Categorias: Concursos Públicos

Lançamento do Imposto Predial no Município de São Paulo

Olá, caro amigo e aluno!

Como andam os preparativos e os estudos para o concurso de Auditor Fiscal da Prefeitura de São Paulo, o vulgo ISS/SP? Espero que a todo vapor! O concurso está quase nascendo, já tendo dado os primeiros "chutes" na barriga da mamãe administração pública com a publicaçao da sua autorização.

Hoje iremos tratar de um tema muito importante em matéria de legislação tributária municipal: o lançamento do imposto predial, uma das parcelas, junto com o imposto territorial, que compõe o nosso famoso e "querido" IPTU.

Vamos ao artigo de hoje!

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LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL

As disposições referentes ao lançamento do imposto são poucas, porém importantes para fins de prova. O Decreto Municipal nº 52.703/11 reservou apenas os artigos 13 e 14 à regulação do lançamento, deixando quase tudo por conta do Regulamento.

Uma vez que apenas consolida a legislação tributária paulistana, o Decreto Municipal nº 52.703/11 contém, em sua maioria, textos dos artigos das diversas leis sobre os tributos que regulam.

Sendo uma matéria de caráter formal, relativo à forma como o lançamento será processado, esta é uma das matérias reservadas ao Poder Executivo, que dispõe de melhor aparato técnico e conhecimento, sendo o órgão encarregado do modus operandi do lançamento.

Os principais pontos ligados ao lançamento presentes no Decreto são:

• Será efetuado conforme disposto em regulamento do Poder Executivo;

• O Poder Executivo PODERÁ oferecer aos contribuintes do IP OPÇÕES de data de vencimento do imposto (observe que é uma faculdade do Executivo, conforme dispuser o regulamento);

• A opção pela data de vencimento do pagamento deve ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte e para os próximos, caso não seja alterada novamente.

• MUITO IMPORTANTE: O LAÇAMENTO DO IMPOSTO NÃO PRESUME A REGULARIDADE DO IMÓVEL E NEM SE PRESTA A FINS NÃO-TRIBUTÁRIOS!

Quanto ao último item, o lançamento do imposto não é um atestado, por exemplo, de regularidade perante os demais órgãos da administração, nem se presta a provar a propriedade de alguém sobre o imóvel. Guarde bem a última linha da enumeração, caro amigo!

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Por hoje é só, meus amigos!

Esse e os demais temas de extrema importância para a sua prova serão vistos no nosso curso que acabou de começar. Espero vê-los lá em breve!

Grande abraço! E bons estudos!
 

Aluisio Neto

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