Olá, pessoal. Tudo certo?  No artigo de hoje veremos o resumo do ITCD e SEFAZ-GO, tema da Legislação Tributária Estadual. O conteúdo foi extraído do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei 11.651/91.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Apuração e Pagamento
  • Obrigações Acessórias
  • Penalidades

Sem mais delongas, vamos lá!

Apuração e Pagamento

Iniciemos o resumo de ITCD e SEFAZ-GO pela apuração do ITCD.

O ITCD deve ser calculado a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITCD, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Estadual (Art. 84-A)

Obviamente é passível de lançamento de ofício cobrando a diferença se a BC utilizada pelo sujeito passivo for inferior à prevista na legislação tributária. Entretanto, fica passível de contraditório pelo sujeito passivo no correspondente processo administrativo tributário (Art. 84-B).

Também existe a possibilidade de arbitramento.

Arbitramento (Art. 84-B, §ú):

  • I – da declaração, quando os valores declarados forem inferiores ao previsto na antecipadamente sem prévio exame da autoridade administrativa legislação tributária; ou
  • II – do arbitramento, na falta da entrega da Declaração do ITCD; ou
  • nos casos em que a declaração contiver omissão em relação a bens e direitos.

Quanto ao pagamento, saiba que ele deve ser realizado antecipadamente sem prévio exame da autoridade administrativa (Art. 84)

Entretanto, existem hipóteses de parcelamento.

Parcelamento:

  • Regra (Art. 84, §3º) – em até 48 parcelas mensais e sucessivas (ou em até 8 parcelas semestrais e sucessivas), na ação fiscal; ou transmissão causa mortis ou doação (com importância insuficiente para pagamento do ITCD)
  • Demais hipóteses (Art. 84, §5º): fica autorizado a Secretaria de Estado da Economia a dividir o pagamento do ITCD em até 12 parcelas mensais e sucessivas desde que não ultrapassado o correspondente exercício financeiro do início do pagamento do parcelamento.

Efeitos do parcelamento (Art. 84, §4º): o pagamento parcelado não impede a realização de “registros”, desde que seja oferecida garantia real.

Obrigações Acessórias

Continuemos o resumo de ITCD e SEFAZ-GO pelas Obrigações Acessórias.

Comprovação de pagamento

  • Carta precatória ou carta rogatória para avaliação de bem(Art. 86): não pode ser devolvida ao juízo antes da comprovação verificada pela Fazenda do pagamento do ITCD.
  • Instrumento público(Art. 87): quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso.

Comprovação de quitação, parcelamento ou desoneração:

Processos (Art. 88-A):

  • I – na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a julgamento de partilha ou adjudicação (inventário) ou dissolução judicial de sociedade conjugal
  • II – no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a inventário, partilha e doação; ou dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável

Demais (Art. 88-C):

  • I – os tabeliães podem formalizar as escrituras públicas de inventário, doação e dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
  • II – os oficiais de registro podem efetuar o registro de imóveis constantes de sentença de inventário, de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, do legado ou de instrumento público ou particular de doação;
  • III – a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG pode promover o registro ou o arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos; e
  • IV – o DETRAN-GO pode efetivar a transferência de propriedade de veículos automotores nas transmissões causa mortis.

Penalidades

Para finalizar o resumo de ITCD e SEFAZ-GO, vejamos as penalidades.

Multas (Art. 89)

Em percentual (%)

  • 100%: na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
  • 75%: falta de pagamento em virtude da falta de apresentação da Declaração do ITCD (ou omissão de bens na declaração); ITCD a menor (ação fiscal); ou falta de pagamento por indevido uso de não incidência ou de benefícios fiscais;
  • 50%: atraso no pagamento
  • 20%: atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação por mais de 120 dias;
  • 10%: atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação por mais de 60 dias;

Em R$

Embaraço à fiscalização (ou recusa de documentos solicitados): R$ 3.212,09

Não entrega de documentos ou informações:

  • a) R$ 867,55
  • b) R$ 1.735,07, se persistir por mais 10 dias “de a”
  • c) R$ 2.602,61, se persistir por mais 10 dias “de b” (10 + 10)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre ITCD e SEFAZ-GO. Espero que tenham gostado.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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