Fiscal - Estadual (ICMS)

Jurisprudência em Direito Tributário: Crédito Tributário

Dando sequência ao estudo das principais jurisprudências em Direito Tributário, seguimos aprofundando o conhecimento necessário para os concursos da área fiscal. Com o nível crescente de exigência das bancas examinadoras, compreender o posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores sobre temas-chave, como o Crédito Tributário, é fundamental para uma preparação sólida e para atingir um elevado nível competitivo.

Neste artigo, abordaremos mais algumas jurisprudências relevantes para a área fiscal, com foco no tema Crédito Tributário. Selecionamos três súmulas essenciais, frequentemente exploradas em provas.

Estudaremos as seguintes Jurisprudências em Direito Tributário:

  • STF – Súmula nº 430 (2010)
  • STF – Súmula nº 436 (2010)
  • STF – Súmula nº 622 (2018)

STF – Súmula nº 430 (2010) – Jurisprudências em Direito Tributário: Responsabilidade Tributária

“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

Essa súmula traz um importante entendimento sobre a responsabilidade dos sócios-gerentes em caso de inadimplência tributária. O ponto-chave aqui é a distinção entre: a simples inadimplência e os atos que extrapolam a lei ou os contratos sociais.

Primeiramente, é necessário entender que o STF fundamenta essa súmula no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo estabelece que, para que o sócio-gerente, ou outras pessoas citadas, sejam pessoalmente responsabilizados por dívidas tributárias da empresa, é imprescindível que haja a prática de atos com excesso de poder ou violação de lei, contrato social ou estatutos. Apenas nesses casos é que se justifica a responsabilização pessoal.

Art. 135 – CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Isso significa que, se o sócio-gerente agir dentro dos limites estabelecidos pelo contrato social e pelas leis vigentes, o simples fato de a empresa não conseguir cumprir suas obrigações tributárias – ou seja, a inadimplência – não é suficiente para imputar a ele responsabilidade solidária. A jurisprudência é clara ao proteger os sócios-gerentes que agem de boa-fé e dentro da legalidade, limitando a sua responsabilização às situações em que haja dolo, fraude, sonegação fiscal ou atos contrários à lei ou ao contrato social.

Conforme a Súmula 430 do STF: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Portanto, para que o sócio-gerente seja responsabilizado, deve-se provar que houve infração além da simples inadimplência.

Esquematizando:

  • Excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto → Pode gerar responsabilidade pessoal do sócio-gerente.
  • Simples inadimplência → Não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente.

STF – Súmula nº 436 (2010) – Jurisprudências em Direito Tributário: Crédito Tributário e Lançamento

“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

No lançamento por homologação, previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo é responsável por antecipar o pagamento do tributo sem que haja, inicialmente, um exame prévio da autoridade administrativa. O pagamento, no entanto, está sujeito à futura homologação pela Administração Tributária, que pode revisar o valor do crédito tributário dentro de um período de cinco anos.

A Súmula nº 436 do STF esclarece que, em casos de lançamento por homologação, a simples entrega da declaração pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, sem a necessidade de qualquer ação adicional do fisco. Em outras palavras, no momento em que a empresa declara suas operações e reconhece o valor devido, como o ICMS sobre suas vendas, o crédito tributário está constituído.

Um ponto importante a ser destacado é que, embora o fisco tenha um prazo de cinco anos para revisar o valor declarado, caso isso não ocorra, o crédito permanece constituído. Assim, a declaração entregue pelo contribuinte gera efeitos imediatos, e a Administração Tributária não precisa tomar nenhuma medida adicional para constituir o crédito.

A relevância dessa súmula é significativa, especialmente em questões relacionadas à prescrição e decadência do crédito tributário. Uma consequência prática importante é que, uma vez constituído o crédito pela entrega da declaração, a contagem de prazos passa a se referir à prescrição, e não mais à decadência.

Esquematizando:

  • Lançamento por homologação
  • Entrega da declaração pelo contribuinte → Constitui o crédito tributário.
  • Dispensa de qualquer ação adicional da Administração Tributária → O crédito é constituído, sem necessidade de qualquer providência pelo fisco.
  • Prazo de prescrição → Após a entrega da declaração, a questão passa a ser de prescrição, não mais de decadência.

STF – Súmula nº 622 (2018) – Jurisprudências em Direito Tributário: Prescrição e Decadência

“A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e, esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”

A Súmula nº 622 do STF traz uma importante distinção entre os prazos de decadência e prescrição na constituição e cobrança do crédito tributário. Ela destaca que a notificação do auto de infração é um marco relevante no processo tributário, pois faz cessar a contagem do prazo decadencial, ou seja, o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário.

Isso significa que, no momento em que o contribuinte é formalmente notificado do auto de infração, o tributo já está devidamente lançado e, portanto, o crédito tributário devidamente constituído, não havendo mais que se falar prazo decadencial.

Após a notificação, o contribuinte ainda pode recorrer da decisão no âmbito administrativo. O prazo prescricional, que é o período para a Fazenda Pública buscar a cobrança judicial do crédito, só começa a contar depois de esgotada a instância administrativa. Isso ocorre de duas formas:

  • Quando o contribuinte não apresenta impugnação dentro do prazo legal, ou;
  • Quando é notificado do julgamento definitivo do processo administrativo.

Além disso, o prazo prescricional para a cobrança judicial tem início apenas depois do término do prazo que a Administração Tributária concede ao contribuinte para o pagamento voluntário do tributo devido. Se esse prazo se esgotar sem o pagamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para que a Administração Tributária efetive a cobrança pela via judicial.

Esquematizando:

  • Notificação do auto de infração → Cessa a contagem da decadência.
  • Decurso do prazo para impugnação ou julgamento administrativo definitivo → Exaurimento da instância administrativa.
  • Esgotamento do prazo para pagamento voluntário → Inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Considerações Finais: Jurisprudências em Direito Tributário Crédito Tributário

Neste artigo, exploramos três jurisprudências relevantes para o entendimento de aspectos do Crédito Tributário, um dos assuntos mais exigidos em provas de Direito Tributário. Cada súmula discutida aqui contem pontos importantes para a compreensão de temas relacionados à constituição, prescrição e responsabilidade tributária. Aprofundar nessas decisões dos Tribunais Superiores é um passo importante para consolidar o conhecimento e garantir um diferencial competitivo nos concursos.

Nos próximos artigos, continuaremos a analisar outras jurisprudências importantes em diferentes temas de Direito Tributário, trazendo clareza e objetividade ao estudo das principais decisões. Quem sabe podemos expandir o projeto para Direito Constitucional e Administrativo!

Bons estudos, e seguimos juntos rumo à sua aprovação!

Willian De Paula

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