A aula 01 do Curso de Direito Civil para o concurso do ISS/SP e ISS/BH tratará de diversos temas, dentre os quais o tema “Bens”.
Do mesmo modo que fiz na aula 00, nessa segunda aula trabalharei com foco nos temas mais recorrentes em concursos, desenvolvendo aspectos doutrinários de modo condensado e passando o que for de importante para os referidos concursos.
Veja uma das questões que estarão na aula, a qual foi cobrada no concurso do ISS/SP 2006:
O estabelecimento é definido como o “complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. A partir dessa definição, extrai-se que a natureza jurídica do estabelecimento é a de
(A) universalidade de fato, entendida como conjunto de bens pertencentes à mesma pessoa, com destinação unitária.
(B) universalidade de direito, entendida como o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
(C) bem coletivo, entendido como o conjunto de bens singulares no qual são mantidas as características individuais destes.
(D) bem indivisível, entendido como aquele que se pode fracionar sem alteração na sua substância ou diminuição considerável de valor.
(E) pertença, entendido como bem que se destina, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro.
Comentários:
O examinador destacou um instituto pertencente ao Código Civil, que foi o estabelecimento empresarial, constante do art. 1.142, do Código Civil, para verificar se o candidato sabia, com base no conceito disponibilizado, classificá-lo em uma das modalidades de bens constantes do Livro II da Parte Geral do CC.
Então, vamos às definições:
Bem coletivo: é uma pluralidade de bens singulares que, unidos, passam a ter destinação própria. Possuem individualidade própria distinta dos seus componentes. É gênero, do qual são espécies a universalidade de fato e a universalidade de direito.
Universalidade de fato: é uma espécie de bem coletivo (universal). Nos termos do art. 90, CC, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens singulares que a formam são ligados por força da vontade humana, dando-lhes esta um fim específico, como por exemplo, uma biblioteca, um rebanho. Aspecto importante é que os bens singulares reunidos para a formação da universalidade de fato não perdem a sua autonomia e podem ser objeto de relações jurídicas próprias (cada bem pode ser objeto de relação jurídica individualizada ou, a critério do proprietário, ser negociado coletivamente. Por exemplo, vender uma vaca do rebanho ou o rebanho inteiro).
Universalidade de direito: nos termos do art. 91, CC, é o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Quem dá a destinação e unidade é a norma jurídica, a exemplo da herança, massa falida, patrimônio, nisso se distinguindo da universalidade de fato cuja destinação é dada pela vontade humana.
Bem indivisível: o art. 87, CC, conceitua o que seja bem divisível. Por exclusão, concluímos que são indivisíveis os bens que não se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Exemplo: uma vaca, se dividida, altera a sua substância. Portanto, é indivisível.
Pertenças: nos termos do art. 93, CC, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Exemplo: um aparelho de ar condicionado em relação ao escritório de trabalho.
Do conceito de estabelecimento empresarial (complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária) retiramos as seguintes características: conjunto de bens; ligados por força da vontade humana; pertencentes à mesma pessoa; destinação unitária, que é o exercício da empresa (atividade empresarial). Sabemos ainda, com base no art. 1.143, que o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Com base nessas informações, concluímos que: não é uma pertença, visto que não se destina de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro; não pode ser a alternativa “D” visto que o conceito de bem indivisível está incorreto; não pode ser a alternativa “c” visto que, apesar de ser bem coletivo os bens integrantes da universalidade de fato passam a fazer parte de um todo e ter destinação específica, ou seja, não mantêm as características individuais; evidentemente, também não é universalidade de direito, posto não se tratar de complexo de relações jurídicas a que a lei dá unidade, mas conjunto de bens unidos por vontade humana. Desse modo, está correta a alternativa A.
Veja mais sobre o tema acima na aula 01.
Bons estudos!
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