Resumo acerca dos pontos específicos de cobrança do ISS e do ICMS apresentados pela Lei Complementar 116/03.
Fala pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo vamos abordar os pontos específicos de cobrança do ISS e do ICMS apresentados pela Lei Complementar 116/03.
O ano de 2023 reserva grandes oportunidades para os fiscos municipais e, com isso, a LC 116/03 não pode ficar de fora da sua preparação.
Um dos pontos mais importantes da lei se refere às situações em que há cobrança dos dois tributos. Estes casos devem ser memorizados durante a sua preparação.
Vamos nessa?
Sabemos que o ICMS é um imposto de competência dos Estados e que incide, além dos casos de circulação de mercadorias, sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Por outro lado, o ISS é um imposto de competência dos Municípios e incide sobre a prestação de serviços previstos na lista taxativa da Lei Complementar 116/03.
A fim de evitar uma bitributação, é importante ficar atento aos casos de incidência de cada um dos impostos e, especialmente, aos casos em que há o fracionamento da base de cálculo para a incidência de ambos os tributos.
Dessa forma, temos 3 situações possíveis, quais sejam: o serviço não faz parte da lista anexa da lei, o serviço faz parte da lista sem possuir nenhuma ressalva quanto ao ICMS e, por fim, o serviço faz parte da lista com previsão de ressalva quanto à incidência do ICMS.
Vamos montar um esquema para ficar mais fácil a memorização destas situações:
SERVIÇO ESTÁ NA LISTA DA LC 116? | QUAL IMPOSTO INCIDIRÁ? |
NÃO | ICMS sobre o valor total (mercadoria + serviço) |
SIM, SEM nenhuma ressalva em relação ao ICMS | ISS sobre o valor total (mercadoria + serviço) |
SIM, COM ressalva em relação ao ICMS | ICMS sobre a mercadoria e ISS sobre o serviço |
Vejamos agora os casos específicos da LC 116/03 acerca destes dois impostos:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, sujeita ao ICMS). |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis (…) e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). Portanto, se a alimentação estiver incluída no valor da diária (all inclusive, por exemplo), incide ISS sobre o valor total, se não, incide ICMS sobre o valor da alimentação e ISS sobre o valor da hospedagem. |
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. Cuidado! Caso a composição gráfica seja feita com o objetivo de compor uma mercadoria, há incidência do ICMS, caso contrário, incide o ISS sobre tudo. |
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. Perceba que se é o próprio tomador do serviço que fornece o material, ele está contratando somente o serviço de instalação destes itens (incide ISS). Entretanto, se ele vai a uma loja e compra cortinas as quais a própria loja fornece o serviço de instalação, a essência da operação, neste caso, é a venda da cortina e não o serviço de instalação, ficando sujeita ao ICMS. |
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.Neste caso, seguimos o mesmo entendimento do item 7.06. Fiquem atentos, o fato de o alfaiate utilizar material de aviamento (linhas, botões, etc), não descaracteriza a operação do ISS. Diferente seria se o próprio alfaiate fornecesse o tecido para a fabricação da peça, neste caso, teríamos a incidência do ICMS. |
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
Pessoal, esses foram os principais pontos de diferenças entre a incidência do ICMS e do ISS. Façam a releitura desta tabela sempre que necessário e tentem memorizar todos os pontos aqui apresentados.
Pessoal, esse foi o nosso artigo acerca das principais diferenças de cobrança do ISS e do ICMS apresentados pela Lei Complementar 116/03. Esperamos que tenha gostado.
Se necessário, não deixem de fazer a leitura da lei para fixar o entendimento.
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Bons estudos!
Até a próxima.
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