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Jurisprudência do STF: Comentários ao Informativo STF 967

Olá, pessoal! Tudo bem?

Aqui é o Ricardo Vale, professor de Direito Constitucional e Diretor Pedagógico do Estratégia Concursos.

Nos últimos tempos, a jurisprudência do STF tornou-se de grande relevância em provas de concurso público. Ao mesmo tempo, noto que acompanhar a evolução dessa jurisprudência é uma dificuldade de muitos alunos.

Por isso, atendendo aos pedidos de vários de vocês, passarei a trazer aqui artigos com os julgados do STF que são mais relevantes para provas de Direito Constitucional.

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Hoje, vamos aos comentários do Informativo STF 967. Se quiser, você também pode baixar o arquivo em PDF logo abaixo

Abraços,

Ricardo Vale

INFORMATIVO STF nº 967

1. Tribunais de Contas e Concessão de Aposentadoria

Julgamento de concessão de aposentadoria: prazo decadencial, contraditório e ampla defesa. O Plenário do STF, por maioria, entendeu que o TCU deve observar o prazo decadencial de 5 anos para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Após esse prazo, tais atos serão considerados definitivamente registrados, ou seja, não podem mais ser alterados pela referida Corte de Contas. (RE 636553/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19.2.2020)

1.1 – Introdução ao Tema

O Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão independente, autônomo, de estatura constitucional, que exerce funções de fiscalização e controle, de natureza administrativa.

As competências do TCU estão previstas no art. 71, CF/88. Dentre elas, no inciso III, está a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade:

  • a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (exceto as nomeações para cargo em comissão);
  • b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Neste julgado, o nosso foco será no registro dos atos de concessão de aposentadorias.

Segundo o STF, a concessão de aposentadorias é um ato administrativo complexo, que apenas se torna perfeito e acabado com a conjugação da vontade de dois órgãos: i) o órgão no qual o servidor atuava e; ii) o TCU.

Em geral, nos processos perante o TCU, assegura-se a ampla defesa e o contraditório. Entretanto, isso não se aplica na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Em outras palavras, não há ampla defesa e contraditório na apreciação pelo TCU dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

É o que fica claro pela leitura da Súmula Vinculante nº 3:

Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Cabe destacar, entretanto, que o STF afastava a aplicação da referida súmula vinculante nos casos em que a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão se desse após o decurso do prazo de 5 anos. Assim, decorridos 5 anos sem a apreciação conclusiva do TCU, seria obrigatória a convocação do interessado para exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Esse entendimento sofreu uma mudança significativa. É o que passaremos a comentar na sequência.

1.2 – O que aconteceu no caso concreto?

A aposentadoria de um servidor público foi concedida em 1º/9/1995. Em 18/7/1996, o processo administrativo chegou ao TCU. Em 04/11/2003, sete anos após a chegada do processo, o TCU analisou a legalidade da aposentadoria e constatou a existência de irregularidades. Por isso, considerou ilegal o ato de concessão. O caso chegou ao STF.

1.3 – O que decidiu o STF?

O STF entendeu que o TCU tem um prazo de 5 anos, a contar da chegada do processo no órgão, para apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

Findo o prazo de 5 anos sem apreciação do TCU, tais atos serão considerados definitivamente registrados, ou seja, pode-se falar em uma “concessão tácita” da aposentadoria pelo TCU.

A decisão do STF buscou privilegiar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, tem o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado.

Diante disso, a discussão sobre a observância do contraditório e da ampla defesa após o transcurso do prazo de 5 anos da chegada do processo ao TCU perdeu o sentido. Agora, podemos afirmar que existe o prazo decadencial de 5 anos para que o TCU aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, não havendo necessidade de que seja observada a ampla defesa e o contraditório.

1.4 – QUESTÕES DE PROVA

1. (Questão Inédita) O STF entende que, após o decurso do prazo de 5 anos para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, o TCU deverá garantir a ampla defesa e o contraditório ao administrado.

Comentários:

O TCU tem um prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Após esse prazo, tais atos serão considerados definitivamente registrados, ou seja, não podem mais ser alterados pela referida Corte. Não há que se falar em garantia à ampla defesa e contraditório na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Questão errada.

2. (Questão Inédita) Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Comentários:

Exatamente isso. Os Tribunais de Contas têm o prazo máximo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. O termo inicial para a contagem desse prazo é a chegada do processo no Tribunal.

2. Sigilo profissional do Advogado

Atuação de advogado como testemunha e sigilo profissional. A Segunda Turma do STF entendeu que advogado que já atuou como patrono de uma das partes não pode ser inquirido como testemunha na causa, exceto se tiver sido liberado do sigilo profissional por meio do consentimento de seu ex-cliente. (Rcl 37235/RR. rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.2.2020.)

2.1 – Introdução ao Tema

O advogado o dever de manter o sigilo profissional.

Segundo o art. 25, do Estatuto da OAB, o sigilo profissional é inerente à profissão, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Além de um dever do advogado, o sigilo profissional pode ser considerado um direito do indivíduo ao prestar-lhe informações.  

2.2 – Caso concreto / Decisão do STF

No caso em análise, discutiu-se a possibilidade de um profissional que já foi advogado de uma das partes atuar como testemunha na causa.

O STF entendeu que, em princípio, a intimação do advogado para comparecer como testemunha perante o juiz não estaria em desacordo com a lei, desde que ele fosse liberado do sigilo profissional por consentimento do ex-cliente.

Na situação apresentada ao STF, não houve tal consentimento. O advogado arrolado como testemunha teve seus poderes expressamente revogados pela ex-cliente, vedando-se sua atuação no caso. Sendo assim, inadmissível o uso da prova obtida por meio do depoimento do advogado.

2.3 – QUESTÃO DE PROVA

1. (Questão Inédita) Em respeito ao sigilo profissional, o advogado jamais poderá depor como testemunha em causa envolvendo seu ex-cliente.

Comentários:

É possível que o advogado venha a depor como testemunha, desde que seja liberado do sigilo profissional pelo consentimento de seu ex-cliente. Questão errada.

Ricardo Vale

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