Saiba os dispositivos legais sobre o ITCMD para a SEFAZ SP (imposto sobre transmissão de causa mortis e doações)
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Irei elaborar uma série de artigos sobre os pontos mais importantes da legislação tributária do Estado de São Paulo acerca de seus principais tributos: ICMS, IPVA, ITCMD e Taxas.
No artigo anterior, mostramos as disposições mais relevantes sobre o IPVA (veja aqui). No artigo de hoje falaremos um pouco mais sobre o ITCMD para Sefaz SP (imposto sobre transmissão de causa mortis e doações).
Como ainda veremos, até sobre aquilo que vem de graça incide imposto, mas não estamos aqui para questionar, e sim aprender.
O DECRETO Nº 46.655 é o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – (ITCMD). Sendo assim, iremos utilizá-lo como base.
O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
Adendo I: Nas transmissões, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Adendo II: A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos, sujeitam-se ao ITCMD como se não o fossem.
Esse adendo II é extremamente importante. Veja que a essência do ITCMD é a gratuidade. Contudo, mesmo uma doação com encargos sujeita-se ao referido tributo.
*Fideicomisso: estipulação testamentária em que o testador constitui uma pessoa como legatário ou herdeiro, mas impõe que, uma vez verificada certa condição, deverá transmitir a outra pessoa, por ele indicada, o legado ou a herança; substituição, fideicomissória.
A Sucessão provisória está conceituada no Código Civil para pessoas ausentes (morte não confirmada): Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados, requerer a abertura da sucessão provisória
Uma vez realizado a sucessão provisória, no caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
Importante também salientar que estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Ou seja, o que estiver acima da divisão é visto como doação a título gratuito.
Também se sujeita ao imposto a transmissão:
Segundo a legislação do Estado de São Paulo, a transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita- se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
Logo, em se tratando de imóvel, basta que ele seja localizado em SP.
Por outro lado, em se tratando de bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se:
O ITCD também será devido ao Estado de SP sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país, nos seguintes casos:
I- sendo corpóreo o bem transmitido:
II – sendo incorpóreo o bem transmitido:
O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
II – de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – de templos de qualquer culto;
IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Adendo: A não-incidência prevista nos incisos II a IV somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
Observação: A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de:
O imposto também não incide:
Renúncia pura e simples é aquela em que o renunciante abdica da sua parte em favor do monte e não a favor de um destinatário específico. No caso de a renúncia ser realizada para alguém específico, incidirá ITCMD.
Fica isenta do imposto:
Obs.: em 2021 1 UFESP = R$ 29,09.
I – a transmissão “causa mortis”:
II – a transmissão por doação:
São contribuintes do imposto (Lei 10.705/00, art. 7º):
I – na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário;
II – no fideicomisso: o fiduciário;
III – na doação: o donatário;
IV – na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Adendo: No caso de doação, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
I – o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II – a empresa, a instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos ou ações;
III – o doador, o cedente de bem ou direito, e, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o donatário;
IV – qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse;
V – os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI – os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.
Adendo: Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1 – 1/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2 – 2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3 – 1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4 – 2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
Outra informação que merece destaque é que no cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
Por fim, o valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:
I – em se tratando de:
II – o valor pago pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III – o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo “de cujus”.
A alíquota do imposto é de 4%.
Nesse artigo vimos as principais disposições do ITCMD para a SEFAZ SP.
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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