Vejam só a decisão do TRF1 (Tribunal Regional Federal da Primeira Região) quanto ao crime de moeda falsa e respectiva aplicação, no caso, do Princípio da Insignificância. Como eu já venho dizendo nas minhas aulas, registrando, inclusive, na aula demonstrativa do curso de direito penal em exercícios para Auditor da RFB, da importância do conhecimento dos princípios aplicáveis à matéria penal para a resolução dos problemas penais, vamos prosseguir na análise dos referidos princípios.
Notícia
Crime de moeda falsa não é caracterizado apenas pela quantidade de notas distribuídas
Publicado em 13 de Julho de 2012, às 14:36
A 3.ª Turma do TRF 1.ª Região decidiu aceitar denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais contra um homem que colocou em circulação uma nota falsa de R$50 (art. 289, § 1º, do Código Penal).
A juíza de primeira instância rejeitou a denúncia por entender que se aplica ao fato o princípio da insignificância. A magistrada ressaltou que o comportamento do denunciado, apesar de se enquadrar ao tipo descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, carece de relevância no âmbito da repressão penal, pois não ofendeu, em dimensão significativa, a ordem jurídica e social.
O Ministério Público apelou a este tribunal, alegando que, no caso, a capacidade de enganar ao homem médio, de boa-fé, é que caracteriza o crime de moeda falsa, e não a quantidade de notas postas em circulação.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Ribeiro lembrou que A jurisprudência desta Corte, ressalvado o ponto de vista do juiz Tourinho Neto, tem decidido reiteradamente pela inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime em tela, tendo em vista que seu objeto jurídico é a fé pública, e, portanto, não se leva em conta, a quantidade ou o valor das cédulas falsas guardadas, adquiridas ou introduzidas em circulação.
A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia.
RSE 0005052-81.2007.4.01.3810/MG
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Bem, pessoal, ao final de tudo, o que devemos fixar é que não se aplica aos casos do crime de moeda falsa o princípio da insignificância. Tal matéria está contemplada no nosso edital. Observe que o tribunal afirmou que o bem jurídico violado, no caso, é a fé pública.
Professora Tatiana Santos.
PS: já está publicado o nosso curso de Direito Penal em Exercícios para a RFB – Auditor Fiscal.