Confira aqui um resumo sobre o Procedimento Fiscal e a Contribuição de Melhoria no CTM (Código Tributário Municipal) de Belo Horizonte presentes na Lei 1.310/66 para o concurso ISS BH de Auditor Fiscal.
Olá, Estrategista. Tudo bem?
O concurso do ISS BH está cada vez mais próximo, sendo essa uma oportunidade e tanto para você finalmente realizar o seu sonho de ser Auditor Fiscal. Assim, com o intuito de ajudá-lo, iremos realizar diversas análises sobre a Legislação Tributária Municipal de Belo Horizonte.
O artigo de hoje é a continuação do resumo do CTM (Código Tributário Municipal), o qual diz respeito ao Procedimento Fiscal e à Contribuição de Melhoria para o concurso do ISS BH.
No resumo de hoje do CTM para o ISS BH, analisaremos os seguintes tópicos:
O procedimento fiscal, também chamado de auditoria ou ação fiscal, é a atividade realizada pela autoridade fazendária de modo a fiscalizar os sujeitos que possuem obrigações tributárias. Assim, sempre que forem encontradas irregularidades ou ilegalidades dos indivíduos em relação às suas obrigações de natureza fiscal, medidas cabíveis deverão ser tomadas.
Sempre que for necessário realizar exames ou diligências investigatórias em algum lugar, o funcionário fazendário deverá lavrar um termo no local da fiscalização ou da infração, indicando as datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e documentos examinados. Essa prática é utilizada para documentar todos os procedimentos que forem eventualmente realizados durante a fiscalização, de modo a servirem como base de sustentação a um eventual processo fiscal ou recurso do sujeito passivo.
Como é praticamente impossível que as autoridades fiscais descubram por si sós ilícitos tributários, é permitido que qualquer pessoa possa representar contra toda e qualquer ação ou omissão que possa violar a legislação tributária de Belo Horizonte, facilitando a descoberta de práticas irregulares.
Durante uma ação fiscal, é importante que seja realizada a coleta de provas com o intuito de comprovar a infração tributária. Assim, é permitido que a autoridade tributária realize a apreensão de objetos móveis do fiscalizado. Entretanto, caso esses objetos estejam em um imóvel particular ou em moradia, a apreensão apenas poderá ser realizada por meios judiciais.
Se os espécimes apreendidos não forem necessários às provas, eles poderão ser recuperados pelo autuado. Para haver essa restituição, o indivíduo poderá realizar um depósito de uma quantia exigível calculada pela autoridade competente.
Caso o autuado não preencha as condições legais para a liberação dos seus objetos em até 60 dias, eles serão levados à hasta pública. Entretanto, se o bem apreendido for de fácil deterioração, ele poderá ser levado à hasta pública já a partir da sua apreensão.
O auto de infração é o documento lavrado pela autoridade fiscalizadora quando alguma infração em relação à legislação tributária for constatada. Há alguns elementos que são obrigatórios durante o seu preenchimento, e entre eles estão:
Um ponto importante é o caso da recusa do infrator em assinar o auto de infração, sendo que, se isso acontecer, o auto continuará sendo válido, além de não resultar em confissão do autuado, nem em agravamento da sua pena.
Ao ser lavrado um auto de infração, o infrator precisará ser intimado. Isso poderá ocorrer pessoalmente, por via postal ou por meio digital. Mas caso não haja sucesso em realizar a intimação por nenhum desses meios, ela será feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município ou afixado em local a ser definido, por um período de 30 dias.
A partir do momento da intimação, o autuado poderá apresentar a sua defesa ou recolher o débito. Mas ele precisa ficar atento, pois esse prazo será apenas de 30 dias.
Com a lavratura do auto de infração, o dirigente da repartição competente poderá ordenar a produção de provas, através de perícias, por exemplo, de modo a assegurar a culpabilidade do infrator.
Assim, logo após todo esse trâmite, além do prazo para a defesa do autuado, o processo seguirá para o Chefe do Órgão Fazendário, que proferirá a decisão em 1º Instância em até 10 dias.
Essa decisão terá como conclusão a procedência ou improcedência do auto de infração, além de definir quais serão os seus efeitos.
O processo fiscal não é finalizado com a decisão de 1º instância, havendo ainda dois tipos de recursos contra ela, sendo um disponibilizado para o autuado e outro para a Fazenda Municipal.
Desse modo, caso a decisão da 1º instância seja contrária ao autuado, ele poderá interpor Recurso Voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, em até 20 dias, contados da ciência da decisão.
