Resumo das principais jurisprudência de Direito Tributário relativas à administração tributária. Fique por dentro das principais súmulas e dos entendimentos mais recentes.
Fala, pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo abordaremos algumas jurisprudências de Direito Tributário relativas à Administração Tributária.
Os concursos mais recentes exigiram conhecimento dos candidatos acerca de jurisprudências relevantes, principalmente os realizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Portanto, esse material vai auxiliá-lo a aperfeiçoar o seu desempenho.
Ainda, fiquem atentos aos próximos artigos nos quais abordaremos outras jurisprudências importantes.
A ideia foi selecionar as jurisprudências mais relevantes e as mais recentes, inclusive, algumas que foram já objeto de prova.
Entretanto, o objetivo deste artigo não é aprofundar o tema de cada jurisprudência apresentada, mas sim compilar as mais importantes e citar os aspectos gerais que podem vir a ser objeto de prova.
Vamos nessa?
Pessoal, vamos apresentar em primeiro lugar os entendimentos que já foram objeto de súmula tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em seguida veremos alguns temas de repercussão geral relativos à administração tributária em direito tributário que podem ser objeto de prova.
STF Súmula nº 323
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A apreensão de mercadorias não deve ser utilizada como forma coercitiva para o pagamento dos tributos devidos. Isso porque, as legislações tributárias apresentam meios adequados para o fisco realizar a cobrança.
Ademais, cuidado para não confundirem, existem situações em que o fisco, ao se deparar com mercadoria em trânsito com documentação inidônea ou sem documentação, pode apreender, em um primeiro momento, as mercadorias.
Entretanto, deve lavrar o auto de infração com multa, identificar os responsáveis e liberar a mercadoria, na maioria dos casos.
Portanto, o que o fisco não pode é reter mercadorias com o fim de que o sujeito passivo pague o imposto devido.
STJ Súmula nº 392
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A Súmula 392 do STJ permite a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, exceto quando visar a alteração do sujeito passivo da execução.
A jurisprudência entende que, no caso de modificação do sujeito passivo, não se trata apenas de erro e sim de uma mudança no próprio lançamento do tributo.
STJ Súmula nº 447
Os Estados e o Distrito Federal são parte legítima na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposto por seus servidores.
Sabemos que, como consta na Constituição Federal de 1988, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios aos seus servidores são retidos na fonte e pertencem a estes entes.
Portanto, o entendimento sumulado acima visou garantir aos Estados e ao DF a possibilidade de serem sujeitos passivos das ações propostas pelos seus servidores relativas ao imposto de renda retido na fonte em decorrência da capacidade tributária ativa concedida pela própria CF/88.
Vejamos mais uma jurisprudência de direito tributário relativa à administração tributária:
STJ Súmula nº 446
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Alguns impostos previstos pela CF/88 apresentam como forma de lançamento a homologação. Neste caso, o contribuinte é o responsável por apurar, lançar e pagar o imposto de forma que o fisco homologue este lançamento em um prazo definido.
Entretanto, sabemos que essa homologação, se não feita expressamente no prazo, é considerada tácita. Portanto, o lançamento pelo contribuinte não exige nenhuma ação do fisco e configura a constituição do crédito tributário.
Com isso, se o sujeito passivo lançou o tributo e não pagou ou não tomou nenhuma ação para a suspensão da exigibilidade do crédito, como o parcelamento deste, o fisco pode recusar a expedição de uma certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
STF Súmula nº 439
Estão sujeitos a fiscalização ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
A fazenda pública possui o dever de fiscalizar o sujeito passivo nas suas obrigações tributárias principais e acessórias e, dessa forma, necessita de acesso a documentos, livros e papéis pertencentes ao contribuinte ou a terceiros para fazer as avaliações necessárias.
Portanto, o Supremo firmou entendimento de que pode o fisco ter acesso aos livros comerciais, contando que exista uma fiscalização em curso e que o exame desses livros esteja relacionado ao ponto investigado.
