Olá, meus amigos
Hoje vamos comentar as questões de direito penal que caíram na prova do ISS-SP, aplicada pelo CETRO no último domingo.
A prova teve um nível de razoável para bom, com mais literalidade da lei, um pouco de doutrina e alguma jurisprudência. Quem estudou pelo Estratégia Concursos provavelmente não teve maiores dificuldades.
Já adianto que TEM possibilidade de RECURSO na questão de nº 159.
Seguem, abaixo, minhas considerações.
(Cetro – 2014 – ISS/SP – Auditor)
Um sujeito é pego após pagar uma compra de supermercado com duas notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) e foi enquadrado em crime de moeda falsa. Sobre tal fato, analise as assertivas abaixo.
I. Tratando-se de pequena monta, o objetivo do sujeito está unicamente relacionado à ocorrência de prejuízo econômico, passível de quantificação, podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância ao caso.
II. Se o sujeito conseguir provar que recebeu o dinheiro falso de boa-fé, como se verdadeiro fosse e que, depois, para evitar prejuízo financeiro, resolveu repassá-lo com a compra no supermercado, também está cometendo crime de moeda falsa, mas em modalidade privilegiada.
III. Se a olho nu se verifica que as notas falsas utilizadas pelo sujeito eram grosseiramente falsificadas, o crime pode ser desclassificado para Estelionato.
IV. Se na residência do sujeito for encontrado equipamento próprio para falsificação de moeda, tal fato será entendido apenas como ato atentatório do crime de moeda falsa.
É correto o que se afirmar em
(A) I e II, apenas.
(B) I e III, apenas.
(C) II e III, apenas.
(D) II e IV, apenas.
(E) III e IV, apenas.
COMENTÁRIOS:
I – ERRADA: Por se tratar de crime contra a fé pública, não está em jogo a questão patrimonial, mas outro bem jurídico: A fé pública! Assim, pouco importa se a nota é de R$ 2,00 ou de R$ 100,00. A jurisprudência majoritária entende não ser cabível a aplicação, aqui, do princípio da insignificância.
Vejamos:
(…) 3. Em se tratando do crime de falsificação de moeda, esta Corte, acompanhamento a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não se aplica ao delito do art. 289 do Código Penal o princípio da insignificância.
4. Impetração não conhecida.
(HC
257.421/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)
II – CORRETA: O item está correto pois, neste caso, apesar de a conduta também ser criminosa, a lei estabelece um patamar de pena mínima e pena máxima bastante inferior, motivo pelo qual se considera uma modalidade “privilegiada” do delito. Vejamos:
Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
(…)
§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
III – CORRETA: O item está correto, pois a jurisprudência entende que para a configuração do delito de moeda falsa é necessário que a moeda falsificada tenha potencial lesivo, ou seja, que a moeda falsificada seja capaz de enganar, de se fazer passar por verdadeira (doutrinariamente chamada de imitatio veri). Caso a falsificação seja grosseira, estará descaracterizado o delito de moeda falsa, podendo, contudo, restar configurado o crime de estelionato, caso haja obtenção de vantagem indevida em prejuízo da boa-fé de terceiros. Vejamos:
(…) 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que para a ocorrência do delito previsto no art. 289, § 1º do Código Penal é necessário que a nota utilizada seja semelhante à autêntica, a ponto de ser com esta confundida, o que não ocorre no caso em questão, tratando-se, portanto, do crime de estelionato.
2. Segundo a Súmula nº 73/STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura-se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
3. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista – SP, o suscitado.
(CC 115.620/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 28/03/2011)
IV – ERRADA: A Banca, provavelmente, pretendeu dizer “ato preparatório”, mas isso é irrelevante aqui, pois o item está errado de qualquer forma. Isso porque, neste caso, a conduta do agente (ter em sua posse tal maquinário) já configura um delito autônomo, que é o delito de petrechos de falsificação, previsto no art. 291 do CP:
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Assim, estão corretas apenas as afirmativas II e III.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(Cetro – 2014 – ISS/SP – Auditor)
Sobre os Crimes contra a Ordem Tributária, assinale a alternativa correta.
(A) É considerado crime contra a ordem tributária a simples tentativa de omitir informação ao órgão competente.
