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Resumo do ITCMD para a SEFAZ-AM: Base de cálculo e Contribuintes

Confira neste artigo uma análise sobre o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “causa mortis” e Doação), mais especificamente sobre as bases de cálculo e contribuintes do imposto, presente no Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE), para o concurso da SEFAZ-AM.

Resumo do ITCMD para a SEFAZ-AM

Olá, pessoal! Como vocês estão?

A prova da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas) está cada dia mais perto.

Estão sendo ofertadas vagas para diversos cargos, inclusive para o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma impressionante remuneração inicial de R$ 23.548,96. Nada mal, não é mesmo?

Dessa maneira, iremos realizar diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica do Amazonas, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre o ITCMD, presente no Código Tributário do Amazonas, para o concurso da SEFAZ-AM.

Como esta lei é um pouco extensa, iremos distribuir a nossa análise em dois artigos, sendo que o primeiro pode ser visto logo abaixo:

Resumo do ITCMD para a SEFAZ-AM: Incidência e Não-incidência

Assim, o nosso segundo artigo irá tratar sobre as bases de cálculo e os contribuintes do ITCMD, para a SEFAZ-AM.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa.

Base de Cálculo do ITCMD para a SEFAZ-MA

A base de cálculo é o valor no qual será aplicada a alíquota do tributo, de modo a determinar o valor do imposto a ser pago.

No caso do ITCMD do estado do Amazonas, em geral, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos na data da declaração ou da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizado até a data do pagamento.

FIQUE ATENTO: Caso o valor seja declarado pelo contribuinte, ele estará sujeito à aprovação da Fazenda Pública Estadual.

É importante salientar que o valor definido como base de cálculo prevalecerá por 90 dias, sendo que, após isso, o valor do imposto devido será novamente avaliado.

Há também alguns casos específicos de base de cálculo, definidos pelo Código Tributário Estadual. Assim, a base de cálculo é:

  • o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento, nos casos de transmissão por sucessão legítima ou testamentária;
  • o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior, nos casos de arrematação ou leilão e de adjudicação de bens penhorados;
  • o valor da avaliação judicial, nos casos de transmissão por sentença declaratória de usucapião;
  • 50% do valor venal do bem, nos casos de:
    • transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real;
    • na extinção de usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
    • na transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior;

Alíquota do ITCMD para a SEFAZ-AM

A alíquota do ITCMD, em relação a todas as suas hipóteses de incidência, é de 2%.

Entretanto, é plenamente possível que o poder público, por meio de lei, altere o valor dessa alíquota.

Assim, de modo a evitar litígios futuros, em relação a qual alíquota será aplicada, o Código Tributário do Amazonas dispõe que a alíquota aplicável do imposto será aquela vigente:

  • ao tempo da abertura da sucessão, em se tratando de transmissão causa mortis;
  • à data do ato jurídico da doação, considerando-se como tal o primeiro ato jurídico a estipular a transferência da coisa;
  • o tempo da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.

Contribuintes e Responsáveis pelo ITCMD para a SEFAZ-AM

O contribuinte é geralmente aquele que se beneficia da transmissão dos bens ou direitos.

Desse modo, o contribuinte do ITCMD no Amazonas é o herdeiro ou o legatário, no caso de transmissão “causa mortis”; o donatário, no caso de doação; bem como o beneficiário, nas hipóteses de transmissão que não sejam as citadas acima.

Apesar de o donatário ser o contribuinte, quando ele residir em outro estado, que não seja o Amazonas, o doador será responsável pelo recolhimento do imposto.

Além disso, respondem solidariamente pelo pagamento do ITCMD devido:

  • o doador ou o cedente;
  • o tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento das obrigações presentes na legislação;
  • a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
  • o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticar;
  • o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou averbação de doação, caso tenham praticado tais atos em desacordo com a legislação;
  • qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
  • a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Pagamento do ITCMD para a SEFAZ-AM

Após o devido lançamento do imposto, o qual identifica o valor do tributo a ser pago, bem como o contribuinte responsável pelo seu recolhimento, é necessário que haja o pagamento do ITCMD.

Porém, há diferentes prazos para que esse pagamento seja realizado, o qual depende de cada situação específica.

Assim, o pagamento do imposto deverá ser efetuado:

Nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

Nas transmissões por instrumento particular, dentro de 10 dias, contados da apresentação deste à repartição fiscal;

Nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 dias, contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido;

Nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido;

Nas transmissões não documentadas, no momento da tradição;

Nas transmissões causa mortis, dentro de 180 dias, a contar da abertura da sucessão;

Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até 15 dias, contados da ocorrência desses fatos.

Nos procedimentos judiciais, no prazo de até 10 dias, contados da data em que transitar em julgado a homologatória do cálculo.

FIQUE ATENTO:  Não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo definido, haverá a incidência de multa de 30%, calculada sobre a respectiva importância, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

Restituição do ITCMD para a SEFAZ-AM

Após o pagamento do imposto devido, haverá situações em que o valor pago poderá ser restituído ao contribuinte.

Isso ocorrerá:

  • quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
  • quando for declarada por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
  • quando for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;
  • por erro de fato.

Fiscalização do ITCMD para a SEFAZ-AM

A administração tributária estadual tem o dever de estabelecer mecanismos de fiscalização do cumprimento das obrigações do ITCMD, seja principal ou acessória.

A fiscalização será exercida pelos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

Dessa maneira, durante a fiscalização, caso o Fisco constate que não há a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Pública Estadual, não poderá o escrivão ou o tabelião de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos.

Além disso, o escrivão também não poderá extrair carta de adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de sentença declaratória de usucapião.

Ademais, ficará impossibilitada a ordenação da baixa de inscrição ou a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto quando os bens doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem descritas no inventário deste.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso segundo artigo sobre o ITCMD, para a SEFAZ-AM, mais especificamente sobre as bases de cálculo e contribuintes do imposto. Esperamos que tenham gostado.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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