Caso a decisão seja contrária à Fazenda Municipal, haverá, obrigatoriamente, Recurso de Ofício. Em regra, esse recurso não possui efeito suspensivo, porém, se o valor do litígio for maior que um salário mínimo regional, o recurso passará a ter essa qualidade.
A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo prevista na Constituição Federal. Ela, assim como as taxas, pode ser instituída tanto pela União, quanto pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
A figura da contribuição de melhoria surge quando há a realização de obras por meio da atuação do Poder Público, aumentando, por consequência, os valores de mercado dos imóveis particulares próximos a essa obra.
No município de Belo Horizonte, esse tributo foi regulamentado através da Lei Municipal 1.310/66. Assim, ela será cobrada pelo Município de BH quando ocorrer obras públicas municipais que resultem em valorização dos imóveis próximos a ela. Essa contribuição será utilizada para fazer face ao custo dessas obras, sendo que o valor a ser cobrado do contribuinte terá dois limites:
Desse modo, o valor total da contribuição de melhoria cobrada pela administração pública, ou seja, a soma dos valores cobrados de todos os contribuintes, não poderá ultrapassar o valor total da despesa realizada com a obra. Além disso, não poderá ser cobrado do contribuinte, individualmente, valor maior do que o acréscimo do seu imóvel decorrido da valorização.
Vamos exemplificar. Suponhamos que uma obra pública seja executada pelo valor de 100 mil reais e que 100 imóveis sejam valorizados em 500 reais. Desse modo, o valor total máximo a ser cobrado pelo poder público será de 100 mil reais e o valor individual a ser cobrado de cada contribuinte não poderá passar de 500 reais. Como temos 100 imóveis com valorização de 500 reais, o valor total a ser arrecadado caso seja cobrado o valor máximo de 500 reais de cada indivíduo será de 50 mil reais. Então, mesmo que o valor da obra seja de 100 mil reais, o máximo que o poder público poderá recuperar será o valor de 50 mil reais, pois não é possível cobrar do contribuinte valor superior ao montante da valorização do seu imóvel.
PARA FIXAR: Perceba que ela apenas será cobrada se forem cumpridas duas condições: 1) a realização de uma obra pelo poder público, sendo que obras de particulares não são fatos geradores da Contribuição de Melhoria; 2) haja valorização do imóvel a partir dessa obra (caso o imóvel não seja valorizado, esse tributo não será exigido).
As obras podem ser resultantes, por exemplo, de:
FIQUE ATENTO: Caso a obra pública seja o mero recapeamento asfáltico, conforme entendimento do STF, não poderá haver a incidência da Contribuição de Melhoria, uma vez que ele é considerado mera manutenção ou conservação de manta asfáltica já promovida anteriormente.
Antes de ser realizada a cobrança da contribuição de melhoria, a administração pública deverá, obrigatoriamente, publicar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, a parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição e a zona beneficiada pela obra.
Além disso, o poder público deverá fixar um prazo aos interessados, não inferior a 30 dias, para a impugnação de qualquer um dos elementos acima citados. Desse modo, poderá haver um diálogo entre o contribuinte e a Fazenda Pública com o intuito de chegar a um consenso sobre a cobrança correta do referido tributo.
Quem responde pelo pagamento desse tributo é o proprietário do imóvel quando for realizado o lançamento. Entretanto, se o imóvel for vendido, a responsabilidade pelo pagamento desse tributo também será transmitida ao seu comprador.
A contribuição de melhoria em Belo Horizonte poderá será paga:
CURIOSIDADE: Esse tributo raramente é cobrado, sendo que provavelmente você nunca presenciou ou ouviu falar sobre a cobrança da contribuição de melhoria. Isso ocorre pela dificuldade em instituí-lo, devido ao cálculo da valorização de cada imóvel próximo, bem como pelo desgaste político que isso geraria, já que a nossa carga tributária já é tão elevada.
Pessoal, chegamos ao fim do resumo da segunda parte do CTM e que será cobrança certa na sua prova do ISS BH.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei seca. Este artigo é apenas uma análise mais simplificada da lei.
Para complementar o seu estudo, você encontrará neste outro artigo Questões Inéditas de Legislação Tributária Municipal para o ISS BH cadernos de questões inéditas já prontos da Legislação Tributária Municipal de BH, para os assinantes do Sistema de Questões do Estratégia.
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Bons estudos e até a próxima!
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