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Juízo de Admissibilidade – Recursos Trabalhistas PARTE 3 – Dicas de processo do trabalho

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O juízo de admissibilidade consiste na análise da presença ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais, isto é, dos requisitos que devem estar presentes para que o recurso seja admitido, recebido, aceito pelo Poder Judiciário para julgamento do mérito.

Em outras palavras, o Poder Judiciário, ao receber um recurso, primeiro analisa se os requisitos para a sua interposição estão presentes ou ausentes, tais como prazo, pagamento de custas, dentre outros, para somente após verificar se as alegações do recorrente sobre a ocorrência de erros são verídicas ou não.

Assim, primeiro é realizado o juízo de admissibilidade recursal e, após, o juízo de mérito. Tal análise – juízo de admissibilidade – possui natureza declaratória, isto é, o Poder Judiciário declara que, no momento da interposição do recurso, estavam presentes os ausentes os mencionados requisitos.

Ainda sobre o aludido juízo, em regra o Poder Judiciário realiza dupla análise acerca dos requisitos de admissibilidade:


1º juízo de admissibilidade, realizado pelo juízo a quo, ou seja, pelo órgão que proferiu a decisão recorrida, como, por exemplo, a Vara do Trabalho, que proferiu sentença objeto do Recurso Ordinário.


2º juízo de admissibilidade, realizado pelo juízo ad
quem, isto e, pelo órgão incumbido da análise do mérito recursal.

 

O recurso de embargos de declaração, previsto no art. 897-A da CLT, mostra-se como exceção, já que possui apenas um único juízo de admissibilidade, realizado pelo juízo a quo, que também julga o mérito recursal.

Por fim, destaque para a configuração dos pressupostos de admissibilidade como normal de ordem pública, cuja ausência pode ser detectada e reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário, isto é, sem pedido da parte interessada.

! Não há qualquer vinculação entre os juízos, podendo o ad quem, por
exemplo, entender de forma contrária ao decidido pelo a quo.

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL

Utilizando-se da premissa de que não há vinculação entre os juízos de admissibilidade realizados pelos órgãos a quo e ad quem, chega-se à conclusão descrita na Súmula nº 285 do TST, no sentido de que não cabe qualquer recurso quando o recurso é admitido parcialmente, isto é, quando o órgão a quo admite o apelo apenas em relação a um ou alguns capítulos, já que os demais serão objeto de análise pelo órgão ad quem.

Assim, se for interposto um recurso de revista sob o fundamento de violação à CRFB/88 e divergência jurisprudência, poderá o órgão a quo pronunciar-se da
seguinte maneira:

  • Admissão em relação aos dois capítulos (fundamentos – violação e divergência): nessa hipótese, a parte contrária não poderá interpor qualquer recurso, mesmo que a decisão que admitiu esteja errada, pois eventual vício poderá ser demonstrado nas contrarrazões.

 

  • Admissão em relação à violação da CRFB/88 (e inadmissão no tocante à divergência jurisprudencial): nessa hipótese, não cabe qualquer
    recurso, mesmo que se entenda que a inadmissão em relação à divergência esteja errada, já que o órgão ad quem reanalisará aquela matéria, podendo admitir o que antes restava inadmitido.

 

  • Inadmissão do recurso: nessa hipótese, o recorrente deverá interpor agravo de instrumento, caso a inadmissão tenha se dado pelo órgão a quo e agravo regimental, se pelo juízo ad quem.

 

 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Antes de adentrar na análise dos requisitos de admissibilidade, vale a pena tecer considerações sobre as classificações existentes em relação à matéria. Os pressupostos de admissibilidade são classificados de duas maneiras pela doutrina:

Intrínsecos e extrínsecos: os primeiros estão ligados à existência do direito de recorrer, isto é, através da análise desses requisitos, verifica-se se a parte pode interpor ou não recurso. Como exemplos, têm-se: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, enquanto os demais  estão relacionados ao modo de exercer o direito de recorrer, sendo a tempestividade, regularidade formal e o preparo.

Objetivos e subjetivos: os primeiros referem-se ao próprio recurso interposto, tais como adequação, tempestividade, preparo e regularidade forma, e os segundos dizem respeito à pessoa do recorrente, tais como a legitimidade e o interesse recursal.

 

LEGITIMIDADE RECURSAL

O tema é tratado no art. 499 do CPC, que prevê a possibilidade da parte vencida, do Ministério Público e do terceiro prejudicado interporem recurso contra uma decisão judicial que os prejudica.

