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ISS Jundiaí – Gabarito extraoficial Direito Civil

Olá amigos!

Hoje trago para vocês os comentários da prova do ISS/Jundiaí, aplicada no último domingo (20/08), pela banca IBAM.

As questões, no geral, foram tranquilas, só destaco a última, que, no meu entender, aborda matéria que não foi pedida no edital – Direito das Sucessões.

Vamos lá:

63. O direito real pelo qual se transfere o imóvel para uso alheio, com o fim de nele construir ou plantar, provocando a cisão da propriedade original, conferindo ao titular a propriedade resolúvel, suscetível de transmissão gratuita ou onerosa, em vida ou por sucessão hereditária, suspendendo ou interrompendo os efeitos aquisitivos da acessão e, em regra, não indenizável, é o direito de

  1. servidão
  2. usufruto
  3. superfície
  4. concessão de direito real de uso.

Comentário:

O direito de superfície é uma concessão feita pelo proprietário à outra pessoa, por tempo determinado ou indeterminado, para que esta utilize a propriedade para construir ou para plantar. O direito de superfície poderá ser gratuito ou oneroso. (Pág. 50, da aula 08 de nosso curso).

O proprietário permanecerá com a posse indireta da coisa e o superficiário com a posse direta do solo, além do direito de construir e/ou plantar, limitando, desta forma, os poderes de usar e gozar que cabem ao titular da coisa.

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Gabarito extraoficial letra C.

64. Vítima de acidente de trânsito sofreu ferimentos graves, perdendo parcialmente os membros inferiores e sendo submetida a cirurgia para colocação de prótese ortopédica. Após o período de convalescença, foi procurada pelo causador do dano, para firmar acordo extrajudicial, pelo qual ficou estabelecido o pagamento de indenizações pelos danos materiais sofridos e ressarcimento de despesas com consultas e tratamentos médicos, além do fornecimento do fornecimento de um automóvel adaptado a sua limitação física. A vítima, pessoa maior, capaz, jovem, estudante de universidade, solteira, sem assistência ou orientação familiar ou de profissional do direito e sem recursos para arcar com as despesas hospitalares, renunciou a quaisquer direitos que porventura adviessem do sinistro, notadamente danos morais e pensão vitalícia. Uma vez terminado os estudos pode constatar que o acidente lhe causara incapacidade para o trabalho e percebeu que havia abdicado de seus direitos. Para buscar a invalidação do contrato, a parte prejudicada deverá alegar em juízo:

  1. erro
  2. dolo
  3. estado de perigo
  4. lesão

Comentário:

É o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da ¹inexperiência ou da ²premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestadamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade. A necessidade na lesão diferentemente do que ocorre no estado de perigo é econômica, é financeira. Vejamos como tal situação está no código civil:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • 1º. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
  • 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

O requisito objetivo configura-se pelo lucro exagerado, pela desproporção das prestações que fornece um dos contratantes.

O requisito subjetivo, caracteriza-se pela inexperiência ou estado de premente necessidade. Tais situações psicológicas são medidas no momento do contrato. Não há necessidade de o agente induzir a vítima à prática do ato, nem é necessária a intenção de prejudicar. Bastando que o agente se aproveite desta situação de inferioridade em que é colocada a vítima, auferindo assim, lucro desproporcional e anormal.

Gabarito extraoficial letra D.

65. A modalidade de aquisição de domínio que se reconhece a quem possuir como seu imóvel, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, adquirido de maneira onerosa, com base no registro regular, posteriormente cancelado, utilizando-o para sua moradia ou de sua família ou realizado investimento de interesse social e econômico é a usucapião:

  1. especial rural
  2. ordinária
  3. extraordinária
  4. especial urbana

Comentário:

Trata-se de usucapião ordinária, conforme o seguinte artigo:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Gabarito extraoficial letra B.

66. Certa pessoa estava fazendo a manutenção do telhado de sua casa, quando por acidente, deixou cair parte do material empregado no conserto sobre o automóvel do vizinho, destruindo o veículo. O causador do dano assumiu a obrigação de indenizar e se comprometeu a saldar o débito no prazo de 10 dias. Na data aprazada, o devedor não fez o pagamento devido. Caso seja necessário promover ação judicial de reparação de danos, o agente causador do dano será considerado em mora desde a data:

  1. da data do ato ilícito
  2. aprazada para o pagamento
  3. da interpelação, notificação ou protesto do credor
  4. da citação no processo judicial.

Comentário:

O agente causador do dano será considerado em mora desde a prática do ato ilícito. Portanto, desde a data do ato ilícito, conforme art. 398 do CC:

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Gabarito extraoficial letra A.

67. Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriorar, sem culpa do devedor, após o pagamento do preço e antes da tradição, o credor poderá exigir:

  1. o equivalente em dinheiro sem indenização ou a coisa deteriorada com abatimento do preço mais indenização
  2. o equivalente em dinheiro mais indenização ou a coisa deteriorada com abatimento do preço sem indenização
  3. o equivalente em dinheiro ou a coisa deteriorada com abatimento do preço mais indenização, em ambos os casos
  4. o equivalente em dinheiro ou a coisa deteriorada com abatimento do preço sem indenização, em ambos os casos

Comentário:

A questão informa que se trata de uma obrigação de dar coisa certa, que se deteriorou, SEM culpa do devedor. Neste caso, utilizamos a norma do art. 235 do CC, que diz:

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Gabarito extraoficial letra D.

68. O conjunto de bens formado com a morte de alguém, em decorrência do princípio de saisine, que possui legitimidade, devendo ser representado por inventariante, mas não constitui pessoa jurídica chama-se:

  1. espólio
  2. herança jacente
  3. herança vacante
  4. massa falida

Comentário:

O conjunto de bens deixado pelo autor da herança denomina-se espólio. No entanto, a matéria Direito das Sucessões não foi pedida no edital.

Gabarito extraoficial letra A.

Por hoje era isso pessoal! Espero que todos tenham feito uma excelente prova.

:)

Abs,

Aline.

Aline Baptista Santiago

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