Juiz Natural: É UMA
CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Uma garantia fundamental implícita que se
origina da previsão constitucional segundo a qual ninguém poderá ser processado
senão pela autoridade competente, de maneira que é proibido o tribunal ou juízo
de exceção.

A determinação de um juízo
NÃO pode ocorrer post facto (depois
de ocorrido o fato) ou ad personam (por
razões pessoais). Assim, os critérios para a sua determinação devem SER
IMPESSOAIS, OBJETIVOS E PRÉ-ESTABELECIDOS.

A garantia do juiz natural
advém dos princípios da IMPARCIALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA atribuída aos
magistrados. As garantias do juiz natural são respeitadas por meio das regras
de distribuição – critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para a
identificação do juízo responsável pela causa. O desrespeito ao princípio da
distribuição implicará incompetência absoluta.

Não viola o princípio do
juiz natural: a criação de varas especializadas, as regras por prerrogativa de
função, a instituição de Câmaras de Férias em tribunais.

Vocês devem estar se
perguntando: Por que não há violação ao princípio do juiz natural nos casos
citados?

Resposta: porque nos três
casos acima são situações em que as regras são gerais, abstratas e impessoais.

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Gabriel Borges

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