Alguns aspectos relevantes descritos no dispositivo referido devem ser destacados:

O recurso interposto pela parte vencida, pelo MP e pelo terceiro prejudicado é o mesmo, pois o cabimento do recurso está ligado à decisão proferida, e não, àquele que o interpõe;

O prazo para o terceiro recorrer tem início no mesmo momento em que o prazo recursal começa a fluir para as partes, mesmo que o terceiro não seja cientificado da decisão naquele momento;

O Ministério Público ora atua como autor (ações civis públicas, por exemplo), ora como fiscal da lei (interesse de incapazes), podendo valer-se dos recursos em ambas as situações;

O prazo recursal do MP é contado em dobro, conforme art. 188 do CPC, tendo início após a intimação pessoal do membro do parquet.

 

Ainda em matéria de legitimidade recursal, é importante destacar a OJ nº 338 da SBDI-1 do TST, que diz que o MPT possui legitimidade para impugnar sentença que reconhece vínculo empregatício com sociedade de economia mista e empresa pública. Apesar da personalidade jurídica de direito privado dessas entidades, a legitimidade do MPT surge em decorrência da necessidade de realização de concurso público para criar-se a relação de emprego após a CRFB/88.

 

 

INTERESSE RECURSAL

O interesse recursal está ligado às idéias de utilidade e necessidade. A parte recorrente deve demonstrar que o apelo é útil e necessário. Em outras palavras, deve deixar claro que houve sucumbência, ou seja, que não atingiu a situação jurídica
almejada e que, por isso, possui interesse em interpor o recurso e buscar a melhora mediante a atuação do Tribunal.

O termo chave para a análise do instituto é sucumbência. Se a conclusão é que a perda foi sucumbência, haverá interesse recursal. Ocorre que em algumas situações, mesmo sendo a sentença “favorável” à parte (por não ter havido condenação), o interesse em interpor recurso é claro. Assim ocorrerá se a sentença extinguir o processo sem resolução do mérito, por abandono do autor. Apesar de não ter havido condenação do reclamado, pode o mesmo recorrer para demonstrar que, em verdade, a sentença deveria ter extinguido o processo com resolução de mérito, situação em que seria formada coisa julgada material favorável ao mesmo.

Assim, não se pode analisar tão somente o dispositivo da sentença, e sim, vislumbrar se não haveria situação mais benéfica para as partes, que as levariam a pleitear a reanálise da questão por órgão, em regra, hierarquicamente superior.

 

CABIMENTO

O requisito do cabimento é entendido como recorribilidade + adequação,
isto é, verifica-se se a decisão impugnada é passível de interposição de recursos (lembre-se que as interlocutórias não são passíveis de recurso de imediato na Justiça do Trabalho), bem como se a parte utilizou-se do recurso adequado, correto, previsto em lei.

Além das decisões interlocutórias, que não são passíveis de recurso, salvo as hipóteses da Súmula nº 214 do TST, os
despachos são igualmente irrecorríveis, conforme previsto no art. 504 do CPC,
já que não possuem o condão de gerar prejuízo às partes, uma vez que apenas
movimentam o processo, proporcionando o denominado impulso oficial, prescrito no art. 262 do CPC.

No tocante à adequação, a interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a espécie acarretará a inadmissão do mesmo e, por conseqüência, o trânsito em julgado. Assim ocorrerá se a parte interpuser recurso de revista quando cabível recurso ordinário.

! Para cada tipo de decisão é cabível uma espécie recursal. Da sentença, cabe recurso ordinário (art. 895 da CLT). A interposição de qualquer outro recurso, em regra, importa em ferimento ao requisito de admissibilidade em estudo.

Contudo, tal regra comporta exceções, conforme reza o princípio da fungibilidade, já que esse permite a interposição de recurso inadequado, desde que haja dúvida objetiva sobre a matéria, isto é, desde que a dúvida acerca do cabimento recursal seja da coletividade (doutrina e jurisprudência), e não apenas do recorrente, situação em que a dúvida seria subjetiva.

O princípio da fungibilidade estava previsto expressamente no CPC/39, mas foi retirado do CPC/73, em virtude da simplificação do sistema recursal. Porém, a complexidade crescente das demandas fez novamente surgir dúvidas entre os doutrinadores e julgadores, fazendo renascer a aplicabilidade do princípio.

