Prezados alunos,
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região deu provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF)
e afirmou ser competência da Justiça Federal o julgamento de crimes contra a
organização do trabalho.
O MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região após o juízo
federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG) não ter recebido denúncia
contra cinco pessoas que montaram um esquema, e atuaram nele, para recrutar
trabalhadores mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro.
No recurso, o MPF sustenta que o Brasil é
signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por via
Terrestre, Marítima ou Aérea. Invoca jurisprudência no sentido da competência da
Justiça Federal para processar e julgar o crime em questão e requer, com tais
fundamentos, que seja recebida a denúncia contra os cinco envolvidos.
Ao analisar o pedido formulado pelo MPF, o
relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que a
sentença do juízo de primeiro grau merece ser reformada, ante a atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região.
Na esteira do atual entendimento do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte, o crime de redução à condição análoga a de
escravo, ainda que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se
enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de
competência da Justiça Federal, afirmou o relator em seu voto.
Ainda de acordo com o magistrado, demonstrados,
com a denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com
o preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo
Penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase
processual, do princípio in dubio pro societate.
Com esses fundamentos, a Turma, de forma unânime,
deu provimento ao recurso formulado pelo MPF para, declarando a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito, receber a denúncia.
Processo n.º 0000749-94.2011.4.01.3806/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
Um abração a todos,
Bons estudos!
Professora Tatiana Santos
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