Perceba que, apesar da liberdade de fiscalização e acesso aos papéis das empresas, o fisco não pode por livre escolha examinar o que quiser. Deve existir um processo de fiscalização e os pontos de fiscalização precisam ser definidos.
Vejamos mais uma jurisprudência de direito tributário relativa à administração tributária:
STJ Súmula nº 188
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Essa é uma jurisprudência bem tranquila e que despenca em prova. Fique atento ao marco temporal que define a incidência dos juros nos casos de repetição de indébito.
Cuidado aqui para não confundir com os casos em que é o sujeito passivo quem perde a ação.
STF Súmula nº 70
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Este entendimento segue uma linha parecida com a Súmula 323 do STJ em que se veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos. Da mesma forma, não é possível que o fisco interdite um estabelecimento com esse mesmo objetivo.
Aqui, o Supremo entendeu serem inconstitucionais essas limitações impostas ao livre exercício da atividade econômica.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. STF. Plenário. ADI 4980/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento 10.3. (Info 1047).
Este assunto vem sendo bastante explorado, especialmente pela Fundação Getúlio Vargas.
No caso de representação fiscal para fins penais em relação aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita, o Supremo entendeu ser razoável aguardar a finalização do processo na via administrativa para, então, partir para a via judicial.
Ainda, o fato de serem crimes formais não convenceu o Supremo a lançar entendimento contrário. Portanto, fique ligado, mesmo que formais, estes crimes devem aguardar a decisão final administrativa para o encaminhamento da representação fiscal para fins penais para o Ministério Público.
Vejamos mais uma jurisprudência de direito tributário relativa à administração tributária:
É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
Este é mais um entendimento que reitera a possibilidade do compartilhamento de informações necessárias à fiscalização entre a Fazenda e órgãos de persecução penal.
Fique sempre atento aos requisitos necessários para a troca dessas informações. Neste caso são eles:
– Resguardo do sigilo
– Procedimentos formalmente instaurados
– Comunicações formais, unicamente
– Instrumentos de apuração de eventuais desvios.
O erro culposo na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco não se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, não legitima a imposição da pena de perdimento. STJ. 1ª Turma. REsp 1.316.269-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/4/2017 (Info 604).
A declaração falsa é aquela prestada pelo importador com o intuito de iludir a fiscalização e pagar tributo menor do que seria devido, enquanto a declaração indevida é a proveniente de erro culposo.
Portanto, entendeu a jurisprudência que no erro culposo não existe má-fé e, com isso, não pode ser equiparada à declaração falsa de conteúdo de forma que não pode ser imposta a pena de perdimento.
O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).
O Supremo entendeu que o simples protesto das certidões de dívida ativa não violam os direitos fundamentais dos indivíduos. Além disso, não apresenta embaraço à atividade profissional de forma que não prejudica diretamente o exercício das atividades societárias.
Outrossim, o fisco ainda reiterou a importância da CDA como mecanismo de cobrança extrajudicial de créditos tributários no qual estimula a adimplência dos contribuintes.
Portanto, a CDA constitui meio legítimo e não configura sanção política.
Vejamos uma última jurisprudência de direito tributário relativa à administração tributária:
A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 (Info 531).
No caso de lançamentos de ofício, comuns em impostos como IPTU e IPVA, o fisco possui a iniciativa do lançamento independente de colaboração do sujeito passivo.
Portanto, sendo realizado o lançamento de ofício de acordo pautado nos limites legais, não há necessidade de se fazer um processo administrativo, bastando, tão somente, o envio da cobrança ao sujeito passivo, podendo este impugná-la no prazo previsto na legislação.
Pessoal, esse foi o nosso resumo acerca das jurisprudências de Direito Tributário relativas à administração Tributária. Esperamos que tenham gostado.
Caso seja do interesse de vocês, não deixem de buscar os temas aqui citados de forma a esclarecer as particularidades dos casos que ensejaram essas decisões.
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Por fim, fiquem atentos aos temas mais recentes que podem chamar a atenção da sua banca.
Bons Estudos!
Até a próxima.
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