Confira neste artigo um resumo sobre o Processo Administrativo Tributário, na Lei Complementar 305/2021, para o ISS Fortaleza.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
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Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos aprender sobre a Lei Complementar 305/2021, mais especificamente sobre o Processo Administrativo Tributário, para o concurso do ISS Fortaleza.
Vamos lá?
Vamos agora aprender sobre a segunda parte da Lei 305/2021, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário (PAT).
O Processo Administrativo Tributário será instaurado quando houver a apresentação das seguintes impugnações pelo sujeito passivo, perante a administração fazendária:
Essas impugnações deverão ser dirigidas ao Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento, dentro de 30 dias corridos, contados da regular notificação dos atos impugnados.
Contudo, é importante observar duas ressalvas. Caso a impugnação seja relacionada ao ITBI, em razão da discordância quanto à sua base de cálculo, ela apenas poderá ser apresentada caso haja decisão de mérito do setor responsável indeferindo o pedido de reavaliação.
Além disso, caso a impugnação seja sobre o IPTU, ela somente poderá ser apresentada se houver decisão de mérito do setor responsável indeferindo o pedido de revisão do lançamento.
A intimação é o meio oficial de comunicação dos atos processuais, podendo ser realizada das seguintes formas:
Durante o Processo Administrativo Tributário, alguns prazos deverão ser respeitados.
Um exemplo é que há 10 dias para manifestação sobre quaisquer novas informações trazidas ao processo que possam influenciar o julgamento.
Outro prazo importante é o de 30 dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário.
Também há o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos pela parte contrária.
FIQUE ATENTO: Quando não houver prazo definido, ele deverá ser fixado pela autoridade que determinar a prática do ato. Contudo, caso tal prazo não seja fixado, ele será de 10 dias corridos.
Por fim, vamos realizar uma análise sobre a Remessa Necessária e os Recursos.
A remessa necessária será realizada pelo julgador singular, obrigatoriamente, com efeito suspensivo, para as Câmaras de Julgamento, quando as suas decisões forem contrárias à Fazenda Pública municipal.
A remessa necessária será determinada mediante declaração na própria decisão de primeira instância.
Importante destacar que, enquanto não for julgada a remessa necessária, a decisão de primeira instância não produzirá efeito, em relação à parte relativa.
Por sua vez, o recurso voluntário será direito do sujeito passivo, podendo ser impetrado contra as decisões dos julgadores singulares que forem contrárias a ele. Ele terá efeito suspensivo, será dirigido para as Câmaras de Julgamento, e deverá ser interposto pelas partes no prazo de 30 dias corridos, a contar da intimação da decisão recorrida.
De modo similar à remessa necessária, enquanto não for julgado o recurso voluntário, a decisão de primeira instância não produzirá efeito na parte a ele relativa.
Já o recurso especial será cabível em caso de divergência entre a decisão recorrida e outra definitiva da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do Conselho Pleno.
Ele também terá efeito suspensivo, devendo ser dirigido para o Conselho Pleno das decisões das Câmaras de Julgamento, devendo ser interposto no prazo de 30 dias corridos, contados da intimação da decisão recorrida.
Vale salientar que enquanto ele não for julgado, a resolução recorrida não produzirá efeito na parte admitida.
Por fim, o pedido de reconsideração, também com efeito suspensivo, poderá ser apresentado contra os despachos dos presidentes dos órgãos colegiados que não admitirem os recursos voluntário e especial por ela interpostos.
A SABER: Apenas será cabível o pedido de reconsideração contra o despacho que inadmitir integralmente o recurso.
Tal pedido será dirigido à autoridade prolatora do despacho a ser reconsiderado.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Lei Complementar 305/2021, para o ISS Fortaleza. Esperamos que tenham gostado.
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