Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre o princípio do juiz natural.
Esse assunto costuma ser bastante explorado nas provas de concurso e, possivelmente, estará na sua prova para os Correios.
Conceito
O princípio do juiz natural dispõe que a competência da autoridade julgadora deve ser definida anteriormente ao acontecimento do delito a ser julgado.
Esse princípio decorre da noção de Estado Democrático de Direito e busca assegurar a imparcialidade e a independência dos órgãos julgadores e, também, que o julgamento das causas seja feito pela autoridade competente.
Atenção: repare que o princípio do juiz natural pode ser analisado a partir dos aspectos positivo e negativo:
Em outras palavras, o direito ao juiz competente predeterminado por lei (aspecto positivo) diz respeito à prévia constituição de um órgão julgador em relação à organização judiciária.
Por sua vez, a vedação aos tribunais de exceção (aspecto negativo) diz respeito à distribuição de competência entre os órgãos previamente instituídos.
O princípio do juiz natural na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal vedou a existência de tribunais ou juízos de exceção.
Vejamos:
Art. 5º […] XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Esses tribunais são estabelecidos ou instituídos em caráter especial, ou extraordinário, para conhecer e julgar excepcionalmente questões ocorridas ou suscitadas na sociedade.
Os tribunais e juízos de exceção ferem o princípio do juiz natural, o qual prevê a existência de um juízo predeterminado para proceder o julgamento das demandas, de acordo com as competências fixadas pela CF/88.
A Teoria da Justiça Reservada e os tribunais ou juízos de exceção
Se por um lado a CF/88 deixou clara a vedação à instituição de tribunais excepcionais, por outro, ela não trouxe uma definição acerca das características exigidas para que um tribunal ou órgão jurisdicional possa ser considerado como extraordinário ou de exceção.
Assim, a doutrina se ocupou do tema, tratando de analisar o aspecto positivo do princípio do juiz natural.
Nesse sentido, as características de um tribunal de exceção se mostram intrinsecamente ligadas ao momento em que a competência da autoridade julgadora é definida.
E aqui é importante entendermos que o tribunal de exceção faz referência à Teoria da Justiça Reservada.
Essa é uma teoria que dava poder aos reis para avocar a competência dos juízes e atribuir os processos a “conselhos extraordinários” ou “câmaras de justiça”, criados especialmente para julgar essas causas.
Assim, verifica-se que o princípio do juiz natural se contrapõe à Teoria da Justiça Reservada, visto que o referido princípio fundamenta-se na ideia de que a competência dos juízes deve ser previamente estabelecida por lei, ou seja, deve ser regida por leis vigentes antes da prática do delito.
Nesse sentido, afirma a doutrina que o princípio do juiz natural
“Vem à lume, assim, com o escopo de extinguir os privilégios das justiças senhoriais (foro privilegiado), assim como afastar a criação de tribunais de exceção, ditos ad hoc ou post factum. Destarte, todos passam a ser julgados pelo “seu” juiz, o qual se encontra com sua competência previamente estabelecida pela lei, ou seja, em uma lei vigente antes da prática do crime, de modo a que o alcance, sempre.” (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O princípio do Juiz Natural na CF/88: ordem e desordem. Revista de informação legislativa, v. 45, n. 179 (jul./set. 2008), Brasília: Senado Federal, p. 169)
Abrangência do princípio do juiz natural
Importante termos em mente que o princípio do juiz natural não se limita aos órgãos do Poder Judiciário.
Com efeito, a jurisprudência brasileira vem se manifestando no sentido de que o princípio do juiz natural transcende a esfera judiciária, alcançando órgãos externos com função de julgamento, como o Senado Federal.
Nesse sentido, são os seguintes ensinamentos:
“É importante que você saiba que o STF entende que esse princípio não se limita aos órgãos e juízes do Poder Judiciário. Segundo o Pretório Excelso, ele alcança, também, os demais julgadores previstos pela Constituição, como o Senado Federal, por exemplo. Além disso, por sua natureza, o princípio do juiz natural alcança a todos: brasileiros e estrangeiros, pessoas físicas e pessoas jurídicas. Em um Estado democrático de direito, todos têm, afinal, o direito a um julgamento imparcial, neutro.” (VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos. Aula 03, p. 14)
O Princípio do juiz natural e a criação de jurisdições especializadas
A doutrina e a jurisprudência vêm aceitando a criação de jurisdições especializadas, sob o argumento de que a sua criação ocorre antes da prática dos delitos a serem julgados e também por sua competência fundada em regras gerais e abstratas.
Seguindo esse entendimento, o ministro Celso de Mello, ao relatar o processo do Habeas Corpus 69601/SP, assentou a tese de que as leis aderem às exigências do postulado do juiz natural por serem fundadas em critérios gerais, abstratos, impessoais e apriorísticos.
Nesse sentido, Alexandre de Moraes (2003) complementa afirmando que as justiças especializadas no Brasil não ferem o princípio do juiz natural, pois elas são criadas a priori pela CF/88 e pelas leis de organização judiciária.
Vamos ficando por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 out. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Habeas Corpus 69601/SP. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 05/02/1993.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O princípio do Juiz Natural na CF/88: ordem e desordem. Revista de informação legislativa, v. 45, n. 179 (jul./set. 2008), Brasília: Senado Federal.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos. Aula 03.
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