O TST reconheceu a aplicabilidade daquele no processo do trabalho, através da Súmula nº 421, II, ao afirmar que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator, devem ser recebidos como agravo, quando houver postulação de efeitos modificativos.

Outra importante situação encontra-se prevista na OJ 69 da SBDI-2 do TST, que afirma o recebimento de recurso ordinário como agravo regimental, quando aquele recurso for interposto de decisão do relator que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança ou ação rescisória. Na hipótese em estudo, o TST ao receber o recurso ordinário, deverá remetê-lo para que o TRT aprecie o apelo como agravo regimental.

Verifica-se claramente que nas duas situações não há dúvida objetiva, mas em nome dos princípios da proteção e celeridade, o TST aplica o princípio da fungibilidade, mesmo ausente o seu principal requisito.

Em relação ao prazo para a interposição de recurso, surge uma importante dúvida: havendo dúvida entre dois recursos, sendo que o primeiro é interposto em 8 (oito) dias e o segundo em 5 (cinco) dias, que prazo recursal deve ser respeitado? Doutrina e jurisprudência majoritárias defendem a interposição, nessa situação, de qualquer recurso, porém, no menor prazo, isto é, em 5 (cinco) dias.

 

TEMPESTIVIDADE

Já foi dito que dentre as peculiaridades do processo do trabalho, destaca-se a uniformidade dos prazos recursais, imposta pela Lei nº 5584/70, que destacou a interposição dos apelos trabalhistas em 8 (oito) dias, com exceção dos embargos de declaração (5 dias), recurso extraordinário (15 dias) e agravo regimental (a depender do regimento interno do Tribunal).

A interposição do recurso após o término do prazo faz com que o mesmo seja inadmitido, por intempestividade. O mesmo ocorrerá se o apelo for manejado antes da publicação do acórdão, conforme previsão da Súmula nº 434 do TST.  Ainda sobre os prazos recursais, merece atenção a diferença entre suspensão e
interrupção. Na primeira hipótese, o prazo que faltava do prazo recursal será
devolvido, levando-se em consideração os dias do prazo já utilizados. Já na
interrupção, o prazo é integralmente devolvido ao recorrente.

Não se pode olvidar da OJ nº 310 da SBDI-1 do TST, por dizer que não se aplica o art. 191 do CPC ao processo do trabalho, por ferimento ao princípio da celeridade. Apenas para relembrar, o dispositivo do Código de Processo Civil dispõe que, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, os prazos serão contados em dobro.

Importante consignar alguns comentários à Súmula nº 387 do TST, sobre a interposição de recurso pelo sistema de fac-símile (fax).  Segundo disposto na Lei nº 9.800/99, os originais devem ser encaminhados ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Os incisos da súmula em destaque encerram importantes dúvidas
sobre o tema, a saber:

  • A interposição antecipado do recurso, isto é, por exemplo, no 3º dia do prazo, não faz com que o envio dos originais também seja antecipada, já que a lei dispõe que o quinquídio se iniciará com o término do prazo recursal.
  • O início do prazo de 5 (cinco) dias para a entrega dos originais pode se iniciar aos sábados, domingos e feriados, conforme dicção do inciso III da súmula em estudo, já que a parte tinha conhecimento da necessidade de juntada dos originais. Assim, se o prazo recursal findar em uma sexta, o 1ª dia do qüinqüídio será no sábado, contando aquele dia, bem como o domingo e eventual feriado naquele período.

 

Ainda sobre o tema tempestividade, destaque especial para o Decreto-Lei 779/69, aplicável aos recursos interpostos pelas pessoas jurídicas de direito público e Ministério Público do Trabalho. Segundo a norma, tais entes possuem prazo em dobro para a interposição dos recursos, assim como dispõe o art. 188 do CPC. Contudo, a prerrogativa da dobra do prazo não se aplica à apresentação das contrarrazões, que devem ser apresentadas em prazo simples.

Por fim, a Lei nº 11.419/06 dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevento em seu art. 3º, § único, que a petição poderá ser protocolada até as 24h do último dia do prazo. Ocorre que, se o sistema de envio de dados não funcionar, por qualquer motivo, haverá preclusão para a realização do ato, caso seja o último dia e o ato não seja realizado, já que o TST vem entendendo que o sistema de protocolo eletrônico é apenas mais uma possibilidade para as partes e que aquelas devem ser diligentes o suficiente para providenciar o protocolo manual caso o eletrônico não funcione.

