Juizados Especiais Federais para a PPES

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre os Juizados Especiais Federais (JEFs), assunto previsto no edital do Concurso da PPES (Polícia Penal do Espírito Santo).

O assunto está previsto no edital do Concurso da PPES para o Cargo de  Inspetor Penitenciário, no tópico “Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n° 10.259 de 2001)” em relação à disciplina de Direito Penal.

Portanto, primeiro faremos considerações sobre a previsão legal do Juizados Especiais Federais. Depois, abordaremos especificamente os Juizados Especiais Federais Criminais e Cíveis. Por fim, em relação aos Juizados Cíveis, destacaremos as tutelas provisórias, recursos cabíveis, atos processuais e o pedido de uniformização de interpretação de lei.

Vamos lá, rumo à Polícia Penal do ES!

Considerações iniciais

Primeiramente, é importante destacar que os juizados especiais estão previstos na Constituição Federal em seu art. 98, inciso I:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Com efeito, é importante mencionar que os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de simplificar e tornar mais célere a tramitação processual. 

Sendo assim, nos Juizados é que se reúnem os casos menos complexos (cíveis) e os de menor potencial ofensivo (penais/criminais).

Desse modo, a Lei 10.259/2001 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Além disso, evidencia-se que se aplica aos JEFs, subsidiariamente, a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual.

Juizados Especiais Federais Criminais

A Lei 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

Com efeito, embora a Lei 10.259/01 não defina para nós o que é uma infração de menor potencial ofensivo, podemos buscar essa informação no artigo 61 da Lei 9.099/95:

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Além disso, a Lei dos JEFs dispõe que, ainda que haja reunião de processos em outros juízos que não sejam os dos JEFs Criminais em razão da aplicação das regras conexão/continência, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis ainda possuem aplicação.

A transação penal é um instituto despenalizador previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Por outro lado, a composição dos danos civis possui previsão nos artigos 74 e 75 da Lei 9.099/95:

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Juizados Especiais Federais Cíveis

Os JEFs cíveis possuem competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (SM), bem como executar as suas sentenças.

Além disso, embora a competência pelo valor da causa seja, em regra, critério de competência relativa, no foro onde estiver instalado Juizado Especial Federal Cível a sua competência é absoluta.

Todavia, há certos tipos de causa que, ainda que possuam valor até 60 SM, NÃO podem ser julgadas nos JEFs. 

Essas causas constam do § 1º do artigo 3º da Lei 10.259/01:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Além disso, para fins de análise do valor da causa (60 SM), quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, ou seja, que ainda irão vencer, para sabermos se a causa se enquadra na competência dos JEFs devemos somar as próximas 12 parcelas vincendas e esse resultado não pode ultrapassar os 60 SM.

Por fim, evidencia-se que a Lei autoriza a propositura de ação do juízo comum no JEF, caso não haja vara federal próxima:

Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

Quanto às partes nos JEFs Cíveis, a Lei dispõe que podem figurar:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Tutela provisória e recursos nos Juizados Especiais Federais

A tutela provisória é uma possibilidade dada pela Lei para que o Judiciário, durante o curso do processo, resguarde o bem jurídico tutelado contra dano de difícil ou de incerta reparação.

Nesse sentido, a tutela pode ser tanto concedida de ofício (pelo próprio Juízo) quanto a requerimento das partes.

Além disso, embora a lei fale apenas em medida cautelar, o entendimento majoritário é o de que a medida liminar pode ter tanto natureza cautelar (assecuratória) quanto natureza antecipatória:

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Já no que diz respeito aos recursos, apenas serão cabíveis (i) contra a decisão em tutela de urgência; e (ii) contra sentença.

Ainda, evidencia-se que NÃO há remessa necessária (reexame necessário, reexame de ofício) nas causas dos JEFPs.

Por fim, deve-se apontar que NÃO cabe recurso especial (REsp) contra as decisões proferidas no âmbito dos JEFPs, mas apenas recurso extraordinário (RExt)

Atos Processuais e Representação nos Juizados Especiais Federais

De acordo com a Lei em estudo, as citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União).

Já a citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

Nesse sentido, os representantes judiciais das Entidades de Direito Público ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

Todavia, diferentemente do que ocorre no Processo Civil comum, NÃO há prazo em dobro nem para a prática dos atos processuais nem para interposição de recurso.

No entanto, uma semelhança com o CPC, é que a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Por fim, ainda quanto à representação processual, as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Portanto, não é necessário que a parte ingresse com advogado para pleitear direito perante os Juizados Especiais Federais Cíveis.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF)

A Lei 10.259/01 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

Se a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região, o PEDILEF será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador

Todavia, caso ocorra a divergência entre Turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

No entanto, caso a Turma de Uniformização fixe orientação, em questões de direito material, que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

Do Procedimento no STJ

Chegando no STJ, o pedido de uniformização será distribuído a um relator. 

Nesse caso, se o pedido da parte ao STJ demonstrar a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e havendo fundado receio de dano de difícil reparação (periculum in mora), poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

Outrossim, caso suba ao STJ novos pedidos de uniformização idênticos, as Turmas Recursais devem reter os autos e esperar a decisão do STJ no incidente que primeiro aportou àquela Corte Superior.

O relator poderá pedir informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. 

Também concederá vista dos autos a eventuais interessados/terceiros, ainda que não sejam partes no processo, para, querendo, se manifestarem no prazo de 30 dias.

Após esse prazo, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

Uma vez que ocorra o julgamento do PEDILEF e se publique o acórdão respectivo, aqueles pedidos retidos nas Turmas Recursais serão analisados por elas. 

As Turmas Recursais, então, analisarão a Tese fixada nos Pedidos de Uniformização e poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Federais

No que tange ao cumprimento de sentença (ou de acordo) com trânsito em julgado que imponha obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, a execução ocorrerá por ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Porém, caso se trate de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

Todavia, para que se expeça Requisição de Pequeno Valor (RPV), o valor atualizado e corrigido do débito não pode ser superior a 60 salários-mínimos.

Caso o valor da execução ultrapasse o valor de 60 SM, o pagamento será por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os Juizados Especiais Federais para o Concurso da PPES!

Por fim, não deixe de revisar seu material de estudos e praticar com diversas questões da IBADE sobre o assunto. Além disso, vale conferir a literalidade dos dispositivos da Lei 10.259/2001.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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