(B) Havendo formalização de pedido de parcelamento da dívida tributária existente antes do recebimento de denúncia criminal, está suspensa a pretensão punitiva.
(C) O crime material contra a ordem econômica pode ser tipificado antes mesmo do lançamento definitivo do tributo.
(D) A fraude em um crime contra a ordem tributária acontece e está relacionada, necessariamente, à obrigação tributária principal e não à acessória.
(E) Basta a recusa em pagamento total ou parcial de uma taxa por parte do contribuinte que este incorre em um dos tipos penais de crime de sonegação fiscal.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: O crime de omissão de informação, por si só, não seria crime, eis que se exigiria a supressão ou redução de tributo. Em se tratando de tentativa, menos ainda, eis que por se tratar de crime omissivo, que se perfaz num único ato (unissubsistente), é impossível a caracterização da tentativa.
B) CORRETA: O parcelamento do débito tributário suspende a punibilidade em relação ao crime do qual é objeto. Vejamos:
(…) 1. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a incidência das regras de extinção da punibilidade nas hipóteses de parcelamento do crédito tributário, disciplinadas de formas distintas pelas nas Leis 9.249/1995 e 9.964/2000, depende da data na qual ocorreu a adesão ao respectivo programa, sendo certo que a partir do último diploma legal tal fato apenas dá ensejo à suspensão da pretensão punitiva até a quitação integral das parcelas.
(…)
(RHC 35.681/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
C) ERRADA: A Banca deu este item como errado, mas ele possivelmente conduzirá à anulação da questão. Isso porque a Banca, creio eu, pretendia dizer “crime contra a ordem tributária” e acabou por dizer “crime contra a ordem ECONÔMICA”, que não guarda qualquer relação com o lançamento do tributo.
A Banca estava se referindo, a princípio, à súmula vinculante nº 24 do STF:
Súmula Vinculante nº 24 do STF
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Neste caso, se fosse redigida corretamente, estaria errada. Contudo, como foi redigida desta forma equivocada (creio eu), ela acaba por estar correta, pois o crime contra a ordem econômica pode ser tipificado antes do lançamento do tributo (que, friso, não faz nenhum sentido aqui!). Portanto, CABE RECURSO!!
D) ERRADA: A fraude perpetrada pelo infrator, com vistas à supressão ou redução de tributo, pode estar relacionada tanto à obrigação principal quanto à obrigação acessória, nos termos do art. 1º da Lei 8.137/90.
E) ERRADA: Para a configuração de tal crime é necessária a intenção de iludir o Fisco, não bastando, para sua caracterização, o mero inadimplemento da obrigação.
Assim, a Banca deu a alternativa B como correta. De fato, ela está correta, mas a ALTERNATIVA C deverá conduzir à anulação da questão, seja por não fazer sentido, seja pelo fato de, em não fazendo sentido a vedação ali prevista, acabar por estar correta.
Portanto, RECURSO!!
(Cetro – 2014 – ISS/SP – Auditor)
Sobre os crimes contra o Sistema Financeiro, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) Os administradores e síndicos judicialmente nomeados, bem como os interventores e liquidantes nomeados pelo Banco Central podem ser equiparados aos administradores de instituição financeira para efeito de responsabilidade penal.
( ) A violação de sigilo bancário está regulada, primordialmente, pela Lei nº 7.492/1986 que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
( ) A competência para julgar crimes relacionados ao Sistema Financeiro Nacional é da Justiça Federal, podendo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (Bacen) serem admitidos como assistentes no processo judicial.
( ) O bem jurídico a ser tutelado na legislação referente a crimes contra o sistema financeiro nacional é o patrimônio das instituições e investidores afetados.
(A) F/ V/ V/ F
(B) F/ V/ F/ F
(C) V/ F/ F/ V
(D) V/ F/ V/ F
(E) V/ V/ F/ V
COMENTÁRIOS:
I – VERDADEIRO: Vejamos a redação do art. 25, §1º da Lei:
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.O
II – FALSO: A Lei 7.492/86 não regula a conduta de violação de sigilo bancário. Tal tipo penal está previsto no art. 10 da LC 110/01.
III – VERDADEIRO: Item correto, nos termos do art. 26 e seu § único da Lei:
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
IV – FALSO: O bem jurídico tutelado é a lisura e a saúde do sistema financeiro nacional, e não o patrimônio das empresas.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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