Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo do ITCMD para a SEFAZ-AM: Incidência e Não incidência

Confira neste artigo uma análise sobre o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “causa mortis” e Doação), mais especificamente sobre a incidência e a não-incidência do imposto, presente no Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE), para o concurso da SEFAZ-AM.

Resumo do ITCMD para a SEFAZ-AM: Incidência e Não-incidência

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas) está com o seu edital publicado.

Há vagas para diversos cargos, inclusive para o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma impressionante remuneração inicial de R$ 23.548,96. Nada mal, não é mesmo?

Assim, iremos realizar diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica do Amazonas, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre o ITCMD, presente no Código Tributário do Amazonas, para o concurso da SEFAZ-AM.

Como esta lei é um pouco extensa, iremos distribuir a nossa análise em dois artigos, sendo o primeiro sobre a incidência e a não-incidência do ITCMD, para a SEFAZ-AM.

Vamos lá?

Incidência do ITCMD para a SEFAZ-AM

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação) é um importante imposto estadual, o qual tem como fato gerador:

  • a transmissão “causa mortis” ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;
  • a instituição ou transmissão, por uma das modalidades previstas acima, de direitos reais sobre quaisquer bens;
  • a cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas acima.

PARA FIXAR: O ITCMD incide na transmissão tanto de bens imóveis quanto de bens móveis.

Realizando um comparativo entre o ITCMD e o ITBI, enquanto o imposto municipal incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos entre pessoas vivas, o ITCMD incide sobre a transmissão de bens e direitos nas demais situações, ou seja, pela causa mortis (situação de morte), caracterizada pela sucessão, e nas transmissões gratuitas, caracterizadas pelas doações, seja de bens móveis ou imóveis.

É importante salientar que, nas transmissões “causa mortis” e nas doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Em outras palavras, caso haja dois herdeiros de uma herança, por exemplo, haverá a ocorrência de dois fatos geradores do ITCMD.

O Código Tributário do Amazonas trouxe outras situações em que haverá a ocorrência do ITCMD, sendo elas a:

  • Incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica em decorrência de transmissão causa mortis ou doação;
  • Transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;
  • Instituição de usufruto vitalício ou temporário;
  • Partilha efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;
  • Divisão por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
  • Cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
  • Herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;
  • Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
  • Cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;
  • Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;
  • Cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.

Poderá haver situações em que o herdeiro desista ou renuncie à herança. Assim, o que ocorrerá nessa situação? Ainda incidirá o ITCMD?

Bom, caso isso aconteça, poderá não ser considerada ocorrida a transferência de direito, não havendo, assim, a incidência do imposto.

Mas isso apenas acontecerá quando, cumulativamente, a desistência for feita sem ressalva, em benefício do monte; quando não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado; e quando efetuada dentro de 60 dias contados da data do falecimento do de cujus.

Local de ocorrência do fato gerador do ITCMD

Quando o imposto será devido ao estado do Amazonas?

Para responder a essa pergunta, é importante identificar o local de ocorrência do fato gerador do ITCMD.

Desse modo, ele será considerado ocorrido no Amazonas, sendo o imposto devido a este estado:

  • Em relação a bens imóveis: quando eles estiverem situados no território do Amazonas;
  • Em relação a outros bens e direitos, quando o inventário ou arrolamento se processar no Amazonas; ou quando o doador for domiciliado neste Estado.

Além disso, de acordo com o CTE, o ITCMD também será devido ao estado do Amazonas quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior; bem como quando o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

Não incidência do ITCMD

Há algumas situações em que não haverá a incidência do ITCMD, não ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto.

A Constituição Federal dispôs expressamente sobre algumas hipóteses em que não incidirá a cobrança de nenhum imposto. Tais situações são conhecidas como imunidades tributárias.

Desse modo, o CTE do Amazonas replicou alguns desses casos de imunidade.

Assim, não haverá a incidência do ITCMD nas transmissões “causa mortis” e nas doações de quaisquer bens ou direitos ao patrimônio:

  • da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essenciais;
  • de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;
  • de partidos políticos, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Além disso, também não incidirá imposto na cessão de direitos, quando o cedente for alguma das pessoas acima.

Por fim, também não incidirá o ITCMD nas doações de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.

Isenção do ITCMD para a SEFAZ-AM

Em relação às isenções, diferentemente dos casos de não incidência citados anteriormente, há a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, da obrigação tributária.

Porém, o poder público, por meio de lei, decide por não realizar a cobrança do imposto do sujeito passivo, dispensando-o do pagamento.

Desse modo, são isentos do ITCMD no Amazonas:

  • Os atos que fazem cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
  • Os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança.

Em relação à transferência “causa mortis”, há isenção do imposto em relação à transferência de:

  • imóvel cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 e o beneficiado não possua outro imóvel;
  • roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.

Na situação acima, em relação aos bens imóveis, aplica-se a isenção ainda que haja transmissão de mais de um bem, desde que a soma dos valores desses imóveis não ultrapasse R$ 100.000,00.

Por sua vez, considerando as transmissões por doação, haverá a isenção quando elas forem realizadas a:

  • a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
  • de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar políticas de reforma agrária, de moradia ou decorrentes de calamidade pública;
  • de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.

Por fim, há isenção do ITCMD em relação às transmissões cujo tributo tenha valor inferior a R$50,00.

FIQUE ATENTO:Em relação às isenções sobre bens móveis, não se incluem no seu conceito as obras de arte sujeitas à declaração para fins do Imposto sobre Renda, ou que sejam cobertas por seguro de contrato específico, desde que guarneçam a residência familiar.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro artigo sobre o ITCMD, para a SEFAZ-AM, mais especificamente sobre a incidência e a não-incidência do imposto. Esperamos que tenham gostado.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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