Olá, pessoal! Seguindo nosso objetivo de colaborar com o processo de aprendizagem dos nossos alunos, principalmente aqueles que estão em fase preparação para o concurso de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), abordaremos neste artigo um tema extremamente relevante da disciplina de Direito do Trabalho (provável matéria mais relevante do certame): jornada de trabalho e descansos de acordo com o Direito Trabalhista Brasileiro.
A jornada de trabalho e os descansos são aspectos fundamentais da relação entre empregador e empregado. No Brasil, esses direitos estão regulamentados pelo Direito Trabalhista, que busca garantir condições adequadas de trabalho e preservar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Neste artigo, vamos explorar a jornada de trabalho, os intervalos obrigatórios e os períodos de descanso previstos pela legislação brasileira, limitando aos pontos mais importantes, além de apresentar as principais normas que regulamentam o tema e aspectos jurisprudenciais. Vamos nessa?
Antes de iniciarmos a abordagem do tema jornada de trabalho, é importante destacar sua relevância quando comparado a outros temas de Direito do Trabalho. Utilizando o Sistema de Questões do Estratégia, forma analisadas 380 questões das bancas FGV, FCC, Cebraspe, das áreas Fiscal e Tribunais (Justiça Trabalhista), entre os anos 2017 a 2023, e os seguintes percentuais de incidência foram encontrados:
Perceba que o tema jornada de trabalho e descansos representou 17,37% das questões, sendo o tema com maior relevância. Dessa forma, o aluno que pretende se preparar em alto nível para o concurso de AFT deve se aprofundar no assunto.
No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é a principal legislação trabalhista do país. Além da CLT, existem outras leis e normas que complementam e especificam as regras sobre jornada de trabalho. A seguir, estão algumas das principais leis brasileiras que tratam sobre o tema:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): A CLT, instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, é a principal lei trabalhista do Brasil. Ela estabelece as regras gerais sobre a jornada de trabalho, horas extras, descansos, intervalos e outros aspectos relacionados às relações de trabalho.
Constituição Federal: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, estabelece os direitos dos trabalhadores, incluindo a duração da jornada de trabalho, a remuneração de horas extras, o descanso semanal remunerado, as férias anuais e outros direitos relacionados.
Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): A Lei da Reforma Trabalhista, que modificou diversos aspectos da CLT, trouxe algumas alterações em relação à jornada de trabalho. Ela introduziu a possibilidade de jornada de trabalho intermitente, a flexibilização da jornada 12×36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso) e a negociação coletiva para estabelecer jornadas diferentes daquelas previstas na CLT, entre outras mudanças.
Portaria MTb nº 1.510/2009: Essa portaria do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre o controle de jornada de trabalho por meio do registro eletrônico de ponto (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP). Ela estabelece os requisitos e as regras para a utilização do sistema de registro eletrônico, a fim de assegurar a correta contabilização das horas trabalhadas.
Normas Regulamentadoras (NRs): As Normas Regulamentadoras são normas específicas que tratam de questões de saúde e segurança no trabalho. Algumas NRs, como a NR-17 (Ergonomia) e a NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados), podem estabelecer requisitos específicos em relação à jornada de trabalho em determinadas atividades.
Essas são algumas das principais leis e normas que tratam sobre a jornada de trabalho no Brasil. É importante ressaltar que a interpretação e a aplicação dessas leis variam no tempo de acordo com o contexto específico e, principalmente, a jurisprudência vigente.
A jornada de trabalho é o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, desempenhando suas atividades laborais. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece limites para a duração da jornada, a fim de proteger os trabalhadores contra a exploração e o excesso de trabalho. De acordo com a CLT, a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo algumas exceções previstas em lei.
No entanto, é importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a possibilidade de redução da jornada de trabalho, sem redução de salário, mediante negociação coletiva. Assim, as convenções e acordos coletivos de trabalho podem estabelecer jornadas inferiores às previstas na CLT, desde que respeitem os limites mínimos estabelecidos pela legislação.
Além da duração da jornada de trabalho, o Direito Trabalhista também prevê a obrigatoriedade de intervalos e descansos ao longo da jornada diária. Esses períodos de pausa têm como objetivo garantir a recuperação física e mental do trabalhador, contribuindo para sua saúde e produtividade.
De acordo com a CLT, para jornadas diárias que excedem 6 horas, é obrigatório conceder um intervalo de, no mínimo, 1 hora para repouso ou alimentação. Esse intervalo deve ser concedido de forma contínua, salvo acordo ou convenção coletiva em contrário. Caso a jornada diária seja de até 6 horas, o intervalo não é obrigatório.