 

PREPARO

O preparo consiste no pagamento dos valores necessários ao processamento dos recursos. A ausência de preparo importa em deserção do apelo, que impede a análise do mérito recursal. No processo do trabalho, o preparo mostra-se complexo, abrangendo o pagamento das custas, que são fixadas na sentença, e o depósito recursal, fixado pelo TST para garantia de futura execução.

A primeira informação indispensável toca à necessidade do Juiz do Trabalho, na decisão impugnada, haver fixado o valor das custas, de forma que a parte, diante da informação explícita, possa efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo alusivo ao recurso, ou seja, no prazo recursal que em regra é de 8 (oito) dias.

A omissão da sentença gera a necessidade da parte prejudicada opor embargos de declaração para sanar o vício, conforme art. 897-A da CLT.

As custas são fixadas conforme as regras dispostas no art. 789 da CLT, incidindo em 2% (dois por cento) e tendo por base:

  • O valor da condenação ou do acordo, sendo que nessa última hipótese, podem as custas serem rateadas entre as partes ou suportadas exclusivamente por uma delas;
  • O valor da causa, quando os pedidos forem julgados improcedentes ou o feito for extinto sem resolução do mérito;
  • O valor da causa em hipótese de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória ou constitutiva;
  • O valor fixado pelo Juiz, quando o valor for indeterminado;

As questões mais complexas e importantes sobre preparo estão relacionadas à realização do depósito recursal. Para facilitar o entendimento, as informações serão expostas em tópicos:

  • Forma de realização do depósito recursal: segundo a Súmula nº 426 do TST, o deposito recursal deve ser realizado por meio da guia GFIP, salvo se a demanda tratar de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS, hipótese em que o depósito será realizado por guia de depósito judicial.

 

  • Hipóteses: somente haverá necessidade de realização de depósito recursal na hipótese se condenação em pecúnia, ou seja, ao pagamento de quantia. Nas demais obrigações – fazer, não fazer e entrega de coisa – o recorrente interporá o recurso pagando as custas, mas sem necessidade de recurso.

 

  • Valor do depósito: O TST fixa os valores máximos para cada espécie recursal, tais como recurso ordinário, recurso de revista, etc. Dois são os limites que devem ser respeitados: 1. Valor máximo para cada recurso interposto; 2. Valor da condenação. Assim, ninguém será obrigado a depositar quantia superior àquela prescrita pelo TST para aquele apelo, bem como não será compelido a pagar valor superior à condenação. Atingido o valor da condenação pela realização do(s) depósito(s), nenhum outro valor será exigido, salvo se houver majoração da condenação.

 

  • Consequência da ausência do depósito recursal: a não comprovação do
    depósito recursal importa em deserção do recurso e inadmissibilidade do apelo.

 

  • Prazo para comprovação: Importante regra encontra-se prevista na Súmula nº 245 do TST. O depósito recursal, assim como as custas, deve ser comprovado no prazo recursal. Ocorre que a interposição antecipada não impede que a parte comprove o deposito recursal posteriormente, mas claro que dentro do prazo recursal. Assim, se o recurso ordinário for interposto no 3º dia do prazo recursal, o depósito poderá ser comprovado até o 8º dia, o que não ocorre no processo civil, já que o art. 511 do CPC impõe a comprovação no momento da interposição.

 

  • Consequência da realização do depósito a menor: o pagamento a menor do
    depósito recursal, assim como das custas, imporá em deserção, não havendo
    direito de complementar a quantia, uma vez que os valores de custas e depósito
    recursal são pré-definidos, bem como expostos na decisão recorrida. Mesmo que a
    diferença seja mínima, referente a R$0,01 (um centavo), não haverá
    possibilidade de complementação. Tal informação encontra-se inserta na OJ nº
    140 da SBDI-1 do TST.

 

  • Massa falida e empresa em liquidação extrajudicial: O tema é tratado na Súmula nº 86 do TST, que isenta a massa falida da realização do depósito recursal, mas o mantém em relação às empresas em liquidação extrajudicial.

 

  • Dissídios coletivos: os recursos interpostos no procedimento dos dissídios coletivos dispensam depósito recursal em decorrência da natureza jurídica da sentença normativa, que será declaratória ou constitutiva, não possuindo caráter condenatório. Assim, conforme Súmula nº 161 do TST, já estudada, inexistindo condenação em pecúnia, descabe o depósito recursal.

