Concursos Públicos

Lavagem de Dinheiro – Tópicos para concurso – Parte 1

Crime de Lavagem de Capitais

O art. 1º da Lei 9.613/98 define a infração penal conhecida como lavagem de dinheiro da seguinte forma: “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”

Apesar da extensa definição do delito, é possível afirmar, resumidamente, que a lavagem do dinheiro visa fazer recursos de origem ilícita terem a aparência de licitude. Dessa forma, o indivíduo delituoso conseguiria utilizar os ativos obtidos com o crime de forma livre dentro da economia.

A infração penal em questão e sua lei correspondente surgem a partir de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Tais tratados exigiam dos países signatários a repressão da lavagem de dinheiro, conduta que pode se estender para além das fronteiras nacionais. As obrigações internacionais assumidas estão descritas na Convenção de Viena, na Convenção de Palermo e na Convenção de Mérida.

O tema está inserido em diversas questões de concurso e vem sendo cada vez mais exigido nos certames de diversas carreiras. Para entender melhor do assunto, é preciso abordar o histórico e o funcionamento da lavagem de capitais.

Fases da Lavagem

Com o breve resumo acerca do crime de Lavagem de Dinheiro, fica evidente que se trata de uma atividade criminosa que exige uma série de procedimentos específicos para aferir uma aparência de licitude aos ativos de origem criminosa e, assim, ludibriar os agentes fiscalizadores.

A doutrina costuma dividir o processo da lavagem de capitais em três fases:

Introdução/colocação (Placement) – Nesta etapa, o agente delituoso busca inserir os ativos financeiros ilícitos na economia, de forma a distanciar os recursos de sua origem. Ou seja, há uma tentativa de distanciamento do dinheiro e o crime que o originou. Exemplos dessa fase são a compra de bens imóveis ou obras de arte ou até mesmo a utilização de empresas de fachada para misturar os ativos lícitos com os ilícitos.

Ocultação/transformação/dissimulação (Layering) – Neste ponto, o agente busca realizar uma série de operações financeiras ou negócios, dificultando o rastreamento da origem ilícita do dinheiro. É comum neste momento que o criminoso utilize contas fantasmas e realize diversas movimentações financeiras que para que seja difícil para os operadores da lei alcançarem a verdadeira origem do dinheiro.

Integração (Integration) – Por fim, após passar pelas fases descritas e com o dinheiro já possuindo aparência de licitude, os agentes inserem os ativos formalmente na economia. Isso pode ocorrer, por exemplo, através de negócios no mercado mobiliário.

Jurisprudência

Importante ainda ressaltar que, apesar da existência dessas três etapas, a jurisprudência entende que o crime de lavagem de dinheiro seria de tipo misto ou conteúdo variado. Sendo assim, bastaria a prática de qualquer conduta prevista em uma das três fases para consumar o crime. Como exemplo:

PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO. SIMULAÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE EM CONTAS DE TERCEIROS. QUADRILHA. INDÍCIOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. (…) Todavia, o tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 não requer a comprovação de que os valores retornem ao seu proprietário, ou seja, não exige a comprovação de todas as fases (acumulação, dissimulação e integração). (…)”- g.n. – (TRF-4 – RCCR 50080542920124047200, Rel. José Paulo Baltazar Junior, D.E. 9.4.2014)

Histórico

Como se vê no art. 1º da Lei 9.613/98 citado anteriormente, o crime em comento exige uma infração penal antecedente. Mas que crime seria esse? A doutrina aponta três gerações de leis de lavagem de dinheiro abordando esse tema específico.

Na primeira geração de leis de lavagem de capitais, somente o tráfico de drogas poderia ser considerado como infração penal antecedente. Dessa forma, qualquer outro crime, como roubo, furto ou até falimentar, não poderiam dar ensejo ao crime de lavagem de dinheiro.

Na segunda fase, houve o entendimento de que seria necessário abarcar outros crimes que pudessem dar ensejo ao delito de lavagem de dinheiro. Assim, o legislador criou um rol taxativo de crimes que caracterizariam as infrações penais antecedentes. Originalmente, esse foi o sistema adotado pela Lei 9.613/98.

Por fim, após o advento da Lei 12.683/12, que modificou a Lei 9.613/98, chegamos na terceira geração, que é onde nos encontramos atualmente. A partir dessa alteração legislativa, qualquer crime pode ser considerado como infração penal antecedente e ocasionar a consumação do delito de lavagem de dinheiro.

Questões

Embora os temas aqui expostos pareçam somente assuntos introdutórios, já são o suficiente para solucionar e entender diversas questões de concursos.

No certame de promotor de justiça do MPE-RS de 2023, a seguinte assertiva foi considerada como CORRETA:

“Atualmente, a legislação brasileira admite qualquer infração penal capaz de produzir ativos financeiros como antecedente para o crime de lavagem de dinheiro, inclusive as contravenções penais.”

Como explicado, hoje em dia qualquer infração penal pode dar ensejo ao crime de lavagem de capitais, incluídas as contravenções.

Já o MPE-MG para promotor de justiça, em 2021, considerou CORRETA a seguinte afirmação:

“O delito de lavagem de dinheiro pode ter por antecedente uma contravenção penal, pois o sistema brasileiro opera com o chamado rol aberto de infrações anteriores.”

O concurso de Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região de 2018, por sua vez, considerou INCORRETA a alternativa que dizia:

“A legislação brasileira exige a completude do ciclo de lavagem para que se caracterize o crime de lavagem de capitais.”

Conclusão

Como foi possível observar ao longo deste resumo, a lei de lavagem de capitais tem sido exigida em diferentes concursos públicos, de forma que são necessários para o candidato os conhecimentos aqui expostos.

A parte 1 da abordagem deste tema visa ajudar o estudante a compreender ou até revisar esses tópicos e obter um melhor rendimento em sua prova.

Em breve, apresentaremos a parte 2, com mais tópicos acerca da lei de lavagem de capitais que podem ajudar na hora de fazer os exercícios.

Desejamos que este resumo possa ajudar nos estudos de todos os concurseiros deste país.

Forte abraço!

Gabriel Miranda Acchar

Caso deseje acessar a lei de lavagem de dinheiro na íntegra: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm

Concursos Abertos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concursos-abertos/

Concursos 2024: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concursos-2024/

Gabriel Miranda Acchar

Delegado de Polícia Federal Aprovado para magistratura do TJ/AC Aprovado em 9 concursos que exigem nível superior em direito.

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