Além do intervalo obrigatório para repouso ou alimentação, a legislação trabalhista também prevê o direito ao descanso semanal remunerado. Esse descanso deve ser concedido preferencialmente aos domingos, mas pode ser estabelecido em outro dia da semana, mediante acordo ou convenção coletiva. O descanso semanal remunerado tem a duração de 24 horas consecutivas, ou seja, o trabalhador deve ter pelo menos um dia de folga por semana.
Outro aspecto importante é o direito a férias remuneradas. De acordo com a CLT, todo trabalhador tem direito a um período de férias anuais, com duração mínima de 30 dias corridos. As férias devem ser concedidas preferencialmente em um período contínuo, mas podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias corridos. O empregado também tem direito a um acréscimo de 1/3 no valor do salário durante as férias.
Vale ressaltar que, além dos intervalos obrigatórios, descanso semanal remunerado e férias, o Direito Trabalhista também prevê outros tipos de descanso e licenças remuneradas em situações específicas. Entre eles, podemos citar o descanso remunerado em feriados nacionais, licença maternidade, licença paternidade, licença médica, entre outros.
É importante destacar que o não cumprimento das normas relativas à jornada de trabalho e aos descansos pode acarretar em consequências legais para o empregador. O empregado tem o direito de denunciar as irregularidades ao Ministério do Trabalho e Emprego, que pode fiscalizar e aplicar sanções às empresas que descumprem a legislação trabalhista. Essa será a principal função a ser exercida pelos futuros Auditores Fiscais do Trabalho!
Percebam que a legislação busca garantir a proteção dos trabalhadores, estabelecendo limites para a jornada de trabalho, intervalos obrigatórios e períodos de descanso. Por isso, é fundamental que os empregadores cumpram essas normas, assegurando o bem-estar e a saúde dos seus funcionários. Da mesma forma, os trabalhadores devem estar atentos aos seus direitos e denunciar eventuais irregularidades, contribuindo para a construção de um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.
A jornada de trabalho é um tema recorrente no âmbito jurídico. Ao longo dos anos, diversas jurisprudências foram desenvolvidas pelos tribunais brasileiros, estabelecendo precedentes e orientações sobre questões relacionadas à jornada de trabalho. Estes são os temas mais abordados nas jurisprudências trabalhistas:
Horas extras: A questão das horas extras é um dos principais pontos de litígio nas demandas trabalhistas. A jurisprudência consolidada entende que as horas extras devem ser remuneradas com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Além disso, é necessário comprovar de forma inequívoca a realização das horas extras, seja por meio de registros de ponto, testemunhas ou outros meios de prova.
Intervalo intrajornada: A jurisprudência entende que o intervalo intrajornada, também conhecido como intervalo para descanso ou alimentação, é um direito irrenunciável do trabalhador. Caso esse intervalo não seja concedido de forma adequada, o empregador pode ser obrigado a pagar uma hora extra correspondente ao período não usufruído ou concedido de forma irregular.
Trabalho em sobrejornada: O trabalho em sobrejornada, que ocorre quando a jornada de trabalho ultrapassa o limite máximo legal ou o estabelecido em contrato ou convenção coletiva, deve ser justificado por motivo de necessidade imperiosa ou em virtude de força maior. A jurisprudência considera inválido o regime de sobrejornada sem a devida comprovação de necessidade, podendo resultar no pagamento de horas extras.
Trabalho em regime de plantão: O regime de plantão é comum em certas atividades, como saúde, segurança e serviços de emergência. A jurisprudência tem entendido que o período de plantão não equivale a tempo integral de trabalho, desde que o empregado esteja efetivamente à disposição do empregador apenas quando convocado. No entanto, se o empregado ficar restrito ao local de trabalho durante todo o período, pode ser considerado como tempo efetivo de trabalho.
Controle da jornada de trabalho: A jurisprudência tem reconhecido a importância do controle da jornada de trabalho como forma de proteger os direitos do trabalhador. Mesmo em casos em que não há obrigatoriedade legal de registro de ponto, a ausência de controle adequado pode ser suprida por outros meios de prova, como testemunhas, documentos e registros alternativos.
Dessa forma, é essencial que os alunos que estão estudando para AFT busquem as jurisprudências mais recentes sobres os assuntos citados acima. Isso com certeza será um diferencial para ser aprovado em um concursos bastante disputado.
Pessoal, espero que essas informações sejam úteis para vocês, de forma que consigam entender melhor esse importante tema, aprimorando o estudo para o concurso de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT).
Um forte abraço e ótimos estudos!
Vinícius Peron Fineto.
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