Resumo acerca dos principais entendimentos jurisprudenciais em relação ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação (ITCMD).
Fala, pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo abordaremos as principais jurisprudências relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação (ITCMD) no contexto do Direito Tributário.
As últimas provas, especialmente da FGV, vêm abordando as jurisprudências com frequência. Então, esse material vai auxiliá-lo a aperfeiçoar o seu desempenho.
Percebam que os artigos que dizem respeito às jurisprudências estão divididos por temas, de forma a facilitar o estudo.
Ademais, buscamos selecionar as jurisprudências mais relevantes e as mais recentes.
Mas fiquem ligados, o objetivo deste artigo não é aprofundar o tema de cada jurisprudência apresentada, e sim selecionar por assuntos específicos as principais que podem vir a ser objeto de prova.
Vamos nessa?
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação (ITCMD) é de competência dos Estados e deve ser instituído por meio de lei. Apesar de não existir uma quantidade muito grande de súmulas e entendimentos jurisprudenciais a respeito deste imposto, você deve levar para a sua prova todas as que citaremos aqui.
STF Súmula nº 112
O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
A abertura da sucessão é o momento do óbito, portanto, é neste momento em que se define a alíquota que será aplicada.
É importante ficarem ligados nos momentos dos fatos geradores e como são calculadas as bases de cálculo.
Outro exemplo é o caso da súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) .
Vejamos mais uma jurisprudência acerca do ITCMD.
STF Súmula n° 113
O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Existe todo um processo desde o momento do óbito até o efetivo pagamento do imposto. Portanto, para fins de definição da base de cálculo é feita uma avaliação dos valores dos bens envolvidos na causa mortis ou na doação.
Dessa forma, a jurisprudência entende que o imposto é calculado sobre o valor dos bens na data em que é feita a avaliação.
STF Súmula n° 114
O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
Após a avaliação dos bens envolvidos na operação que enseja a cobrança do imposto, ainda é feita uma homologação do cálculo do imposto, existindo, inclusive, um prazo para o sujeito passivo recorrer do valor, previsto nas diversas legislações estaduais.
STF Súmula nº 115
Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.
Não cabe o abuso por parte do fisco de incluir na base de cálculo do ITCMD os honorários do advogado que atuou no processo de inventário, afinal, estes honorários não se relacionam com o fato gerador do imposto.
STF Súmula nº 331
É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
O direito civil aborda algumas situações em que pode ser declarada a morte presumida de determinado indivíduo. Com isso, entende a jurisprudência que é legítima a cobrança do ITCMD nesses casos.
Vejamos mais uma jurisprudência acerca do ITCMD.
STF Súmula nº 590
Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóveis, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
Vamos explicar essa súmula por meio de um exemplo. Vamos supor que José fez um contrato de compra e venda de um imóvel com Maria. Esta, iria pagar em 40 parcelas o valor do imóvel.
Entretanto, após o pagamento da vigésima parcela, José veio a falecer. Neste caso, ainda faltariam 20 parcelas para Maria quitar o imóvel. Com o falecimento de José, sabemos que existe a transmissão causa mortis para os herdeiros, portanto, há incidência do ITCMD somente sobre o saldo credor, ou seja, as 20 parcelas restantes.
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144* e 173, I, ambos do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).
Alguns fiscos estaduais estavam propondo que o prazo decadencial para lançar o ITCMD, começaria a contar da data do conhecimento do fato pelo fisco. Perceba que neste caso, o fisco teria um prazo eterno para lançar o tributo, de forma que se descobrisse daqui há 15 anos acerca de um fato gerador que ocorreu hoje, ainda poderiam lançar o imposto.
Portanto, nos casos em que o contribuinte não fez a declaração normalmente exigida, o prazo começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) exige a edição de lei complementar nos casos do ITCMD quando envolve:
– doador com domicílio ou residência no exterior;
– de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Ainda, nestes casos, entendeu o STF que os Estados não podem legislar de forma plena enquanto não houver a edição das normas gerais pela União.
Portanto, fiquem atentos a este entendimento que já foi objeto de prova da FGV.
A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).
Pessoal, a jurisprudência entende ser possível a progressividade do ITCMD, não sendo necessário que isso esteja previsto expressamente no texto constitucional.
É importante lembrar que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal, além de refletir a capacidade econômica dos indivíduos.
Disso isto, o ITCMD pode sim prever alíquotas progressivas. Cuidado aqui para não confundir com o ITBI, pois neste caso a progressividade não é possível.
Pessoal, esse foi o nosso compilado de jurisprudências de direito tributário acerca do ITCMD. Esperamos que tenham gostado.
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Bons Estudos!
Até a próxima.
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