Fiscal - Municipal (ISS)

ISS Fortaleza: Lei 305/2021 – Processo Administrativo Tributário

Confira neste artigo um resumo sobre o Processo Administrativo Tributário, na Lei Complementar 305/2021, para o ISS Fortaleza.

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso de Auditor do Tesouro e Analista Fazendário, do ISS Fortaleza está cada dia mais perto, o qual está ofertando uma remuneração inicial de R$ 18.581,16.

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos aprender sobre a Lei Complementar 305/2021, mais especificamente sobre o Processo Administrativo Tributário, para o concurso do ISS Fortaleza.

Vamos lá?

O Processo Administrativo Tributário para ISS Fortaleza

Vamos agora aprender sobre a segunda parte da Lei 305/2021, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário (PAT).

O Processo Administrativo Tributário será instaurado quando houver a apresentação das seguintes impugnações pelo sujeito passivo, perante a administração fazendária:

  • impugnação a ato de ofício da administração tributária relativo a:
    • lançamento de crédito tributário;
    • suspensão da aplicação ou cancelamento de imunidade tributária;
    • suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
    • exclusão de contribuinte da condição de optante pelo Simples Nacional.
  • impugnação à decisão da administração tributária que, no mérito, indeferir pedido de:
    • reconhecimento de imunidade tributária;
    • reconhecimento de direito ao gozo de benefício fiscal;
    • compensação de crédito tributário;
    • restituição de tributo.

Essas impugnações deverão ser dirigidas ao Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento, dentro de 30 dias corridos, contados da regular notificação dos atos impugnados.

Contudo, é importante observar duas ressalvas. Caso a impugnação seja relacionada ao ITBI, em razão da discordância quanto à sua base de cálculo, ela apenas poderá ser apresentada caso haja decisão de mérito do setor responsável indeferindo o pedido de reavaliação

Além disso, caso a impugnação seja sobre o IPTU, ela somente poderá ser apresentada se houver decisão de mérito do setor responsável indeferindo o pedido de revisão do lançamento. 

Intimação na Lei 305/2021 para ISS Fortaleza

A intimação é o meio oficial de comunicação dos atos processuais, podendo ser realizada das seguintes formas:

  • pessoalmente, mediante a entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente, sendo considerada feita na data da ciência;
  • por carta, com aviso de recepção (AR), sendo considerada feita na data de recebimento;
  • por comunicação digital ou outro meio assemelhado, sendo considerada feita no primeiro dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo de até 30 dias corridos, contados da data do envio da intimação, o que ocorrer primeiro;
  • por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o intimando, quando houver recusa em recebê-la ou quando impraticável a utilização dos meios previstos acima, sendo considerada feita em 15 dias corridos, a contar da data de sua publicação.

Prazos na Lei 305/2021 para ISS Fortaleza

Durante o Processo Administrativo Tributário, alguns prazos deverão ser respeitados.

Um exemplo é que há 10 dias para manifestação sobre quaisquer novas informações trazidas ao processo que possam influenciar o julgamento.

Outro prazo importante é o de 30 dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário.

Também há o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos pela parte contrária.

FIQUE ATENTO: Quando não houver prazo definido, ele deverá ser fixado pela autoridade que determinar a prática do ato. Contudo, caso tal prazo não seja fixado, ele será de 10 dias corridos.

Recursos na Lei 305/2021 para ISS Fortaleza

Por fim, vamos realizar uma análise sobre a Remessa Necessária e os Recursos.

Remessa Necessária

A remessa necessária será realizada pelo julgador singular, obrigatoriamente, com efeito suspensivo, para as Câmaras de Julgamento, quando as suas decisões forem contrárias à Fazenda Pública municipal.

A remessa necessária será determinada mediante declaração na própria decisão de primeira instância.

Importante destacar que, enquanto não for julgada a remessa necessária, a decisão de primeira instância não produzirá efeito, em relação à parte relativa.

Recurso Voluntário

Por sua vez, o recurso voluntário será direito do sujeito passivo, podendo ser impetrado contra as decisões dos julgadores singulares que forem contrárias a ele. Ele terá efeito suspensivo, será dirigido para as Câmaras de Julgamento, e deverá ser interposto pelas partes no prazo de 30 dias corridos, a contar da intimação da decisão recorrida.

De modo similar à remessa necessária, enquanto não for julgado o recurso voluntário, a decisão de primeira instância não produzirá efeito na parte a ele relativa.

Recurso Especial

Já o recurso especial será cabível em caso de divergência entre a decisão recorrida e outra definitiva da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do Conselho Pleno.

Ele também terá efeito suspensivo, devendo ser dirigido para o Conselho Pleno das decisões das Câmaras de Julgamento, devendo ser interposto no prazo de 30 dias corridos, contados da intimação da decisão recorrida.

Vale salientar que enquanto ele não for julgado, a resolução recorrida não produzirá efeito na parte admitida.

Pedido de Reconsideração

Por fim, o pedido de reconsideração, também com efeito suspensivo, poderá ser apresentado contra os despachos dos presidentes dos órgãos colegiados que não admitirem os recursos voluntário e especial por ela interpostos.

A SABER: Apenas será cabível o pedido de reconsideração contra o despacho que inadmitir integralmente o recurso.

Tal pedido será dirigido à autoridade prolatora do despacho a ser reconsiderado.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Lei Complementar 305/2021, para o ISS Fortaleza. Esperamos que tenham gostado.

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