Fiscal - Estadual (ICMS)

O ITCMD para o concurso da SEFAZ-SE: Alíquotas e Contribuintes

Confira neste artigo um resumo sobre as alíquotas e os contribuintes do ITCMD, dispostos na Lei 7.724/2013 e no Decreto 29.994/2015, para a SEFAZ-SE.

O ITCMD para o concurso da SEFAZ-SE: Alíquotas e Contribuintes

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

SEFAZ SE (Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe) divulgou o edital para o concurso de Auditor Técnico de Tributos.

Estão sendo ofertadas 10 vagas, mais 40 para cadastro de reserva, com remuneração inicial de R$ 9.400,00. Nada mal, não é mesmo?

Com o intuito de auxiliá-los na preparação, estamos publicando diversos artigos sobre a Legislação Tributária Específica para este certame.

O artigo de hoje é sobre as alíquotas e os contribuintes do ITCMD, dispostos na Lei 7.724/2013 e no Decreto 29.994/2015, para o concurso da SEFAZ-SE.

Este já é o nosso segundo artigo sobre ITCMD. Você pode conferir logo abaixo o primeiro:

O ITCMD para o concurso da SEFAZ-SE: Incidência e Fato Gerador

Vamos lá?

Base de Cálculo do ITCMD para a SEFAZ-SE

A base de cálculo de um imposto é o valor em que incidirá a alíquota do tributo, de modo a calcular o valor a ser pago pelo contribuinte.

No caso do ITCMD no estado de Sergipe, a base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

Mas o que é valor venal?

Bom, valor venal é o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador.

Porém, o que acontece quando não for possível conhecer o valor venal na data do fato gerador?

Nesse caso, será considerado como base de cálculo o valor encontrado pela avaliação administrativa, a qual não será inferior:

  • ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município para o ITBI ou para o IPTU, considerando o maior deles, para imóveis urbanos;
  • ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na declaração ITR, ou na declaração do imposto de renda, no exercício corrente, ou ainda informado pela EMDAGRO ou INCRA, considerando sempre o maior valor, para imóveis rurais;
  • ao valor que serviu de base de cálculo para o IPVA, no exercício corrente, quando se tratar de veículos.

Já quando se tratar de bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações pagas. 

Por sua vez, na transmissão de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão.

Porém, caso as ações não sejam negociadas em bolsas, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do seu patrimônio líquido.

Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão.

Na hipótese de instituição de direitos reais, a base de cálculo do imposto deve ser 50% do valor do bem sobre o qual recai o direito transmitido.

Em relação à transmissão “causa mortis” de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo será o valor total das quotas dos fundos de investimento, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício, ou o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.

Alíquotas do ITCMD para a SEFAZ-SE

As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITCMD para o estado de Sergipe são:

Nas transmissões causa mortis:

  • 3%: acima de 200 até 2.417 UFP/SE;
  • 6%: acima de 2.417 até 12.086 UFP/SE;
  • 8%: acima de 12.086 UFP/SE.

Nas transmissões por doação:

  • 2%: acima de 200 UFP/SE até 6.900 UFP/SE;
  • 4%: acima de 6.900 UFP/SE até 46.019 UFP/SE;
  • 8%: acima de 46.019 UFP/SE.

Perceba que o valor da maior alíquota é 8%. Isso ocorre devido ao limite imposto pelos senadores por meio de resolução, a qual dispõe que a alíquota máxima permitida para o ITCMD é de 8%.

FIQUE ATENTO: A alíquota aplicável ao cálculo do imposto deve ser aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador, e não à época de qualquer outro evento.

Prazos para pagamento do ITCMD para a SEFAZ-SE

Após o lançamento do ITCMD, é necessário realizar o pagamento do imposto, o qual deverá ser realizado dentro de determinados prazos, a depender da situação em questão.

Assim, o sujeito passivo deverá realizar o pagamento do ITCMD:

Nas transmissões “causa mortis”:

  • formalizadas através de instrumento público (inventário extrajudicial), antes de sua lavratura.
  • o pagamento deve ser realizado integralmente dentro de 30 dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável;
  • de créditos relativos a precatórios, até a data do seu efetivo pagamento pela Fazenda Pública.
  • de créditos relativos a planos de previdência complementar sob o regime financeiro de capitalização, antes da data do seu resgate.

Nas doações:

  • formalizadas através de instrumento público, antes de sua lavratura;
  • formalizadas através de sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável referente ao excedente de meação ou de quinhão, o pagamento deve ser realizado integralmente dentro de 30 dias do seu trânsito em julgado;
  • até 30 dias da ocorrência do fato gerador nos demais casos.

O pagamento do ITCMD é tão importante que nenhum julgamento da partilha no processo do inventário ou arrolamento será realizado, caso não tenha sido instruído com a prova do pagamento do imposto.

FIQUE ATENTO: Quando os instrumentos das transmissões forem lavrados fora do Estado, o imposto devido a Sergipe será recolhido dentro de 60 dias da realização do ato ou contrato.

O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) gerado pelo próprio contribuinte, via internet, no site da Secretaria da Fazenda

Contribuintes e Responsáveis pelo ITCMD para a SEFAZ-SE

Considerando a legislação do estado de Sergipe, o contribuinte do ITCMD dependerá de cada situação específica, sendo:

  • o herdeiro ou legatário, na transmissão “causa mortis”;
  • o donatário, na doação;
  • o cessionário, na cessão a título gratuito;
  • o beneficiário na transmissão de direitos reais;
  • o fiduciário, na instituição de fideicomisso, bem como o fideicomissário na substituição do fideicomisso.

Além dos contribuintes, há também os responsáveis solidários pelo pagamento do imposto, sendo:

  • o espólio;
  • os juízes, os tabeliães, os escrivães, os auxiliares de justiça e demais servidores públicos, pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais, por falta do dever de observância, resulte em não recolhimento do imposto;
  • a JUCESE, as sociedades empresárias, as instituições financeiras e todos que tenham praticado atos relacionados à transmissão de bens, dos quais, por falta do dever de observância, resulte em não recolhimento do imposto;
  • o inventariante em relação aos atos por ele praticados, dos quais, por falta do dever de observância, resulte em não recolhimento do imposto;
  • o doador e o cedente;
  • as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador do ITCMD.

Parcelamento do ITCMD para a SEFAZ-SE

O pagamento de débitos de ITCMD poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais, iguais e sucessivas.

Entretanto, caso o contribuinte deixe de pagar 3 parcelas, consecutivas ou não, as demais parcelas ainda não estavam no prazo de vencimento serão todas consideradas vencidas e devidas.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso segundo artigo sobre o ITCMD, mais precisamente sobre as alíquotas e os contribuintes, para a SEFAZ-SE.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei e do decreto citados aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessas normas.

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