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Jurisprudência IPTU para o ISS RJ – Parte 1

Resumo acerca das principais jurisprudências do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o concurso do ISS RJ.

Fala pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo vamos abordar as principais jurisprudências que dizem respeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)  para o concurso do ISS RJ.

Os entendimentos jurisprudenciais estão sendo cada vez mais cobrados em prova e você não pode deixar este assunto de fora da sua preparação.

A Fundação Getúlio Vargas (FGV), por exemplo, é a campeã na cobrança das jurisprudências e ela é banca escolhida para o concurso do ISS-RJ

O objetivo aqui não é tecer comentários extensos e jurídicos acerca dos temas, mas sim dar uma visão geral sobre os assuntos.

A prova está prevista para o dia 03 de setembro e não podemos deixar este assunto fora da sua preparação, considerando este importante imposto municipal.

Vamos dividir este artigo em duas partes, portanto, não deixe de conferir ambos para a sua preparação completa.

Vamos nessa?

Jurisprudência IPTU para o ISS RJ

O Imposto Predial e Territorial Urbano é um imposto real, de competência dos Municípios que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel.

Para fins de cobrança do IPTU, entende-se como zona urbana aquela que possua pelo menos 2 melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público, quais sejam:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado

Além disso, também é considerada como zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana destinadas à habitação, indústria ou comércio.

Feita essa introdução, vamos para as jurisprudências acerca do IPTU para o ISS RJ.

Súmula Vinculante STF nº 52

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da
Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

As entidades previstas no art. 150, VI, c da Constituição Federal são:

– partidos políticos, inclusive suas fundações;

– entidades sindicais dos trabalhadores;

– instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Portanto, para tais entidades, ainda que o imóvel de sua propriedade esteja alugado a terceiros, estas continuam imunes ao IPTU, contando que o valor recebido seja aplicado nas suas atividades.


STJ Súmula nº 160

É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Aqui, cuidado com o português, a palavra defeso significa proibido. Portanto, o Município não pode, por meio de decreto, majorar a base de cálculo do IPTU.

A majoração deve seguir o princípio da legalidade. Ademais, cuidado para não confundir! Ainda no caso de majoração da base de cálculo,  a atualização é exceção ao princípio da noventena.

STJ Súmula nº 397

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê
ao seu endereço.

Conforme o STJ, o mero envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação de lançamento deste imposto.

STJ Súmula nº 399

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Aqui cabe uma observação importante. Quando estamos estudando Direito Tributário, devemos ficar atentos aos termos “legislação” e “lei”. Sabemos que o primeiro é mais abrangente e inclui normas infralegais, enquanto lei se refere ao termo em seu sentido estrito.

Portanto, podemos perceber que o STJ redigiu esta súmula sem tomar o devido cuidado com o termo “legislação”, pois o sujeito passivo do IPTU deve ser estabelecido por meio de lei em sentido estrito.

Todavia, cuidado com questões que cobrem a literariedade da súmula, que devem ser consideradas corretas.


STF Súmula nº 539

É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano
sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua
outro.

O STF entendeu que não fere a isonomia a possibilidade de cobrança de IPTU reduzido no caso de imóveis ocupados pela residência do proprietário que não possuam outro imóvel.

STF Súmula nº 583

Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de
autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

As autarquias possuem imunidade em relação aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços.

Entretanto, no caso de estabelecimento de contrato de compra e venda, o promitente comprador passa a ser contribuinte do IPTU.

Cuidado aqui para não confundir com o ITBI. Neste caso, a promessa de compra e venda não é fato gerador deste imposto, que só se efetiva com o registro na matrícula do imóvel.


STF Súmula nº 589

É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial
e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

Jurisprudência bem importante!

A Constituição Federal prevê a aplicação de alíquotas progressivas devido ao valor do imóvel (progressividade fiscal) e no tempo (progressividade extrafiscal para o cumprimento da função social do imóvel).

Entretanto, não é possível um adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte, dado que o IPTU é imposto real.


STJ Súmula nº 614

O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para
repetir indébito desses tributos.

Apesar de, na prática, os contratos de locação virem com cláusula de responsabilidade de pagamento do IPTU para o locatário, este não possui a posse com animus domini do imóvel, não podendo figurar com sujeito ativo em ação relativa ao IPTU ou taxas referentes ao imóvel.

STJ Súmula nº 626

A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei
local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada
à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

No caso de área urbana, para que haja cobrança do IPTU, é obrigatório a presença de pelo menos dois melhoramentos elencados no início deste artigo.

Entretanto, se a área for considerada de expansão urbana ou urbanizável, não é obrigatória a presença desses melhoramentos.


STF Súmula nº 668

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo
se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana.

A Emenda Constitucional 29/2000 possibilitou a aplicação da progressividade fiscal das alíquotas do IPTU. Portanto, a lei municipal que previa essa possibilidade antes da EC é inconstitucional.

Cuidado, a progressividade extrafiscal já era prevista.

Ademais, não confunda os casos de progressividade com a aplicação de alíquotas diferenciadas em função do uso ou localização do imóvel, são coisas diferentes.

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720).
A situação acima diz respeito aos casos em que o contribuinte compra um imóvel e faz um financiamento junto ao banco (credor fiduciário). O entendimento é de que o banco não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e   da imissão na posse no imóvel.

Sabemos que quando é feito um financiamento o imóvel é dado em garantia e o banco passa a ser o “proprietário” do imóvel, sendo o devedor possuidor do imóvel. Entretanto, essa propriedade é considerada precária, afinal, o objetivo do banco não é ficar com o imóvel e sim receber o dinheiro do empréstimo com os seus respectivos juros.

Dessa forma, o devedor é o contribuinte do IPTU. Essa situação só é alterada se o devedor não pagar o empréstimo, passando o banco a ser o proprietário (não mais precário) do imóvel.

Finalizando

Pessoal, esse foi o nosso artigo acerca das principais jurisprudências do IPTU para o concurso do ISS RJ. Esperamos que tenha gostado.

Se necessário, não deixem de buscar pelos entendimentos aqui citados para aprofundar nos temas propostos.

Ademais, o Estratégia Concursos possui a preparação completa para o seu concurso, não deixe de conferir.

Bons estudos!

Até a próxima.

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Jéssica Luciano Barcelos

Formada em Engenharia Civil pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Aprovada para Auditora Fiscal da SEFAZ AM em 2022.

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