 

  • Agravo de instrumento: até a entrada em vigor da Lei nº 12. 275/2010, o recurso de agravo de instrumento não possuía depósito recursal, o que o levava a ser interposto muitas vezes com intuito protelatório.  Contudo, incluiu-se um §7º no art. 899 da CLT para definir que o depósito recursal no recurso em estudo será de 50% (cinqüenta por cento) do depósito realizado no recurso inadmitido, cuja decisão de inadmissão se pretende alterar via agravo de instrumento.

 

REGULARIDADE FORMAL

O pressuposto de admissibilidade formal refleta a necessidade do recorrente preencher todos os requisitos de forma do recurso, expondo o órgão competente, formulando o pedido de nova decisão e, sobretudo, conforme reza o art. 514, II do CPC, fundamentar a sua pretensão, afirmando qual ou quais os erros do Magistrado ao proferir a decisão impugnada. Os equívocos em que pode incorrer o Magistrado, já analisados quando do estudo da sentença, são o error in judicando e o error in procedendo.

No processo civil, todo recurso deve conter a fundamentação do recorrente, sob pena de inadmissão. Contudo, nos domínios do processo do trabalho, existe uma peculiaridade inerente à facilitação da defesa dos direitos em juízo, decorrente da aplicação do princípio da proteção, que está descrita no art. 899 da CLT, que em síntese afirma que o recurso será interposto por simples petição. A expressão simples
petição demonstra a desnecessidade de fundamentação, pois o recorrente poderá tão somente expor o desejo de que seja julgada novamente a questão discutida nos autos. O recurso ordinário pode ser interposto por essa via simples, com dispensa de fundamentação. Já o recurso de revista somente será admitido se presente a fundamentação do recorrente. Qual é o motivo da diferença entre as espécies recursais?

A resposta encontra-se na Súmula nº 422
do TST, que afirma ser imprescindível, sob pena de violação ao art. 514, II do
CPC, a fundamentação nos recursos dirigidos ao TST, já que tais recursos
mostram-se extraordinários, de fundamentação quase sempre vinculada, dependendo
de prequestionamento das matérias impugnadas. Em síntese, a sua complexidade
impede a sua interposição por simples petição.

! Pouco importa qual é o recurso a ser interposto ao TST. Todos eles dependem de fundamentação, mesmo que seja o recurso ordinário interposto de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT.

 

Ainda sobre o tema regularidade formal, importante destacar o conteúdo da OJ nº 120 da SBDI-1 do TST, que afirma ser a assinatura do recurso pelo Advogado indispensável ao conhecimento do apelo, já que diz ser inexistente o recurso sem assinatura do causídico. Ocorre que o requisito regularidade formal não pode significar excesso de formalidade. Assim, a Orientação Jurisprudencial destacada afirma a desnecessidade de assinatura do Advogado nas duas petições que compõem o recurso – interposição e razões – bastando que apenas uma delas seja firmado pelo profissional.

Por fim, passa-se à análise da Súmula nº 383 do TST, que trata do tema regularização de representação em recurso.

Iniciando o estudo do tema, deve-se lembrar que nos domínios do processo do trabalho não há necessidade de representação por Advogado, recebendo tal regra o nome de jus postulandi. A regra, em passado recente, foi restringida pela
Súmula nº 425 do TST, que impôs a necessidade de representação por Advogado nas
ações cautelares, mandados de segurança, ações rescisórias e recursos de
competência do TST.

Nas demais situações, as peças podem ser assinadas pelo reclamante/reclamada. Contudo, se foram firmados por Advogado, este deverá ter acostado nos autos o instrumento de procuração ou ser dotado de mandato tácito, conforme Súmula 164 do TST, sob pena de inadmissão do recurso.

A importância da Súmula nº 383 do TST consiste em afirmar a impossibilidade de regularização da representação no recurso, não sendo possível juntar a procuração posteriormente à interposição do recurso, já que tal ato não se mostra urgente, isto é, não atrai a aplicação do art. 37 do CPC, que permite naquelas situações realizar atos sem procuração outorgado pela parte.

 

! Não se pode esquecer do instituto denominado “mandato tácito”, que é a representação por Advogado que realiza os atos processuais em audiência, mesmo sem procuração expressa, escrita. Tal  Advogado, por representar os interesses da parte, pode interpor recurso.

 

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Bruno Klippel

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