Como já foi informado no site, foi lançado o curso de Direito Civil para o concurso do ISS/SP na modalidade exercícios comentados.
A prova de Direito do concurso terá 35 questões divididas entre quatro disciplinas (constitucional, administrativo, penal e privado, este subdividido em civil e empresarial).
O conteúdo referente à disciplina de Direito Privado é vastíssimo. Sem entrar em muitas divagações, digo que cai tudo!
Na aula demonstrativa farei algumas considerações sobre a importância de estudar todas as disciplinas. Como o objetivo desse artigo é passar para vocês mais uma questão de Direito Civil e mostrá-los como será o nosso curso, remeto-os para a referida aula que tem previsão de ser disponibilizada no dia 01/02/2012.
O que posso adiantar é que o candidato ao concurso do ISS/SP deve ser seletivo, saber o que estudar e como estudar, mas jamais abandonar uma disciplina por estar bem nas demais.
Apenas para passar uma experiência pessoal, um dos concursos no qual não me classifiquei, fui para a prova “zerado” em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Caíram poucas questões, é claro, mas fiquei por 1 ponto apenas dos candidatos que seguiram no concurso. Uma questão que eu acertasse dessas disciplinas teria sido suficiente (estilo CESPE, preferi deixá-las em branco do que perder pontos). Então, não se descuide!
Então partamos para a questão que foi cobrada no concurso do ISS/SP – 2007, banca FCC.
Questão:
NÃO é nulo o ato jurídico
(A) simulado.
(B) praticado sem observância da forma legal.
(C) praticado por absolutamente incapaz.
(D) praticado com reserva mental, desconhecida da outra parte.
(E) sujeito à condição suspensiva impossível.
É um exemplo típico de tema que é sempre cobrado em provas de direito civil: nulidade dos atos jurídicos.
O que o examinador quer de você? Que saiba em quais situações o ato jurídico não será nulo.
Primeiramente, você deve saber que a nulidade é uma das espécies do gênero invalidade dos negócios jurídicos.
A invalidade do negócio jurídico pode ocorrer : a) quando o ato é nulo (nulidade, art. 166 e 167, CC); b) quando é anulável (anulabilidade, art. 171, CC).
O que você deve fixar sobre o referido tema?
Primeiro, que o negócio jurídico é nulo quando (art. 166 e 167, CC):
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei; (um exemplo: não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Logo, se celebro por meio de escritura particular uma compra e venda de uma casa de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País o negócio será nulo)
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
VIII – simulado (um exemplo: Joca simula uma venda de um imóvel à irmã de sua amante, mas na verdade está doando a sua amente o imóvel por meio de interposta pessoa)
E é anulável o negócio jurídico:
Nos termos do art. 171, do CC, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Com base na relação acima, nas quais estão configuradas as hipóteses de nulidade dos atos jurídicos, eliminamos as alternativas A, B, C e E.
Resta-nos a alternativa D.
E a alternativa D?
A reserva mental significa que uma das partes do negócio jurídico manifesta uma vontade quando da celebração do negócio jurídico, mas em seu íntimo, ela tem a intenção de não cumprir o que foi acordado. A vontade real é diferente da vontade declarada. Para o CC, se a outra parte desconhecia a real intenção da parte que manifestou a vontade fazendo reserva mental, a vontade manifestada (exteriorizada) irá prevalecer e o negócio jurídico será considerado válido.
O tema referente à reserva mental está prevista no art. 110, CC, o qual prevê:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Desse modo, como a alternativa D fala que o ato jurídico foi “praticado com reserva mental, desconhecida da outra parte”, nos termos do art. 110, CC, a manifestação de vontade subsistirá e o ato será considerado válido (não será considerado nulo).
Gabarito: D
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Nossa! fantástica sua explicação. Adorei
amei!