concursos acabaram?
O Prof. Herbert Almeida, em seu webinário no canal do Estratégia Concursos no YouTube, explicou detalhadamente todos os impactos desta lei, recentemente sancionada com vetos pelo presidente, Jair Bolsonaro.
Iremos trazer aqui, portanto, todos os detalhes passados pelo professor em sua live. Fique atento, pois ao longo desse artigo te daremos um cupom com 20% de desconto, válido até 08/06/20.
Primeiramente, foi aprovada a Lei Complementar 173/20 que trata dos seguintes temas:
Iremos, assim, focar neste último item, ou seja, detalhar como ficarão as regras, até dezembro de 2021, para os novos concursos públicos.
A Lei Complementar nº 173/20, em seu artigo 8º, diz o seguinte:
Art.8º – Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Cumpre salientar, antes de mais nada, que esse artigo tem eficácia para todos os entes da federação: União, Estados, DF e Municípios. Não obstante, ele também vale para todos os poderes, e não apenas ao Poder Executivo. Além disso, a lei também não diferencia administração direta da indireta, ou seja, trata-se de uma lei geral para toda a administração pública.
Apesar de a lei restringir seus efeitos aos entes da federação “afetados pela calamidade pública”, o Prof. Herbert salienta que dificilmente algum ente poderia se dizer como “não afetado”.
Prosseguindo, o inciso I do artigo 8º diz respeito à vedação de aumento salarial até o final de 2021, que se aplica apenas aos funcionários ativos. Dessa maneira, não tendo influência importante aos concurseiros.
Por outro lado, os incisos IV e V trazem regras que nos interessam, veja:
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, RESSALVADAS as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realizar concurso público, EXCETO para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
Apesar de estes incisos proibirem a realização de concursos e admissão de pessoal, eles trazem importantes ressalvas que fazem total diferença.
Em primeiro lugar, eles ressalvam as contratações para reposições decorrentes de vacâncias. Essa parte é de suma importância para que o aluno não se assuste com a parte inicial do inciso IV. Como sabemos, grande parte das nomeações, para não dizer todas, já são para reposição de vacâncias. Na prática, então, não muda muita coisa.
Isso é tão verdade que no mesmo dia em que a LC 173/20 foi publicada (28 de maio de 2020), foi autorizada a chamada de 609 excedentes da Polícia Rodoviária Federal, aprovados no concurso de 2018.
Nesse ínterim, o inciso V vai na mesma linha que o IV. Em outras palavras, tanto as nomeações quanto a realização de novos concursos já são, em sua grande maioria, para reposição de cargos vagos. Ou seja, não será o fim dos concursos públicos, eles continuarão acontecendo como sempre aconteceram.
Ademais, o governo não está sujeito à falência, e o governo é, antes de mais nada, formado por pessoas. Além disso, os funcionários públicos estão a todo momento se aposentando (milhares todos os meses em todo o Brasil). Consequentemente não existe a menor possibilidade de o país ficar sem concursos, seria o colapso total do Estado, e o caos generalizado.
Dando continuidade, as contratações de temporários, por meio de processos seletivos simplificados, estão expressamente admitidas.
Por fim, o inciso IV do art. 8º também permite, expressamente, a contratação de alunos de órgãos de formação de militares. São exemplos de órgãos de formação de militares: AMAN (Academia Militar das Agulhas Negras) e suas equivalentes na marinha, aeronáutica.
Para finalizar nossa interpretação da Lei Complementar nº173/20, o parágrafo 1º do artigo 8º diz o seguinte:
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
Esse parágrafo admite contratações por parte dos entes federativos de quaisquer profissionais que sejam, desde que seja para o combate à pandemia e com prazo determinado, isto é, até o fim do estado de calamidade pública.
Dessa forma, grandes oportunidades para os profissionais da área da saúde podem surgir.
Para finalizar, outro ponto que a lei traz que nos interessa é o artigo 10. Veja:
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
A regra acima, quando apresentada à Câmara dos Deputados, tinha como objetivo valer para todos os entes da federação. Todavia, com o veto realizado pelo presidente, Jair Bolsonaro, a suspensão do prazo de validade dos concursos já homologados só surte efeito para concursos federais. Veto esse que poderá ainda ser derrubado pelo Congresso Nacional.
Logo, os concursos estaduais, distritais e municipais não estão com seus prazos de validade automaticamente suspensos. No entendimento da Presidência da República, a União suspender prazos de concursos estaduais e municipais fere o pacto federativo, retirando a autonomia dos outros entes.
O último detalhe vai para o período de suspensão que é, a priori, até 31/12 de 2020 (fim do estado de calamidade), e não de 2021 (como no art. 8º).
Como dito, na prática não esperamos que os editais parem de sair, uma vez que a lei expressamente ressalvou a realização de certames para reposição de vacâncias – como de praxe, quase todos os concursos já são para preenchimento de cargos vagos.
E aí pessoal, gostou das explicações do Prof. Herbert Almeida? Quer começar utilizando os materiais do curso que mais aprova aproveitando um super desconto?
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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